TJCE - 3000550-45.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação do promovido em relação ao montante pleiteado pela autora.
O promovido apresentou manifestação (ID 96319569), impugnando que o valor devido da condenação é de R$ 5.744,18, pois, em virtude de estar em processo de recuperação judicial, não há atualização monetária.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar (ID 106730645).
Decido.
A presente impugnação é de simples resolução.
Destaca-se que a controvérsia da impugnação reside em averiguar qual o valor correto, a ser pago pelo promovido a título de condenação.
Com efeito, considerando que a empresa promovida encontra-se em recuperação judicial, o valor do crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 e jurisprudência pacificada quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial.
Assim, destaco o que restou definido na sentença (ID 68655384), a qual foi confirmada no acórdão (ID 83381713), in verbis: (ID 68655384) - Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a OI MOVEL S.A. a pagar a Antonio Marcos Soares Barbosa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, sendo o valor acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
As datas do evento danoso, da recuperação judicial da empresa e da publicação da sentença foram nos dias 07/06/2019, 01/03/2023 e 06/09/2023, respectivamente.
Logo, a incidência dos juros ocorrerá, apenas, do período de 07/06/2019 a 01/03/2023 e a correção monetária do período de 01/03/2022 a 01/03/2023.
Portanto, o valor total devido é de R$ 7.271,67 (sete mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Destaco: No mais, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo requerido segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51).
Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
01/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 04/03/2024. Documento: 11088820
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11088820
-
29/02/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11088820
-
29/02/2024 17:33
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS SOARES BARBOSA - CPF: *19.***.*04-38 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/02/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:59
Juntada de Petição de memoriais
-
19/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:21
Retirado de pauta
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 10812973
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10812973
-
15/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10812973
-
15/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10681110
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10681110
-
01/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10681110
-
01/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000427-52.2020.8.06.0114
Carmelita Luiza Francisca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 10:49
Processo nº 0051958-39.2021.8.06.0101
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Municipio de Itapipoca
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 18:05
Processo nº 3000319-51.2024.8.06.0221
Lucas Nobrega Mendes
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:03
Processo nº 0050008-69.2021.8.06.0044
Ivana Cavalcante de Almeida
Municipio de Barreira
Advogado: Jonathan Bezerra dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:35
Processo nº 3000978-63.2024.8.06.0220
Maria de Lourdes Silva de Sousa
Enel Brasil S.A
Advogado: Clayton Lopes Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 12:39