TJCE - 0011250-25.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0011250-25.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA COLARES REU: MUNICIPIO DE BANABUIU ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário -
22/03/2025 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
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22/03/2025 23:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA COLARES em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 07:37
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15882947
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15882947
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0011250-25.2020.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ RECORRIDO: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA COLARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 14219524) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra acórdão (ID 13808171) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, não conhecendo do agravo interno por inadequação da via eleita. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 202 do Código Civil (CC) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que: "Quem deduz sua pretensão em juízo tem o dever de provar os fatos que a sustentam.
Assim, era imprescindível a prova da existência do direito reclamado.
Não tendo a parte recorrida produzido nestes autos a prova que lhe competia, a improcedência do pedido é imperativo de direito." Sustenta que: "a prescrição quinquenal constitui regra em favor do ora recorrente, afastando parcialmente a existência do direito pleiteado pelo recorrido, sendo clarividente as violações ao artigos 202 do CC e 373, inciso I do CPC, pelo que o provimento do presente recurso". [sic] Contrarrazões (ID 15435565). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão impugnado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.021 DO CPC E ART. 268 DO RTJCE.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Os arts. 1.021 do CPC e 268 do RTJCE dispõem que o agravo interno destina-se ao reexame camerário de decisão monocrática (do Relator, do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente), jamais prestando-se a impugnar acórdão. 2.
No caso sob análise, o agravante insurge-se contra decisum proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, daí o descabimento do presente recurso, bem como a configuração de erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Agravo interno não conhecido. Anote-se que, apesar de o colegiado não ter conhecido do agravo interno por inadequação da via eleita, o recorrente desprezou por completo o conteúdo dessa decisão que pretendia impugnar, apresentando argumentos dela dissociados.
Incorreu, assim, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 3.
Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4.
Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 7.
Agravo Interno não provido. (GN) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15882947
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26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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30/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14881672
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14881672
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03/10/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881672
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03/10/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/09/2024 07:24
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA COLARES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13808171
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13808171
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo n° 0011250-25.2020.8.06.0151 - Agravo Interno Agravante: Francisco Neto de Oliveira Colares Agravado: Município de Banabuiú Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.021 DO CPC E ART. 268 DO RTJCE.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Os arts. 1.021 do CPC e 268 do RTJCE dispõem que o agravo interno destina-se ao reexame camerário de decisão monocrática (do Relator, do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente), jamais prestando-se a impugnar acórdão. 2.
No caso sob análise, o agravante insurge-se contra decisum proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, daí o descabimento do presente recurso, bem como a configuração de erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno por ser manifestamente inadmissível, mantendo-se a decisão agravada nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Neto de Oliveira Colares com o fim de obter a reforma de decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara de Direito Público (id. 11715983), sob esta Relatoria, assim ementada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO A TEOR DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PLEITO IMPROSPERÁVEL.
CORREÇÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERTINÊNCIA DO PEDIDO.
REFLEXOS NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A remessa necessária não comporta conhecimento, pois o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor, consoante § 2º do artigo 292 do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Compulsando-se os autos no sistema PJe, verifica-se que a interposição do apelo se deu de forma tempestiva em 17/10/2023, já que, conforme consta na aba "expedientes" (PJe/PG), o prazo fatal para o autor recorrer era dia 19/10/2023.
Inclusive, o print apresentado pelo recorrido corrobora isso (vide pág. 03 do id. 10347438).
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o apelado não trouxe aos fólios elementos aptos a comprovar a alteração na situação econômica do autor, imprescindível para a revogação da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Rejeitadas, portanto, as preliminares. 3.
O recurso volta-se contra sentença de parcial procedência que não reconheceu o direito do autor à percepção das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes do período em que prestou serviços para o Município de Banabuiú em cargo comissionado, e que, embora tenha reconhecido o direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo-terceiro salário, equivocou-se no que tange ao período de incidência da prescrição quinquenal, desconsiderando a data correta do protocolo da demanda. 4.
Consoante disposto no art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 5.
Após comprovado o exercício de cargo comissionado junto ao Município recorrido entre janeiro de 2008 a dezembro de 2016, o promovente faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondentes ao período em que esteve vinculado ao ente público, observada a prescrição quinquenal, consoante fundamentado na sentença. 6.
Entretanto, o Juízo a quo considerou equivocadamente, para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data de 16/10/2020, e não a data inicial de ajuizamento da ação, equivalente a 11/09/2018. 7.
Sendo assim, merece reforma a sentença para corrigir a data parâmetro para aferição do prazo prescricional, de modo que o pagamento das verbas então concedidas alcance os cinco anos anteriores a 11/09/2018. 8.
Em relação ao cabimento dos depósitos do FGTS, não faz jus o autor à respectiva verba em razão de o exercício de cargo comissionado ser exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso II, da CF, apresentando natureza administrativa.
Outrossim, não verificou-se irregularidade ou desvirtuamento quanto ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que ensejaria a nulidade do vínculo. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00112502520208060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) Nas razões de id. 12414710, o insurgente alega que o julgado destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores sobre a matéria, motivo pelo qual pede sua reconsideração. Autos conclusos em 21/06/2024. É o relatório. VOTO Denota-se, de logo, óbice ao processamento do recurso. Acerca do cabimento do agravo interno, dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 268 do RTJCE: CPC Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifos nossos) RTJCE Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (grifos nossos) Com efeito, a decisão colegiada impugnada não é atacável pela via do agravo interno, mas tão somente as decisões unipessoais do Relator.
Daí o descabimento do presente recurso, bem como a configuração de erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
REMÉDIO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONSAGRADO QUE O AGRAVO INTERNO COMBATE A DECISÃO MONO E NÃO PLURAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - In casu, não se verificou o cumprimento dos requisitos autorizadores do conhecimento do recurso, uma vez que se trata de recurso inadequado, isto porque a agravante se insurge contra o acórdão que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 2 - Frisa-se que, por força do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deve ser interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, o que não ocorre na hipótese em tela, pois a decisão recorrida foi proferida pelo órgão Colegiado, de modo que resta caracterizada a ocorrência de erro grosseiro. 3 - Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, não havendo, inclusive, que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 4 - Agravo interno não conhecido (Agravo Interno Cível - 0628789-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para a admissibilidade do Agravo Interno, necessária sua interposição em face de ato monocrático, ou seja, provimento jurisdicional proferido por um único membro da Corte, sendo esta característica requisito indispensável para o conhecimento deste tipo de impugnação. 2.
Dos autos, extrai-se que esta insurgência fora protocolizada com a finalidade de questionar decisão colegiada, que já recebeu manifestação direta do órgão fracionário deste Tribunal de Justiça. 3.
Assim, torna-se patente que a propositura deste recurso foi inadequada, uma vez que tanto o Regimento Interno desta Corte quanto o CPC demonstram de maneira clara e específica os casos que comportam esta via recursal (Art. 268 do Regimento Interno e Art. 1.021 do CPC). 4.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto se tem na espécie erro grosseiro que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0010047-91.2020.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Inicialmente, verifica-se que não encontram-se presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do Agravo Interno, isso porque foi interposto em face de decisão colegiada, enquanto o art. 1.021 do CPC/15 e o art. 268 do RITJCE preveem que esse recurso é cabível contra as decisões proferidas pelo Relator. 02.
Assim, considerando a inadequação da via eleita, na qual se pretende a reforma da decisão proferida por esta c. 3ª Câmara de Direito Público, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de erro grosseiro, o Agravo Interno não deve ser conhecido. 03.
Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0628656-41.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Na mesma direção, cito, ainda, decisões monocráticas de minha Relatoria em casos similares: Agravo Interno nº 0008586-07.2019.8.06.0167/50000, julgado em 22/02/2022; e Agravo Interno nº 0008463-60.2018.8.06.0129, julgado em 03/06/2024. Do exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto inadmissível. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
13/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808171
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08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 11:29
Não conhecido o recurso de FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA COLARES - CPF: *43.***.*55-15 (APELANTE)
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563508
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011250-25.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563508
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23/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563508
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23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11715983
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11715983
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11715983
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA COLARES - CPF: *43.***.*55-15 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11489442
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11489442
-
22/03/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11489442
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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