TJCE - 3000335-38.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000335-38.2022.8.06.0168 REQUERENTE: JOSE HOLANDA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 109453849, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 134657691) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 134657691, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Solonópole/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
20/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 13396568
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Nº PROCESSO: 3000335-38.2022.8.06.0168 Origem: Vara Única da Comarca de Solonópole - CE.
Recorrente: Jose Holanda Pinheiro Recorrido: Banco Bradesco S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AFIRMADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO ENTRE VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Trata-se de ação movida por JOSE HOLANDA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter anuído.
Em sede de defesa, a instituição bancária alegou que o empréstimo no valor de R$ 1.493,67 foi solicitado, sustentando a validade da contratação, juntando para tanto, cópia do contrato nº 0123374244754, firmado em 08/07/2019. 02.
Na sentença, o juízo de origem julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito, entendendo que a haveria necessidade de realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, uma vez que constatou que a causa seria complexa para o julgamento de mérito. 03.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado em que sustenta que a sentença deve ser reformada, pois aduz que não celebrou o aludido contrato, desconhecendo as testemunhas que nele assinam, sustentando a necessidade de procuração pública para garantir a validade da contratação, considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 04.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito recursal. 05.
Assevero que, no caso dos autos, inexiste a necessidade de realização de perícia, vez que não modificará o resultado da causa, pois ao verificar o contrato de empréstimo consignado, nota-se que não foram atendidos, sequer, os requisitos do artigo 595 do CC, cuja disposição prescinde de exame pericial no pacto ajustado, referente à digital aposta na avença, pois ainda que o contrato fosse reconhecido existente, não poderia ser declarado válido, conforme mais adiante se fundamenta. 06.
Observa-se que os atos processuais necessários ao deslinde da causa foram realizados e a peça processual determinante é o contrato n° 0123374244754, que se encontra nos autos (Id 7914416), de modo que não há necessidade de dilação probatória, sem prejuízo aos integrantes dos polos ativo e passivo de demanda. 07.
Desse modo, anulo a sentença extintiva do juízo de origem, e com fundamento na Teoria da Causa Madura para o julgamento da ação, prevista no artigo 1.013, § 3° do CPC, prestigiando também os princípios da celeridade, da praticidade e economia processual, passo à análise do mérito da causa. 08. Os pedidos formulados no recurso autoral, praticamente os mesmos da peça vestibular, podem ser decididos nesta instância recursal, portanto a causa está suficientemente madura para julgamento.
Corrobora o seguinte precedente, transcrevo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA QUE DISPENSA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$1.5000,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRÍNCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RI nº 0003881-37.2016.8.06.0145.
Comarca de Pereiro. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Relatora: Jovina d'Avila Bordoni.
Julgado em 25/11/2021). 09.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 10.
Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 11.
Sucede que, in casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, onde consta tão somente a aposição da assinatura de 02 (duas) testemunhas, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. 12.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, e não constam de seu bojo as assinaturas das 02 (duas) testemunhas.
Sendo assim, faltou a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido e das duas testemunhas. 13.
Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 14.
Nesse esteio, sendo a recorrida uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 15.
Ademais, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser ressarcidos à parte autora, em dobro, uma vez que ocasionados por erro injustificado da parte ré (negligência/culpa), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência majoritária desta Turma Recursal. 16.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. 17.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal para casos análogos. 18.
Entretanto, considerando que no Id 7914416 houve demonstração de disponibilização do valor de R$ 1.493,67 na conta bancária da autora, buscando evitar o enriquecimento ilícito desta, determino a compensação entre tal valor e o valor a ser recebido a título de indenização ora imposta. 19.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 20.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pela Corte, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 21.
Assim sendo, tendo a sentença recorrida se fundamentado em tese contrária ao entendimento firmado do Tribunal em IRDR, CONHEÇO do recurso da parte promovente, para DAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, "c,"do Regimento Interno das Turmas Recursais, declaro a nulidade da sentença, pois reconheço a competência do juízo especial para processar e julgar o feito, aplico a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, CPC) e: A) DECLARO a invalidade do Contrato nº 0123374244754, uma vez que não possui as formalidades legais impostas pelo artigo 595, do Código Civil; B) CONDENO, ainda, o recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvadas as parcelas prescritas, entendidas como aquelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação; C) CONDENO a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; D) DETERMINO a compensação entre o valor recebido pela autora no valor de R$ 1.493,67 (Id 7914416) e o valor das condenações acima impostas, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de sua disponibilização. 22.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13396568
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20/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13396568
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20/07/2024 23:00
Conhecido o recurso de JOSE HOLANDA PINHEIRO - CPF: *25.***.*74-73 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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