TJCE - 3012666-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MATILDE MARIA ALVES CIPRIANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CIAXARES ALVES CIPRIANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MORGYANNA ALVES CIPRIANO MENDES em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO CIPRIANO BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89736987
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24/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3012666-97.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MORGYANNA ALVES CIPRIANO MENDES, CIAXARES ALVES CIPRIANO, MATILDE MARIA ALVES CIPRIANO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO Valor da Causa: R$ 1.410,00 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Pedido de Expedição de Alvará aforado pela parte em epígrafe, que por erro de encaminhamento foi distribuído para este Juízo.
Ao estabelecer a competência das Varas das Execuções Fiscais, o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 16.397/2017) limitou-a ao âmbito das "execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica" (art. 64, inciso I, CODEJECE/2017).
Sendo assim, é evidente que Pedido de Expedição de Alvará foi distribuído para juízo absolutamente incompetente para o seu processamento, que é de competência das Varas de Família e Sucessões desta comarca.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas de Família e Sucessões permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente ação ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição).
Essa medida é benéfica para as partes, pois visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da medida e de seu motivo, no caso, o declínio da competência, a parte autora poderá requerer o arquivamento do feito e encaminhar novamente seu pedido através do Sistema SAJ-PG ao juízo.
No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Destaque-se que o ajuizamento de demanda equivocada, como no caso em tela, onde a execução fiscal foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção sem resolução do mérito, medida que é a mais adequada no momento, em virtude da impossibilidade da redistribuição do feito, oportunizando que o Exequente ajuize de imediato nova ação perante o juízo competente, garantindo a celeridade processual.
Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da ação ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós, determino que o Supervisor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE. Fortaleza/CE, 22/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89736987
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23/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736987
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23/07/2024 15:54
Cancelada a Distribuição
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23/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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01/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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