TJCE - 3016599-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165528175
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23/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165528175
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165528175
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22/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165528175
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22/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165528175
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22/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Rickson Soares Oliveira, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, bem como do Estado do Ceará pelos fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, por meio do edital n° 001/2022, com número de inscrição 1083059.
Afirma que na 1ª fase do certame em alusão, o demandante acertou 68 (sessenta e oito) questões, porém, a nota de corte para realização da 2ª fase do certame foi de 70 (setenta) questões, não alcançando a posição classificatória mínima necessária para permanecer no referido certame.
Alega que 04 (quatro) questões da prova objetiva, as de números 08 (oito), 10 (dez), 12 (doze) e 45 (quarenta e cinco), referidas na ordem do Caderno de Prova Tipo A, ao qual se submeteu o autor, encontram-se inquinadas por erro grosseiro, por não se coadunarem com a doutrina, com a jurisprudência e com a legislação aplicável, Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da eliminação do requerente do Concurso Público para Segundo Tenente da PMCE, regulamentado pelo Edital nº 001/2022, bem como a ordem para que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões mencionadas e a consequente reclassificação do demandante para que possa seguir para as demais fases do concurso.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89352365
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23/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89352365
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23/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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