TJCE - 0213489-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 05:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 05:32
Juntada de decisão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0213489-12.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO FACE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de Apelação interposta por Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença (id 20370561) prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante de tal contexto, impende reconhecer que inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Desse modo, com base nos elementos elencados nos autos e à luz do livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, levando-se em considerando o princípio da causalidade.
As custas processuais adiantadas pela parte vencida ficam impossibilitadas de serem ressarcidas.
Em suas razões recursais (id 20370566), sustenta que em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, por entender que os títulos executivos carecem dos requisitos legais indispensáveis à sua validade.
Aduz que que as CDAs apresentam formulação genérica e imprecisa, sem a devida individualização do fato gerador, da origem e natureza do crédito tributário, tampouco indicam o termo inicial da atualização monetária, a metodologia de cálculo dos juros de mora e da multa, ou ainda o demonstrativo de cálculos.
Bem como a ausência destes elementos inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos títulos executivos e a reforma da sentença de piso.
Contrarrazões id 20370571. É o que importa relatar.
Decido.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifico que a Execução Fiscal que originou os Embargos à Execução Fiscal movida pelo apelado, tombada sob o nº 0810673-42.2021.8.06.0001, tem-se que foi homologado o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, inclusive, tendo a decisão sido transitada em julgado e arquivada definitivamente.
Importa destacar que, não obstante a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, verifica-se entre elas uma relação de dependência instrumental, na medida em que os embargos representam o meio processual disponibilizado ao executado para impugnar a pretensão executiva consubstanciada em título executivo.
Desta feita, o presente recurso perdeu seu objeto, uma vez que não subsiste ação incidental diante da desistência da ação de execução que a originou, o que o torna prejudicado, a teor da jurisprudência sedimentada deste Egrégio Tribunal: Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Isenção de iptu a pescador artesanal.
Superveniência de sentença extinguindo a execução fiscal.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Ii.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há falta de interesse de agir na ação de Embargos à Execução ante a perda do objeto em razão da extinção da ação de Execução Fiscal.
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
Diante da prolação de sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal colocando término ao processo executivo, torna-se juridicamente impossível a apreciação do presente recurso, pelo desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, caracterizado pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. 3.2 Resta pois prejudicado o recurso de apelação por falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da Ação de Embargos à Execução, a qual julgo extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso prejudicado.
Embargos à Execução extintos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015801920238060049, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2025) Destarte, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da Ação de Embargos à Execução, a qual julgo extinta, determinando sua baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:41
Juntada de Informações
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30/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 90448896
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 90448896
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05/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90448896
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0213489-12.2022.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: $5,686.64 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO BRADESCO S.A. face ao ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para, dentre os pedidos expostos, ser declarada a inexigibilidade do crédito tributário em razão dos vícios e nulidades argumentadas sobre o título executivo que aparelha a execução fiscal, bem como em razão da suposta ilegitimidade passiva da embargante.
Despacho (ID.51285202) determinando o recebimento dos embargos à execução fiscal para discussão, eis que fora apresentado garantia ao juízo (depósito no valor da dívida) nos autos da execução, o apensamento dos embargos ao feito executivo, a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da LEF, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a procuradoria do município de Fortaleza pretexta contrária a todos os argumentos da embargante, afirmando que não há que se falar em vícios incidentes sobre as CDA's que aparelham o presente feito executivo ou mesmo ilegitimidade passiva da embargante, requerendo, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Não houve novas manifestações. É o breve e necessário relato.
DECIDO.
Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal da autora direciona-se pela insubsistência das CDAs arroladas com a exordial, por não preencherem os requisitos legais de existência e validade, bem como alega não ser parte legítima para compor o polo passivo dos autos executivos. A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto e suas nuances, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais e até mesmo na análise de questões preliminares.
Compulsando o acervo fático e probatório dos autos, entendo que a argumentação da embargante não logrou êxito para o fim que se propunha, precipuamente pela ausência de provas que sustentem o seu direito.
Explica-se.
Constatada a irregularidade pelo Auditor Fazendário, a este não é facultada a não aplicação dos preceitos normativos, pois trata-se de dever funcional, uma medida punitivo pedagógica que deve ser aplicada ao infrator, podendo este socorrer-se ao âmbito administrativo ou judicial.
Rememore-se ainda o art. 3º do Código Tributário Nacional, cujo teor é importante base do sistema tributário e, relativo ao caso da autuação, é ato de cobrança "mediante atividade administrativa plenamente vinculada." A Administração Pública Municipal possui todo o direito de exercer o Poder de Polícia (Fiscalização) a ela inerente, quando se verificar a existência de irregularidades ou indícios de irregularidades cometidas pelo jurisdicionado, como é o caso que se apresenta, onde o particular foi objeto de autuação fiscal e teve, pelo menos em uma análise ampla, todos os seus direitos constitucionais inerentes respeitados.
Entendo que a embargante não trouxe prova robusta/contundente sobre os fatos alegados, muito menos sobre sua ilegitimidade passiva, porquanto os títulos executivos possuem fé pública cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade: Código de Processo Civil Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Assim sendo, a fé pública constitui-se em espécie de garantia atribuída ao agente público em razão do estado democrático de direito onde se presume a legalidade e veracidade dos fatos e afirmações constatadas por ele e, quando não exercidas dentro das limitações constitucionais, plenamente passível de responsabilização penal, civil e administrativa do servidor.
Em se tratando de presunção, cabe embargante elidi-la, o que não ocorreu, cionforme preleciona o art. 373, I do CPC:? Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, a jurisprudência entende que não é qualquer vício na CDA que enseja sua nulidade.
Para que ocorra sua maculação, o vício nela impelido deve ser de tal grau que prejudique demasiadamente a lisura do processo judicial de cobrança (execução fiscal).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
REVISÃO FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora a CDA que aparelha a execução fiscal não tenha preenchido um dos requisitos, a sua falta não foi capaz de macular o título executivo, pois não causou prejuízo à defesa da executada, sendo que a revisão daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 653076 SP 2015/0008169-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
Ressalta-se que a atividade instrutória do juízo é apenas complementar à atividade da parte, e não substitutiva, sobretudo porque atribuir ao juízo o ônus de suprir a deficiência de defesa da parte poderia constituir quebra da imparcialidade e de ofensa ao princípio da paridade de armas, previsto no art. 7º do CPC.
O embargante traz em sua petição exordial argumentação confusa sobre a tese de ilegitimidade passiva, onde conceitua diferentes institutos do direito para justificar sua ilegitimidade mas não aplica os referidos conceitos em seu caso concreto e muito menos faz prova da sua narrativa.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que o embargante cita que o imóvel objeto da autuação é o "inscrito no cadastro IMOBILIÁRIO sob o nº 1.3105.006.02.0464.0048.2, sequencial nº 1470184-7" - Porém, em nenhuma das CDAs anexas ao feito executivo é mencionada as supracitadas inscrições, conforme extra--se do documento de ID. 51285207, anexado pela própria embargante. A decorrência lógica da supracitada fundamentação é que a presunção de validade do título executivo não findou, motivo pelo qual é inviável determinar a nulidade do feito executivo, tal qual requer a embargante.
A certidão declina, entre outros elementos, o valor principal e a origem dos créditos, bem como a natureza e o fundamento legal das exações.
Também faz referência aos encargos sobre os débitos, à forma de calculá-los e à lei que os embasa.
A suficiência desses dados deve ser compreendida levando em conta que não deve prevalecer a ritualística formal em detrimento da substância do ato, porquanto, analisando conjuntamente estes dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro.
A substância dos atos fáticos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois, dentro de uma interpretação que leve em consideração a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exagerado, que em nada contribui para a aplicação da justiça e o contexto fático da autuação.
Diante de tal contexto, impende reconhecer que inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Desse modo, com base nos elementos elencados nos autos e à luz do livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, levando-se em considerando o princípio da causalidade.
As custas processuais adiantadas pela parte vencida ficam impossibilitadas de serem ressarcidas.
Fortaleza/CE, 17/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo".
A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências.
Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco.
Derecho y proceso.
Tradução de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195).
O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). -
23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89597936
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89597936
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0213489-12.2022.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: $5,686.64 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO BRADESCO S.A. face ao ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para, dentre os pedidos expostos, ser declarada a inexigibilidade do crédito tributário em razão dos vícios e nulidades argumentadas sobre o título executivo que aparelha a execução fiscal, bem como em razão da suposta ilegitimidade passiva da embargante.
Despacho (ID.51285202) determinando o recebimento dos embargos à execução fiscal para discussão, eis que fora apresentado garantia ao juízo (depósito no valor da dívida) nos autos da execução, o apensamento dos embargos ao feito executivo, a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da LEF, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a procuradoria do município de Fortaleza pretexta contrária a todos os argumentos da embargante, afirmando que não há que se falar em vícios incidentes sobre as CDA's que aparelham o presente feito executivo ou mesmo ilegitimidade passiva da embargante, requerendo, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Não houve novas manifestações. É o breve e necessário relato.
DECIDO.
Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal da autora direciona-se pela insubsistência das CDAs arroladas com a exordial, por não preencherem os requisitos legais de existência e validade, bem como alega não ser parte legítima para compor o polo passivo dos autos executivos. A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto e suas nuances, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais e até mesmo na análise de questões preliminares.
Compulsando o acervo fático e probatório dos autos, entendo que a argumentação da embargante não logrou êxito para o fim que se propunha, precipuamente pela ausência de provas que sustentem o seu direito.
Explica-se.
Constatada a irregularidade pelo Auditor Fazendário, a este não é facultada a não aplicação dos preceitos normativos, pois trata-se de dever funcional, uma medida punitivo pedagógica que deve ser aplicada ao infrator, podendo este socorrer-se ao âmbito administrativo ou judicial.
Rememore-se ainda o art. 3º do Código Tributário Nacional, cujo teor é importante base do sistema tributário e, relativo ao caso da autuação, é ato de cobrança "mediante atividade administrativa plenamente vinculada." A Administração Pública Municipal possui todo o direito de exercer o Poder de Polícia (Fiscalização) a ela inerente, quando se verificar a existência de irregularidades ou indícios de irregularidades cometidas pelo jurisdicionado, como é o caso que se apresenta, onde o particular foi objeto de autuação fiscal e teve, pelo menos em uma análise ampla, todos os seus direitos constitucionais inerentes respeitados.
Entendo que a embargante não trouxe prova robusta/contundente sobre os fatos alegados, muito menos sobre sua ilegitimidade passiva, porquanto os títulos executivos possuem fé pública cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade: Código de Processo Civil Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Assim sendo, a fé pública constitui-se em espécie de garantia atribuída ao agente público em razão do estado democrático de direito onde se presume a legalidade e veracidade dos fatos e afirmações constatadas por ele e, quando não exercidas dentro das limitações constitucionais, plenamente passível de responsabilização penal, civil e administrativa do servidor.
Em se tratando de presunção, cabe embargante elidi-la, o que não ocorreu, cionforme preleciona o art. 373, I do CPC:? Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, a jurisprudência entende que não é qualquer vício na CDA que enseja sua nulidade.
Para que ocorra sua maculação, o vício nela impelido deve ser de tal grau que prejudique demasiadamente a lisura do processo judicial de cobrança (execução fiscal).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
REVISÃO FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora a CDA que aparelha a execução fiscal não tenha preenchido um dos requisitos, a sua falta não foi capaz de macular o título executivo, pois não causou prejuízo à defesa da executada, sendo que a revisão daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 653076 SP 2015/0008169-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
Ressalta-se que a atividade instrutória do juízo é apenas complementar à atividade da parte, e não substitutiva, sobretudo porque atribuir ao juízo o ônus de suprir a deficiência de defesa da parte poderia constituir quebra da imparcialidade e de ofensa ao princípio da paridade de armas, previsto no art. 7º do CPC.
O embargante traz em sua petição exordial argumentação confusa sobre a tese de ilegitimidade passiva, onde conceitua diferentes institutos do direito para justificar sua ilegitimidade mas não aplica os referidos conceitos em seu caso concreto e muito menos faz prova da sua narrativa.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que o embargante cita que o imóvel objeto da autuação é o "inscrito no cadastro IMOBILIÁRIO sob o nº 1.3105.006.02.0464.0048.2, sequencial nº 1470184-7" - Porém, em nenhuma das CDAs anexas ao feito executivo é mencionada as supracitadas inscrições, conforme extra--se do documento de ID. 51285207, anexado pela própria embargante. A decorrência lógica da supracitada fundamentação é que a presunção de validade do título executivo não findou, motivo pelo qual é inviável determinar a nulidade do feito executivo, tal qual requer a embargante.
A certidão declina, entre outros elementos, o valor principal e a origem dos créditos, bem como a natureza e o fundamento legal das exações.
Também faz referência aos encargos sobre os débitos, à forma de calculá-los e à lei que os embasa.
A suficiência desses dados deve ser compreendida levando em conta que não deve prevalecer a ritualística formal em detrimento da substância do ato, porquanto, analisando conjuntamente estes dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro.
A substância dos atos fáticos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois, dentro de uma interpretação que leve em consideração a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exagerado, que em nada contribui para a aplicação da justiça e o contexto fático da autuação.
Diante de tal contexto, impende reconhecer que inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Desse modo, com base nos elementos elencados nos autos e à luz do livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, levando-se em considerando o princípio da causalidade.
As custas processuais adiantadas pela parte vencida ficam impossibilitadas de serem ressarcidas.
Fortaleza/CE, 17/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo".
A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências.
Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco.
Derecho y proceso.
Tradução de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195).
O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89597936
-
19/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89597936
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19/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 20:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/07/2022 10:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 17:46
Mov. [11] - Apensado: Apenso o processo 0810673-42.2021.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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03/05/2022 10:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 11:24
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034599-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 11:13
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01/04/2022 21:24
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
-
31/03/2022 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 12:52
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 21/03/2022 através da guia nº 001.1332035-14 no valor de 1.098,35
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18/03/2022 10:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1332035-14 - Custas Iniciais
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15/03/2022 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 16, da Lei nº 6.830/1980, c/c arts. 218 e 219, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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