TJCE - 3000557-77.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 14:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 11:08 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:41 Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 25/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111954711 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111954711 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000557-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Polo ativo: CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS Polo passivo: Governo do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Este juízo, em ID 89533883, determinou a intimação do autor para que apresentasse: (I) especificação, nos pedidos, quais as medicações e suas respectivas quantidades, incluindo o esclarecimento sobre qual seria a medicação aplicada de forma intramuscular; (II) informasse se os medicamentos pleiteados são fornecidos pelo SUS, bem como se houve requerimento administrativo, juntando a respectiva negativa administrativa; (III) laudo médico que ateste a imprescindibilidade da medicação e a ineficácia de medicamentos alternativos fornecidos pelo SUS.
 
 O requerente apresentou emenda em ID n° 90241337.
 
 Todavia, foi verificado que ainda faltava a especificação nos pedidos de quais medicamentos iria requerer, além de que a negativa de ID 90239419 não dizia respeito a todos os medicamentos pleiteados.
 
 Houve, portanto, nova emenda à inicial em ID 104936028.
 
 Contudo, verificou-se que petição inicial (ID n° 89523068) e emendas de IDs n° 90241337 e 104936028 não coincidiam no que diz respeito às medicações pretendidas pelo autor. Além disso, os documentos que acompanhavam as referidas petições não atendiam adequadamente as determinações do juízo, sendo que alguns medicamentos pedidos na última emenda não faziam jus aos medicamentos na inicial, pelo que se fez realmente necessário nova determinação de emenda para tais esclarecimentos.
 
 Entretanto, a parte requerente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 109381831. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
 
 Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3.
 
 No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
 
 Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não apresentou o determinado em despacho de emenda de ID 104978476, de forma que se fazem ausentes informações essenciais para o andamento do feito.
 
 Para regularizar, a parte requerente foi devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento da inicial. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda.
 
 Ademais, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC, in verbis: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Diante do que foi exposto, tendo em vista que o autor não se manifestou acerca da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
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                                            29/10/2024 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111954711 
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                                            28/10/2024 08:41 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/10/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2024 00:30 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104978476 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104978476 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000557-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS Requerido: Governo do Estado do Ceará DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, verifico que petição inicial (ID n° 89523068) e emendas de IDs n° 90241337 e 104936028, não coincidem no que diz respeito às medicações pretendidas pelo autor. Além disso, os documentos que acompanham as referidas petições não atendem adequadamente as determinações do juízo. Pois bem, após análise dos autos identifiquei os seguintes medicamentos: METILPREDNISOLONA, PREGABALINA, PROLOPA, PROCOP, BEXAI e ETORICOXIBE. No entanto, o autor não apresentou receita médica dos medicamentos ETORICOXIBE e PROLOPA.
 
 O ETORICOXIBE sequer é mencionado na inicial ou emenda de ID n° 90241337, sendo mencionado somente na emenda de ID n° 104936028. Já as medicações PROLOPA e PROCOP também não são indicados com clareza: o autor junta os orçamentos da PROLOPA nos IDs n° 89525275 e 89525276, mas não juntou receituário.
 
 Quanto ao remédio PROCOP, o autor juntou atestado nos IDs n° 90239424 e 89523074, mas não juntou orçamento e sequer formulou o pedido. Assim, verifico que a documentação e pedidos não estão adequados, não permitindo ao juízo identificar a medicação pretendida, a imprescindibilidade e o custo dos medicamentos. Não obstante a apresentação da emenda à inicial tenha ocasionado a preclusão consumativa e, no caso, autorize o imediato indeferimento da inicial ou indeferimento da tutela provisória de urgência, diante dos não esclarecimentos solicitados, tenho por cabível oportunizar novo e último prazo para a parte, em atenção à primazia do julgamento de mérito (art. 6º, do CPC) e à sensibilidade do direito à saúde. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos seguintes termos: (i) Diga, com clareza, QUAIS AS MEDICAÇÕES O AUTOR REQUER, formulando pedido certo, nos termos do art. 322 do CPC. (ii) Apresente orçamento/valor DE CADA MEDICAÇÃO, individualmente. (iii) Apresente laudo médico DE CADA MEDICAÇÃO, individualmente, fundamentando a necessidade, a urgência e, sobretudo, a IMPRESCINDIBILIDADE no fornecimento da medicação. Esclareço que cada documento médico deve fundamentar o porquê da urgência/brevidade da medida e detalhar as consequências, riscos e complicações para o organismo do(a) paciente no caso de demora e/ou o risco de vida, se for o caso. De preferência, deve o médico elaborar o referido documento observando o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do NATUS/TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico). Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de setembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
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                                            18/09/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978476 
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                                            18/09/2024 14:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/09/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 17:42 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90381822 
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                                            16/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90381822 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000557-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS Requerido: Governo do Estado do Ceará DESPACHO "Vistos em Autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024" Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, especifique expressamente nos pedidos quais os medicamentos requer, bem como junte laudo médico que explique de forma clara a imprescindibilidade do medicamento e os riscos para a saúde do autor caso estes não sejam fornecidos.
 
 Ademais, a negativa de ID 90239419 não diz respeito a todos os medicamentos pleiteados, devendo o autor comprovar a negativa quanto a todos os medicamentos os quais requer, sob pena de indeferimento.
 
 Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 6 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
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                                            15/08/2024 10:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90381822 
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                                            14/08/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 08:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89533883 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000557-77.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS Requerido: Governo do Estado do Ceará DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com as seguintes providências a serem apresentadas: (I) especifique, nos pedidos, quais as medicações e suas respectivas quantidades, incluindo o esclarecimento sobre qual seria a medicação aplicada de forma intramuscular; (II) informe se os medicamentos pleiteados são fornecidos pelo SUS, bem como se houve requerimento administrativo, juntando a respectiva negativa administrativa; (III) laudo médico que ateste a imprescindibilidade da medicação e a ineficácia de medicamentos alternativos fornecidos pelo SUS, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89533883 
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                                            18/07/2024 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533883 
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                                            18/07/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 08:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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