TJCE - 3000290-44.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VILANI DE SOUSA DOMINGOS em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660005
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660005
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000290-44.2023.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VILANI DE SOUSA DOMINGOS APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000290-44.2023.8.06.0121 APELANTE: VILANI DE SOUSA DOMINGOS APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SERVIDORA ESTABILIZADA.
ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DESTINADO AOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação da autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vilani de Sousa Domingos, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por ela em desfavor do Município de Massapê. Na peça inaugural da presente lide a autora informa ser profissional do magistério e possuir dois vínculos com o Município de Massapê, sendo que somente em relação ao segundo, com data de admissão em 09/08/2007, passou a receber o adicional por tempo de serviço, nunca tendo recebido referido benefício em relação ao vínculo mais antigo, no caso, o vínculo com data de admissão em 01/03/1983.
Assim, requereu a condenação do réu no pagamento dos respectivos adicionais correspondentes ao tempo efetivo de trabalho no serviço público, incluindo as parcelas retroativas, referente ao vínculo com data de admissão em 01/03/1983. Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que se trata a autora de servidora estabilizada, cujo benefício é destinado aos servidores com cargo público efetivo. Inconformada, a autora interpôs apelação, arguindo os mesmos fundamentos da inicial e ainda a possibilidade de transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência correlata.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo com a procedência da ação. Contrarrazões não apresentadas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, nada arguindo em relação ao mérito por entender ausente interesse público na matéria em comento. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme relatado, a parte autora pleiteia pela reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, a qual deixou de reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, referente ao vínculo com admissão em 01/03/1983, por se tratar de servidora estabilizada. No caso em comento, a promovente não é servidora efetiva, visto não ter sido admitida por aprovação em concurso público, mas estável, tendo ingressado no serviço público antes de 1988. Como se sabe, a Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT. Na espécie prevista no art. 41 da CF/88, a estabilidade pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso.
Aliás, a efetividade serve para expressar o caráter do provimento de certos cargos, diferenciando daqueles providos em comissão mediante critérios subjetivos. Já na hipótese da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, o servidor adquire a estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, com cinco anos contínuos no serviço público.
Aqui, a situação se inverte, já que primeiro tem-se a estabilidade e depois pode-se pensar em efetividade. Nesse contexto, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que os servidores considerados estáveis no serviço público por força do art. 19 do ADCT não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade. Vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) (g.n.) Inobstante a autora/apelante defenda o seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 64 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Massapê, observa-se que os destinatários da norma são tão somente os servidores efetivos, em exercício de cargo, não se incluindo os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público.
Inclusive, a própria lei faz menção a servidor público efetivo, senão vejamos: Art. 64º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Massapê, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (g.n) Colacionam-se julgados das Câmaras de Direito Público deste TJCE, em casos similares ao presente: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
VEDADA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1. […] 2.
No tocando ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade ou não do Município de Quixeramobim conceder reajuste atrelado ao piso nacional do magistério à servidora aposentada, considerando que se tratava de servidora não efetiva, vez que não ingressou no serviço público por meio de concurso, como determina o art. 37, II, da CF/88, mas que gozava da estabilidade constitucional prevista no art. 19 do ADCT. 3.
No caso em apreço, a autora/apelada ingressou regularmente nos quadros da municipalidade em 1º/02/1983, ou seja, antes da promulgação da Constituição de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, estabilizada na forma do art. 19, "caput", do ADCT, tornando-se servidora pública estatutária em 17/06/1992, submetida a partir de então a regime jurídico único instituído por lei municipal (Lei n° 1.524/92). 4.
O STF firmou entendimento no sentido de que os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) 5.
Assim, não há que se falar em aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n° 11.784/2008 aos seus proventos de aposentadoria da autora/apelada, porquanto, o direito pleiteado se estende apenas aos profissionais do magistério servidores públicos titulares de cargo efetivo. 6. […] 7.
Apelo e Remessa conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. (TJ-CE 0009332-55.2012.8.06.0154 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Quixeramobim Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/02/2023 Data de publicação: 06/02/2023).
Ementa: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
INGRESSO POR MEIO DE CONTRATO.
PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO, QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 0017300-97.2016.8.06.0154 Classe/Assunto: Apelação Cível / Isonomia/Equivalência Salarial Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Quixeramobim Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 25/01/2023 Data de publicação: 25/01/2023).
Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL..
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA.
EFETIVIDADE.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 ¿ ADCT.
INSTITUTOS DIVERSOS, ISONOMIA FUNCIONAL.
LEI Nº 12.386/94.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o alcance, também, da efetividade, que se dá única e exclusivamente por meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. 3.
Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem, o que impede a almejada equiparação entre servidores de origens diversas, notadamente quando a gratificação pelo exercício de cargo comissionado que se pretende incorporar constitui, nos termos da Lei Estadual nº 12.386/94, direito reservado aos servidores públicos efetivos, não havendo previsão normativa estendendo essa vantagem para os servidores abrangidos pela estabilidade extraordinária.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE 0148129-48.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Promoção / Ascensão Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 15/05/2023 Data de publicação: 16/05/2023).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTABILIZADAS NA FORMA DO ART. 19, DO ADCT.
PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária proposta por servidoras públicas aposentadas, estabilizadas na forma do art. 19 do ADCT, que pretendem a paridade de seus benefícios com a remuneração do servidores da ativa e o recebimento dos valores retroativos. 2.
Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, a qual advém da posse no cago através de prévio concurso público. 3.
O servidor estável, mas não efetivo, apenas possui o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem fazer jus aos benefícios próprios do cargo ou as vantagens que sejam privativos de seus integrantes - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE 0015849-03.2017.8.06.0154 Classe/Assunto: Apelação Cível / Isonomia/Equivalência Salarial Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Quixeramobim Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 19/09/2022 Data de publicação: 19/09/2022). Desse modo, não merece reforma a sentença de origem, pois a autora/apelante não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Consoante parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, devendo, contudo, ser observada a suspensão da exigibilidade, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
05/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660005
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05/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de VILANI DE SOUSA DOMINGOS - CPF: *47.***.*68-04 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500796
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000290-44.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500796
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17/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500796
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17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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