TJCE - 3000747-32.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de JHASMINE MOREIRA BENTO em 18/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ALENCAR SILVA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922297
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922297
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000747-32.2023.8.06.0071 - Embargos de Declaração Embargante: Município do Crato Embargados: Antonio César de Alencar Silva e Jhasmine Moreira Bento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REFERENTE AO TEMA 784 DO STF.
DESCABIMENTO.
O ACÓRDÃO EMBARGADO CITOU EXPRESSAMENTE A TESE FIRMADA NO TEMA 784 ATRAVÉS DO JULGADO RE 837.311/PI DO STF QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO SOBRE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município do Crato, que alega haver contradição e omissão em Acórdão de julgamento de Remessa Necessária referente ao Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os aclaratórios não merecem provimento, vez que a ementa do RE 837.311/PI, leading case que gerou a tese firmada no Tema 784, foi integralmente replicada no voto do Acórdão, bem como o entendimento firmado na ocasião foi utilizado como fundamento para o julgamento proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO CRATO em face de Acórdão (id. 13597043) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, conheceu da Remessa Necessária em questão, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa colacionada abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTÉRPRETE DE BRAILE.
MUNICÍPIO DO CRATO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS CINCO VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3643/2019 CRIOU DEZ CARGOS PARA A FUNÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS APÓS AS NOMEAÇÕES.
ABERTURA DE PROCESSO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO DE BRAILISTAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.
FUNÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM AS ATRIBUIÇÕES DE INTÉRPRETE DE BRAILE.
VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA IDÊNTICOS.
PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE DO RE 837.311/PI DO STF.
TEMA 683 - REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões (id. 13800268), o Município embargante alegou contradição e omissão do Acórdão ao não observar o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e o art. 37 da Constituição Federal.
Nas contrarrazões (id. 13873392), a parte autora requereu o não recebimento dos Embargos, por serem inadmissíveis, e a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, e art. 1.026 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material.
In casu, o Município do Crato opôs Embargos alegando omissão e contradição do Acórdão (id. 13659059 E 13597043) quanto ao Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, que diz respeito ao "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".
Cumpre ressaltar que o já mencionado art. 1.022 do CPC, em seu parágrafo único considera omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dito isso, em breve leitura do Acórdão embargado é possível verificar que o Tema levantado pelo embargante foi devidamente abordado pelo Colegiado desta 3ª Câmara de Direito Público.
Isso porque a tese do Tema 784 foi firmada na oportunidade do julgamento do RE 837.311/PI, em 09/12/2015, o qual teve sua ementa integralmente replicada no voto desta Relatora.
Vejamos. "No julgamento do RE 837311/PI, o Supremo Tribunal Federal fixou tese definindo as hipóteses que geram aos candidatos de concurso público direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos nossos) Percebe-se que o entendimento da Corte Suprema já se encontra sedimentado no sentido de que: 1) "Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade" e 2) "A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos".
Além disso, quanto à contratação de servidores temporários, o entendimento já proferido fartamente nos precedentes deste Tribunal cearense é no sentido de "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (Apelação Cível - 0200580-81.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024).
Contudo, o RE 837311/PI indica que havendo, cumulativamente, novas vagas ou novo concurso abertos durante a validade do concurso anterior e a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, esta situação geraria direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados fora da vaga.
In casu, o processo seletivo para a contratação de servidores temporários se deu apenas 5 (cinco) meses após a publicação do primeiro edital de certame público, mesmo com cargos vagos para a função de Intérprete de Braile.
Além disso, temos que: os requisitos e as funções de Brailista são abarcados pelo Intérprete de Braile; os vencimentos são idênticos; a carga horária é idêntica; foram nomeados oito Brailistas e apenas cinco Intérpretes de Braile, sendo que alguns daqueles são também candidatos aprovados no certamente anterior, fora das vagas, e em posição abaixo das dos autores deste feito.
Sendo assim, reconheço inequívoca a preterição dos autores Antonio César de Alencar Silva e Jhasmine Moreira Bento e, consequentemente, o seu direito subjetivo à imediata nomeação e posse no cargo de Intérprete de Braile". Verifica-se, portanto, que o Acórdão não só não foi omisso quanto ao Tema 784, como replicou a tese firmada e utilizou-se dela para enquadrar o presente caso em uma das três exceções que fazem exsurgir o direito à nomeação dos candidatos, qual seja, a "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Sendo assim, também não há contradição no julgamento, uma vez que o próprio STF previu a possibilidade de direito à nomeação nos casos em que haja preterição de candidatos aprovados fora das vagas.
O que demonstra o ente público, portanto, é a irresignação pura e simples quanto ao mérito do julgado, que reconheceu a preterição dos autores da ação no presente caso.
Contudo, a interposição dos presentes Aclaratórios não é instrumento apto a este fim.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922297
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715115
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715115
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715115
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JHASMINE MOREIRA BENTO em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ALENCAR SILVA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JHASMINE MOREIRA BENTO em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ALENCAR SILVA em 14/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13873149
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13873149
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000747-32.2023.8.06.0071 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTONIO CESAR DE ALENCAR SILVA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873149
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12/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659059
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06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659059
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000747-32.2023.8.06.0071 Remessa Necessária Cível Autor: Antonio César de Alencar Silva e Jhasmine Moreira Bento Réu: Município de Crato EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTÉRPRETE DE BRAILE.
MUNICÍPIO DO CRATO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS CINCO VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3643/2019 CRIOU DEZ CARGOS PARA A FUNÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS APÓS AS NOMEAÇÕES.
ABERTURA DE PROCESSO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO DE BRAILISTAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.
FUNÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM AS ATRIBUIÇÕES DE INTÉRPRETE DE BRAILE.
VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA IDÊNTICOS.
PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE DO RE 837.311/PI DO STF.
TEMA 683 - REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por Antonio César de Alencar Silva e Jhasmine Moreira Bento em desfavor do Município de Crato, cuja sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 12494688): Isso posto e o mais que dos autos constas, Julgo Procedente o pleito autoral determinando que o promovido efetue a convocação, nomeação e posse dos autores no Cargo de Intérprete de Braile, na forma prevista pelo Concurso Público do Município do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020 - PMC. Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Do julgado não se insurgiram as partes.
Em petição de id. 12494692, os autores requereram o cumprimento de sentença, ao que o decisum de id. 12494700 indeferiu, julgando extinto o cumprimento de sentença, tornando sem efeito certidão de trânsito em julgado e determinado remessa dos autos ao segundo grau para exame da Remessa Necessária, em atenção ao pleito municipal de id. 12494696.
Posteriormente, o Município do Crato apresentou peça de Memoriais (id. 12764495), tendo os autores peticionado em seguida requerendo o desentranhamento da mencionada peça, por ausência de previsão legal, e, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de defesa às alegações trazidas pelo ente público (id. 13338829).
Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id. 13473898), opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária e confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Inicialmente, analiso brevemente a petição de id. 13338829, na qual a parte autora pede pelo desentranhamento dos memoriais do Município ou, subsidiariamente, pela abertura de prazo para apresentar defesa às alegações do ente público.
A peça de memoriais, no entanto, nada mais é que uma ratificação dos argumentos produzidos pela parte durante o decorrer do feito.
Embora não haja previsão legal para a apresentação do documento, trata-se de rito costumeiro do Poder Judiciário, não configurando em recurso extemporâneo da parte.
Analisando a peça de id. 12764495, não entendo se tratar de documento que traga novas informações aos autos, esteja dotado de poder de convencimento do julgador ou esteja maculado de nulidade, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento.
Da mesma forma, não há que se falar em abertura de prazo para a parte contrária, estando livre para apresentar reforço aos seus argumentos no período anterior à sessão de julgamento.
Passando ao mérito do feito, o cerne da questão está em avaliar se os autores possuem ou não direito à nomeação em cargo de Intérprete de Braile.
Compulsando os autos, verifico que Antonio César de Alencar Silva e Jhasmine Moreira Bento foram aprovados no concurso público do Município do Crato (Edital nº 01/2020), em 1º e 2º lugares respectivamente, do cadastro de reserva para o cargo de Intérprete de Braile (id. 12494666, p. 10).
O mencionado edital foi publicado em 30 de setembro de 2020 e previa, entre outras disposições, 5 (cinco) vagas para o cargo de Intérprete de Braile, as quais foram preenchidas pelos aprovados dentro do número de vagas, e prazo de validade do certame de dois anos contados da data da homologação do resultado, podendo ser prorrogado por mais dois, mediante ato motivado da autoridade competente (id. 12494666, p. 01 e 09).
Ocorre que, em 12 de fevereiro de 2021 (id. 12494666, p. 19), o mesmo ente público lançou edital de Processo Seletivo Simplificado visando ao preenchimento de vagas temporárias de "Brailistas", entre outras funções. É possível depreender do Edital nº 001/2021, em id. 12494666, à p. 21, que são listadas as funções de Instrutor de Braile, Intérprete de Braile e Brailista, todas com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimentos idênticos de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais) e lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Ao comparar as funções de ambos os cargos (id. 12494666, p. 46, e id 12494683), percebe-se que as atribuições de Brailista são completamente abarcadas por aquelas do Instrutor de Braile, mais amplas e complexas.
Observo, ainda, que os requisitos básicos para ambas as funções são similares, com a diferença de que os Intérpretes devem ter curso de no mínimo 120 (cento e vinte) horas-aula, ao passo que aos Brailistas é exigido mínimo de 40 (quarenta) horas-aula, ainda que tenham a mesma carga horária e mesmo vencimento.
Resta claro, portanto, que não há qualquer óbice para que as funções desenvolvidas pelos Brailistas sejam realizadas pelos Intérpretes de Braile, sem prejuízo de qualquer espécie ao Município do Crato.
Demais disso, também verifico que, apesar de o edital prever apenas o preenchimento de 5 (cinco) cargos para Intérpretes de Braile, a Lei Municipal nº 3.643, de 20 de dezembro de 2019, criou um total de 10 (dez) cargos para a referida função, conforme exposto no Anexo I da legislação.
Sendo assim, foi aberto o processo seletivo simplificado, mesmo com cargos vagos e candidatos aprovados em cadastro de reserva aguardando a nomeação, dentro do prazo de validade do certame público.
No julgamento do RE 837311/PI, o Supremo Tribunal Federal fixou tese definindo as hipóteses que geram aos candidatos de concurso público direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos nossos) Percebe-se que o entendimento da Corte Suprema já se encontra sedimentado no sentido de que: 1) "Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade" e 2) "A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos".
Além disso, quanto à contratação de servidores temporários, o entendimento já proferido fartamente nos precedentes deste Tribunal cearense é no sentido de "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (Apelação Cível - 0200580-81.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024).
Contudo, o RE 837311/PI indica que havendo, cumulativamente, novas vagas ou novo concurso abertos durante a validade do concurso anterior e a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, esta situação geraria direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados fora da vaga.
In casu, o processo seletivo para a contratação de servidores temporários se deu apenas 5 (cinco) meses após a publicação do primeiro edital de certame público, mesmo com cargos vagos para a função de Intérprete de Braile.
Além disso, temos que: os requisitos e as funções de Brailista são abarcados pelo Intérprete de Braile; os vencimentos são idênticos; a carga horária é idêntica; foram nomeados oito Brailistas e apenas cinco Intérpretes de Braile, sendo que alguns daqueles são também candidatos aprovados no certamente anterior, fora das vagas, e em posição abaixo das dos autores deste feito.
Sendo assim, reconheço inequívoca a preterição dos autores Antonio César de Alencar Silva e Jhasmine Moreira Bento e, consequentemente, o seu direito subjetivo à imediata nomeação e posse no cargo de Intérprete de Braile.
Corroborando com este entendimento, o STF julgou recentemente o RE 766.304/RS (Tema 683), no qual fixou a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame". Na oportunidade, mencionou-se o julgamento do RE 837.311/PI, no sentido de que "Conforme jurisprudência desta Corte, a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com quantidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e acarreta preterição ilegal" (Informativo 1135/2024). Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659059
-
31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:03
Sentença confirmada
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500623
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000747-32.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500623
-
17/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500623
-
17/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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