TJCE - 3000822-44.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:57
Processo Reativado
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07/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:19
Juntada de petição
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08/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105302757
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105302757
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000822-44.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 105203344, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302757
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20/09/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99148740
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99148740
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000822-44.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, por meio da qual pleiteia inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de retificação do pólo passivo. Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pelo BANCO BRADESCO S.A, por ser este relacionado ao objeto da lide, requerendo a exclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA.
Analisando a documentação acostada, concluo que não haverá prejuízo a parte autora, acolho, portanto, a preliminar suscitada. Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, referente a um seguro, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 3.263,47 (três mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), os quais não reconhece (ID nº 86712682, 86712697, 86712698, 86712699, 86712701, 86712703, 86712704, 86712707, 86712709).
A parte reclamada alega regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar (ID nº 88782282).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não colacionou cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente, observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao seguro na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo ao seguro, objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor descontado em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido - observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99148740
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26/08/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89721636
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000822-44.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89721636
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22/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721636
-
22/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87408454
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408454
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28/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408454
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28/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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