TJCE - 3003082-27.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 17:12 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138422236 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138422236 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003082-27.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a exequente para indicar a localização dos bens constantes no id.111735099, para fins de avaliação e penhora pelo Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retorne concluso para decisão.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            12/03/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138422236 
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                                            12/03/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2024 02:23 Decorrido prazo de WILLIAM RAMOS TAVARES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128182035 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128182035 
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                                            04/12/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128182035 
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                                            04/12/2024 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 01:59 Decorrido prazo de WILLIAM RAMOS TAVARES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 16:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111735096 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111735096 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003082-27.2023.8.06.0167 Despacho 1.
 
 Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato RENAJUD, bem como sobre a inserção da restrição de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            23/10/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735096 
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                                            23/10/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 20:52 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105269778 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105269778 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003082-27.2023.8.06.0167 Despacho 1.
 
 Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero. Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            19/09/2024 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105269778 
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                                            19/09/2024 22:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 22:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 00:05 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 03/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90524670 
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                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90524670 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003082-27.2023.8.06.0167 AUTOR: ALEXSANDRA CAVALCANTE ARCANJO VASCONCELOS REU: WILLIAM RAMOS TAVARES VALOR DA CAUSA: $15,463.43 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
 
 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            10/08/2024 05:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524670 
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                                            09/08/2024 17:42 Processo Reativado 
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                                            09/08/2024 17:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 14:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2024 12:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 12:06 Transitado em Julgado em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 07/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:03 Decorrido prazo de ISAQUE SOUSA MENDES em 05/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89207621 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003082-27.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEXSANDRA CAVALCANTE ARCANJO VASCONCELOSEndereço: Rua Dona Iolanda P.
 
 C.
 
 Barreto, 265, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: WILLIAM RAMOS TAVARESEndereço: Travessa do Xerez, 213, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança.
 
 Narra parte a autora, em síntese, que, no dia 26 de novembro de 2021, celebrou com o requerido um contrato de locação residencial por tempo determinado, o qual entraria em vigor em 01/10/2021 e se encerraria em 30/09/2022.
 
 Afirma que o valor do aluguel era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, devendo ser pago até o dia 31 de cada mês, com tolerância de 5 dias para pagamento sem multa.
 
 Aduz que o requerido ficaria responsável por todas as despesas do imóvel, incluindo o IPTU.
 
 Afirma que houve reajuste do aluguel para o valor de R$ 1.210,00 (mil, duzentos e dez reais), tacitamente aceito pelo requerido.
 
 Afirma que o requerido desocupou o imóvel no dia 12/07/2023, estando em débito em relação aos aluguéis de dezembro de 2022 a julho de 2023, IPTU de 2022 e de 2023, serviços de pintura do imóvel e honorários advocatícios.
 
 Requer o pagamento dos valores devidos.
 
 Em contestação, o requerido afirma estar em débito em relação aos meses de fevereiro a junho de 2023, tendo realizado o pagamento dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
 
 Aduz que o contrato possui caução e que esta seria suficiente para o pagamento do aluguel do mês de julho/2023.
 
 Afirma, ainda, ser indevida a cobrança de IPTU e de pintura do imóvel.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
 
 Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, apresentando o contrato de locação de imóvel celebrado com o requerido.
 
 Dessa feita, estava a cargo da parte acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus.
 
 O demandado apresentou contestação alegando o pagamento dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023, mas não trouxe aos autos comprovante de pagamento, não comprovando suas alegações.
 
 Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações autorais.
 
 Comprovado o inadimplemento contratual pelo requerido, com o não pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2022 a junho/2023 e 12 dias proporcionais do mês de julho/2023, é devida a multa de 10% sobre o valor do aluguel, conforme pactuado no contrato.
 
 Assim, considerando que o requerido deixou de pagar 7 meses e 12 dias de aluguel, somando R$ 8.953,99 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), tem-se que o total da multa moratória é de R$ 895,39 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos).
 
 Analisando os autos, percebe-se que o contrato prevê, ainda, juros de mora de 1% ao mês.
 
 Assim, é devido o pagamento dos juros moratórios da seguinte forma: Dezembro/2022 - R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos) Janeiro/2023 - R$ 84,15 (oitenta e quatro reais e quinze centavos) Fevereiro/2023 - R$ 69,74 (sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) Março/2023 - R$ 57,16 (cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) Abril/2023 - R$ 43,00 (quarenta e três reais) Maio/2023 - R$ 29,81 (vinte e nove reais e oitenta e um centavos) Junho/2023 - R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos) Julho/2023 - R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) TOTAL = 402,95 (quatrocentos e dois reais e noventa e cinco centavos) Quanto aos honorários advocatícios, estes não prosperam, por ausência de previsão contratual.
 
 Em relação ao valor de IPTU, tenho que não restou provado nos autos o valor devido, havendo somente menção ao valor pela parte autora, sem qualquer comprovação.
 
 Com relação ao pedido autoral de pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à despesa com pintura do imóvel, tenho que merece acolhimento.
 
 A parte autora trouxe aos autos orçamentos de produtos e mão de obra para a realização do serviço.
 
 Ademais, há previsão contratual expressa de que as despesas com a conservação e pintura do imóvel na entrega deste correrão por conta do locatário.
 
 Ressalte-se que a parte requerida prestou caução e que, portanto, o valor de R$ 1.243,46 (mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) deve ser abatido do valor total devido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 11.008,87 (onze mil e oito reais e oitenta e sete centavos), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
 
 LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Respondendo
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89207621 
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                                            22/07/2024 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207621 
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                                            11/07/2024 10:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2024 14:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2024 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 16:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/05/2024 16:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 16:30 Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            08/03/2024 05:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80025990 
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                                            21/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80025990 
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                                            20/02/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80025990 
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                                            20/02/2024 17:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 14:44 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            08/12/2023 08:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/11/2023 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 14:03 Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            04/08/2023 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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