TJCE - 3000022-14.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 23:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000022-14.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrado pelo CONDOMÍNIO JOSÉ ISAAC PONTES NETO em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO, representado pela inventariante LIGIA BRINGEL OLINDA ALENCAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Constata-se, inobstante não tenham sido juntados nem a certidão de óbito e nem o termo de inventariante, que comprovem o falecimento da pessoa de JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência, no caso, a 3ª Vara de Sucessões, conforme narrado na exordial.
Tem-se, ainda, de forma indubitável, que, em razão de o endereço do condomínio autor não fazer parte da área de circunscrição desta unidade, mesmo em se substituindo a parte ré pelo atual morador, não seria possível a continuidade da ação neste Juízo, em razão da incompetência territorial, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais futuras alegações de nulidade processual.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ressalte-se, ainda, em razão da figura do espólio, ser incabível qualquer ato constritivo em relação à unidade devedora, podendo o crédito, assim querendo o credor, ser habilitado nos autos da ação de inventário, podendo, inclusive, requerer a abertura de tal ação, caso não tenha sido ajuizada.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC.
Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000022-14.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrado pelo CONDOMÍNIO JOSÉ ISAAC PONTES NETO em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO, representado pela inventariante LIGIA BRINGEL OLINDA ALENCAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Constata-se, inobstante não tenham sido juntados nem a certidão de óbito e nem o termo de inventariante, que comprovem o falecimento da pessoa de JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência, no caso, a 3ª Vara de Sucessões, conforme narrado na exordial.
Tem-se, ainda, de forma indubitável, que, em razão de o endereço do condomínio autor não fazer parte da área de circunscrição desta unidade, mesmo em se substituindo a parte ré pelo atual morador, não seria possível a continuidade da ação neste Juízo, em razão da incompetência territorial, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais futuras alegações de nulidade processual.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ressalte-se, ainda, em razão da figura do espólio, ser incabível qualquer ato constritivo em relação à unidade devedora, podendo o crédito, assim querendo o credor, ser habilitado nos autos da ação de inventário, podendo, inclusive, requerer a abertura de tal ação, caso não tenha sido ajuizada.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC.
Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2023 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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