TJCE - 3001364-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:59
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:54
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136170681
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136170681
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17/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136170681
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17/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de Claro S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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30/01/2025 06:01
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de Claro S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133220484
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28/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/01/2025. Documento: 133220484
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133220484
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133220484
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24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220484
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24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220484
-
24/01/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132790336
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132790336
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20/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132790336
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20/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126030861
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126030861
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03/12/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126030861
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03/12/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 124856395
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124856395
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13/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124856395
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13/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:15
Decorrido prazo de Claro S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:15
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:10
Decorrido prazo de Claro S/A em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Claro S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Claro S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111949367
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111949367
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001364-58.2024.8.06.0167 AUTOR: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO REU: CLARO S/A SENTENÇA A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração "para o fim de julgar improcedente o pedido de dano material por ausência de prova acerca dos pagamentos" (pág. 4, id. 111615136).
Segundo consta no recurso (pág. 4, id. 111615136), "cumpria ao Embargado fazer prova de que pagou tais valores, com o que não se desincumbiu, já que apenas há nos autos meras faturas de cobrança, mas nenhum comprovante de pagamento". É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado, posto que se ateve ao que se apresentou perante toda a instrução processual.
A bem do exposto, casos como este não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se trata do meio apropriado para rediscutir a possibilidade ou não do dano material concedido.
Tal recurso não se presta como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Destarte, considero que o meio aqui manejado não se coaduna com a finalidade trazida pelos embargos declaratórios, do qual não vislumbro quaisquer das hipóteses admissíveis ao conhecimento e processamento dos mesmos, na forma como prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Todavia, por amor ao debate, cumpre mencionar que as cobranças, devidamente demonstradas no id. 83249500 e contempladas na fundamentação da sentença, são realizadas mediante débito automático.
Se, nas faturas seguintes, não restou comprovado atraso de pagamento, supõe-se que os descontos foram efetivamente realizados nas datas programadas.
Fato que se depreende às páginas 4, 7, 10, 13, 16 e 19 do documento contido no mencionado id 83249500.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença. Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111949367
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24/10/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 103601866
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103601866
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001364-58.2024.8.06.0167 AUTOR: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO REU: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em desfavor da CLARO S.A que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20.08.2024 (id. 99100405).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 99041894), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. 1.
RELATÓRIO Alega a parte autora que contratou um plano de internet com a promovida, onde pagaria o valor de R$ 96,76 por 600 Megas de internet, tendo direito gratuitamente à Claro TV no primeiro ano de contrato.
Contudo, após um ano, a Promovida passou a cobrar indevidamente R$ 49,99 pelo serviço Claro TV, sem qualquer anuência do autor, conforme demonstrado nas faturas anexas aos autos.
O autor apenas percebeu tais cobranças meses após os pagamentos, que eram realizados via débito automático em sua conta bancária. O valor total cobrado indevidamente soma R$ 299,94.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando os artigos 2º e 3º daquela legislação, configurando relação de consumo.
Requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, para facilitar a defesa do autor.
Argumenta que, nos termos do art. 42 do CDC, valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A parte autora alega abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço e incômodos gerados pelas cobranças indevidas, requerendo indenização pela violação à dignidade humana e a boa fé contratual.
Ao final, pediu que seja determinada a citação da Claro S/A para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; que seja julgada procedente a ação judicial, condenando a promovida na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 599,88; condenação pedagógica da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor sugerido de três salários mínimos, ou seja, R$ 4.236,00; e a condenação da promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os fatos narrados pelo autor não merecem prosperar. Inicialmente, na preliminar, pede a retificação do polo passivo da demanda para que conste apenas a empresa Claro NXT Telecomunicações S/A, decorrente da unificação das operações com a Claro S/A.
No mérito, alega que o contrato celebrado pelo autor está em conformidade com o plano contratado e os valores praticados são justos e dentro das condições comerciais ofertadas. Argumenta que o plano inicial do autor incluía o benefício de Claro TV gratuito por 12 meses, e, após esse período, o serviço passou a ser tarifado conforme prática de mercado e ausência de irregularidade, visto que as condições foram informadas pela empresa.
Sustenta a aplicação do art. 25, § 2º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel, que impõe prazo obrigatório de manutenção de gravações por 6 meses, e que a empresa não dispõe mais das gravações devido ao tempo decorrido.
Argumenta ainda que as práticas adotadas pela empresa estão em conformidade com as normas regulatórias da Anatel e que a promoção concedida ao autor foi transparente e conforme a legislação vigente.
Defende que não houve má-fé da empresa ao tarifar o serviço após o período promocional.
Quanto ao pedido de danos morais, a parte ré argumenta que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não houve violação a direitos de personalidade.
Ressalta que ao consumidor cabe provar os danos alegados, conforme art. 373 do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Cita jurisprudências para reforçar que a cobrança indevida, por si só, sem comprovação de abalo moral significativo, não configura dano moral indenizável.
Sobre a repetição de indébito, a ré afirma que não configura hipótese de devolução em dobro dos valores cobrados, visto que não houve má-fé ou dolo, invocando analogia com a boa-fé prevista no art. 940 do Código Civil e na Súmula 159 do STF, que dispensa as sanções previstas quando a cobrança excessiva ocorre de boa-fé.
Argumenta que a legislação, especialmente o CDC, não objetiva penalizar fornecedores que cometem erros escusáveis. 2.
DA PRELIMINAR 2.1 Da Retificação do Polo Passivo Rejeito a presente preliminar, pois a retificação do polo passivo não se faz necessária uma vez que a empresa em questão é parte integrante da cadeia de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor final. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de consumo são responsáveis solidários por eventuais danos causados ao consumidor, sejam eles fornecedores, fabricantes, distribuidores ou prestadores de serviços.
Portanto, rejeito a presente preliminar mencionada. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Após essas considerações, passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar que se trata de uma relação consumerista entre a parte autora e a parte ré, por ostentarem as qualidades de consumidor e fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Logo, regem a espécie as normas do microssistema de tutela do consumidor.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que há controvérsia sobre a legitimidade do aumento das faturas referentes à cobrança do serviço Claro TV, assim como a configuração de danos morais indenizáveis.
Neste diapasão, impõe-se a inversão do ônus da prova, para que a parte adversa evidencie a sua não ocorrência, comprovando eventual contratação, o que poderia fazer com facilidade.
Com base nisso, defere-se a inversão do ônus da prova, calcada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, observo que a parte autora comprovou, mediante documento de ID 83249500, que houve a cobrança de valores referentes a "Claro TV", se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que houve uma "alteração do plano do autor, que lhe deu direito ao benefício do CLARO TV sem custo pelo período de 12 meses, ocorrido em setembro de 2022, através de televendas" (pág. 3, ID 99041894).
Registre-se, por oportuno, que o print apresentado em sede de contestação (ID 99041894), isoladamente, não se reveste de suficiência para desconstituir as alegações de fato trazidas aos autos pelo autor.
Assim, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), uma vez que não acostou o contrato que houvesse a autorização para, após 12 meses, passar a cobrar tal serviço.
Ora, se a parte autora, de fato, houvesse dado anuência para a cobrança do referido serviço, caberia à parte ré ter apresentado o contrato firmado entre as partes ou, o que ocorre comumente, protocolo de ligação e gravações telefônicas da parte autora autorizando tal mudança.
No entanto, assim não fez. 3.1.
DOS DANOS MATERIAIS Portanto, não demonstrada a anuência do autor para a contratação do serviço Claro TV, a partir de manifestação de vontade livre, expressa e voluntária, não há que se falar em exigibilidade de valor a maior nas faturas emitidas, cujos valores indevidos devem ser restituídos.
A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação do referido serviço, justifica a concessão do dano material. Dessa forma, cabe a requerida a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em outubro de 2023, assim, precisam ser devolvidos em dobro. 3.2.
DOS DANOS MORAIS Tem-se que a cobrança de valor a maior ao contratado pelo autor, se caracteriza como ato ilegal e como tal deve ser devidamente sancionado, como manda a lei (art. 186 c.c 927, ambos do Código Civil), de modo a se reparar o dano sofrido, estando demonstrado verdadeiro abalo moral. Como preleciona Antonio Jeová dos Santos: "seria escandaloso que alguém causasse dano a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido" (Antonio Jeová dos SANTOS, Dano Moral Indenizável, p.62).
E, de sua parte, João Casillo: "uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso" para que assim se componha "a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido" (João CASILLO, Dano moral e sua indenização, p.77).
Pondero em sua fixação que a reparação moral deve servir de maneira a reparar a vítima do amargor sofrido, sem, no entanto, gerar enriquecimento imotivado, já que o ordenamento deve ser interpretado de acordo com razoabilidade; não deixarei escapar sua função pedagógica (não punitiva), que serve de alerta feito a que não volte o infrator a reincidir, assim como sua capacidade econômica das partes, deixando-se ao prudente arbítrio desse julgador ponderá-los com as máximas de sua experiência e equidade.
Arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada. 3.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 4.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; (b) outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103601866
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10/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 88417234
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18/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001364-58.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/08/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE4ODg4NTUtNmY1Yy00ZWU3LWE1ZDktMGRjMTk4Y2Y3YTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88417234
-
17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88417234
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04/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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