TJCE - 3000489-86.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO LIMA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 144573124
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 144573124
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Paulo Lima Nogueira em face de Banco Bradesco S.A. (ID 125823806). Intimado a realizar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S.A. apresentou a petição de id 130739874, em que pedia a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 6.272,83 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) (id 130741625), bem como arquivamento do feito e baixa dos autos. Em que pese o valor ter sido originalmente diferente do requerido na inicial de cumprimento de sentença, a parte exequente peticionou nos autos, em documento de id 130752210, informando que concordava com o valor depositado pelo banco executado no documento de id 130741625 e requerendo, por conseguinte, a expedição do correspondente alvará judicial para levantamento dos valores. Sucessivamente, apesar de já ter pugnado pelo reconhecimento do pagamento na petição de id 130739874, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou excesso de execução e erro de cálculo, pugnando pela aceitação do valor de R$ 6.272,83 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) que entende ser o devido. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não merece ser apreciada em razão da preclusão consumativa, uma vez que foi anunciado o pagamento da petição de id 130739874 e id 130741625, o qual foi aceito expressamente pela parte exequente no documento de id 130752210, manifestando-se pela expedição de alvará judicial e, consequentemente, dando total quitação ao débito. Deste modo, a obrigação deve ser extinta por quitação, não havendo interesse em impugnar o cumprimento de sentença. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, inciso II do NCPC. Custas e despesas processuais nos termos da sentença, ou seja, sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente do valor depositado no documento de id 130741625 e requerido na petição de id 130752210. P.R.I. Expediente necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144573124
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130671383
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130671383
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130671383
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17/12/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de PAULO LIMA NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125890769
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125890769
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18/11/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125890769
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18/11/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106991818
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106991818
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). MÉRITO Malgrado as alegações do banco demandado (ID 98709989), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança das tarifas bancárias impugnadas (TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO1).
Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio.
Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento.
Danos morais No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo banco requerido eram nos valores de R$ 51,60 mensais, tal valor é ínfimo se comparado ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte demandante, não comprometendo sua subsistência.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (omissis) 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referente à tarifa bancária (TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1) cujas contratações declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Não publicar, leitura de sentença marcada para o dia 01.11.2024. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106991818
-
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
18/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89554534
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89554534
-
24/07/2024 06:25
Confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000489-86.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se realizar de forma PRESENCIAL na sala de audiências da Comarca Vinculada de Martinopole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 12:30h Para dirimir DÚVIDAS, as partes poderão entrar em contato com esta Secretaria de Vara Única através do Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEURUOC Uruoca/CE, 16 de julho de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89554534
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89554534
-
23/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89554534
-
23/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89554534
-
23/07/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 09:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/03/2024 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80897854
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80897854
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80897854
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80897854
-
07/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80897854
-
07/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80897854
-
07/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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