TJCE - 3017267-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017267-49.2024.8.06.0001 Recorrente: REGIS BARRETO AGUIAR FONTELES Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA DE REALIZAR EXAME DE ETILÔMETRO.
APLICABILIDADE DO ART. 165-A DO CTB.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CERTIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO NO CONDUTOR QUE RETIROU O VEÍCULO APREENDIDO EM BLITZ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade absoluta dos autos de infração de trânsito nº SC00620213, lavrado por recusa à realização de teste de etilômetro (Art. 165-A do CTB), sob a alegação de irregularidades no auto de infração por ausência de informação sobre a realização do teste no condutor que retirou o veículo apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade do Auto de Infração de Trânsito lavrado com base no Art. 165-A do CTB, especificamente quanto à necessidade de constar no AIT a informação sobre a realização do teste de etilômetro no condutor que apenas retira o veículo apreendido, bem como se a recusa ao teste do etilômetro configura, por si só, a infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegada nulidade do AIT por ausência de informação sobre a realização do teste de etilômetro no condutor que retirou o veículo apreendido: A Resolução nº 985/2022 do CONTRAN (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT-CTB) não exige que seja informado no Auto de Infração de Trânsito que o condutor habilitado que retirou o veículo submeteu-se ao teste de etilômetro.
A obrigatoriedade do teste se dirige ao condutor que está na direção do veículo sob suspeita de embriaguez, não àquele que apenas comparece para retirar o veículo apreendido. 4. Recusa em realizar o teste do bafômetro como prova suficiente para configurar a infração: A mera recusa do condutor em se submeter a teste que permita certificar a influência de álcool é conduta típica que configura o ilícito previsto no Art. 165-A do CTB.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "A recusa em submeter-se a teste de etilômetro configura a infração do Art. 165-A do CTB, e a ausência de informação no Auto de Infração de Trânsito acerca da realização do teste no condutor que apenas retirou o veículo apreendido não macula a validade do AIT, conforme Resolução nº 985/2022 do CONTRAN." Dispositivos relevantes citados: Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma: REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; STJ, Segunda Turma: REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018; STJ, Primeira Turma: AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; TJ/CE, 3ª Turma Recursal: RI nº 0121569-30.2017.8.06.0001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019; TJ/CE, 3ª Turma Recursal: RI nº 0129943-98.2018.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento e de registro: 13/11/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Regis Barreto Aguiar Fonteles, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para requerer declaração de nulidade absoluta dos autos de infração de trânsito nº SC00620213, alegando irregularidades na lavratura do auto de infração realizado pela autoridade de trânsito, que deixou de constar se o teste do etilômetro foi realizado no condutor que retirou o veículo apreendido na blitz, pugnando pela nulidade do processo administrativo e cancelamento das penalidades dele decorrentes Após a formação do contraditório e apresentação da réplica, sobreveio sentença exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral. Inconformado, o autor e ora recorrente interpôs recurso inominado, alegando que a recusa a realização do teste do bafometro, não é em si prova suficiente para configurar a infração, entendendo que a negativa não pode ser considerada admissão tácita de que o condutor estava alcoolizado.
Defende, ainda, que o recorrido não teria preenchido de forma correta o auto de infração de trânsito, já que não consta no AIT a informação de realização de teste de etilômetro na pessoa que retirou o veículo. Em contrarrazões, o DETRAN defende que o entendimento do STJ é de que, a infração no CTB decorre exclusivamente da recusa à realização do teste de alcoolemia, sendo desnecessária a comprovação do estado de embriaguez, e que o recorrente foi autuado pela conduta prevista no art. 165-A (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277).
Alega, por fim, não ser requisito obrigatório do auto de infração a informação acerca da realização de teste de etilômetro na pessoa que retirou o veículo, nos termos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do CONTRAN, É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A questão controvertida reside na alegação de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) por ausência de informação sobre a realização do teste de etilômetro pelo condutor que retirou o veículo apreendido.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT-CTB), é clara ao dispor, especificamente na ficha de fiscalização dos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que "não há exigência de que seja informado no Auto de Infração de Trânsito que o condutor devidamente habilitado que retirou o veículo submeteu-se ao teste de etilômetro." Essa disposição normativa é de suma importância, pois delimita os requisitos formais do Auto de Infração de Trânsito lavrado em decorrência das infrações previstas nos artigos 165 e 165-A do CTB.
A ausência de menção à realização do teste de etilômetro pelo condutor que apenas retira o veículo apreendido não configura, por si só, vício formal capaz de macular a validade do AIT.
A ratio legis dessa orientação normativa reside no fato de que a obrigatoriedade do teste de etilômetro se dirige ao condutor que está na direção do veículo sob suspeita de embriaguez, conforme previsto no artigo 277 do CTB.
Aquele que apenas comparece para retirar o veículo apreendido, desde que devidamente habilitado e, em tese, em condições de conduzir, não se enquadra na mesma situação fática que enseja a obrigatoriedade do teste para fins de constatação da infração de trânsito por alcoolemia.
Assim, considerando a expressa disposição contida na Resolução nº 985/2022 do CONTRAN e a distinção entre o condutor flagrado dirigindo sob suspeita de embriaguez e aquele que apenas retira o veículo apreendido, a alegação de nulidade do Auto de Infração de Trânsito por ausência de informação sobre o teste de etilômetro do condutor que efetuou a retirada do veículo não encontra amparo legal. Quanto a alegativa de que a recusa na realização do teste do bafometro, não é em si prova suficiente para configurar a infração, verifico que o recorrente foi autuado pela conduta prevista no art. 165-A: Art. 165-A do CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 Verifica-se do referido dispositivo legal, que a mera recusa do condutor em se submeter a teste que permita certificar a influência de álcool, é conduta típica a configurar o ilícito previsto no art. 165-A do CTB.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Ressalte-se, ainda, que interpretar de maneira contrária seria desvirtuar os próprios fins para os quais a norma foi elaborada, mormente quando esta procura efetivar o malferimento à proteção do direito à vida e seus consectários.
Por isso, o afastamento da incidência do Art. 165-A do CTB apenas e tão somente pela máxima de não ser o indivíduo obrigado a fazer prova contra si mesmo é desvirtuar o próprio sistema constitucional garantista dos direitos fundamentais. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0224433-44.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 31/01/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIO RECHAÇADOS.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0245448-69.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, julgamento e publicação: 30/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA IRREGULARIDADES NA AUTUAÇÃO.
DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129943- 98.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento e de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRANCE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS MOTIVADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0121569-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). Destaco, ainda, o entendimento firmado neste colegiado de que, por se tratar a infração de recusa a procedimento elencado no Art. 277, caput, do CTB, conforme previsão do Art. 277, §3º, do CTB, não há que ser exigida a observância do que dispõe a Resolução nº 432/13 do CONTRAN, pois as referidas formalidades servem para caracterizar a infração do Art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALO DA CAUSA CONFORME O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0170691-46.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 28/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ART. 277 DO CTB.
INFRAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB. 1. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJ/CE, RI 0194006-06.2016.8.06.0001, 3ª TR, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 28/08/2019; Registro: 02/09/2019). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
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18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2025 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133370755
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133370755
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133370755
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28/01/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133370755
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28/01/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133370755
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28/01/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96097294
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96097294
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21/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017267-49.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: REGIS BARRETO AGUIAR FONTELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097294
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14/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666608
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666608
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22/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo promovida por Regis Barreto Aguiar Fonteles, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido suspenda, os efeitos da infração de número SC00620213 - descrição da infração 7579-0 - Art. 165-a CTB - data 28/04/2024, até o julgamento do mérito da presente demanda, oficiando-se a ré para que exclua qualquer restrição para pagamento do valor da multa ou restrição do cadastro da CNH do requerente relativo ao referido processo administrativo.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3° do CPC.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE por meio da Procuradoria Geral do Estado ADI145CE, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666608
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666608
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19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666608
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19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666608
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19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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