TJCE - 3001636-55.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169659211
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169659211
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169659211
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169659211
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001636-55.2024.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. No mérito, Trata-se de Ação indenizatória por dano moral e material referente a atraso de voo, afirma que adquiriu passagem área para voo indo de MARILIA/SP com destino a FORTALEZA/CE, que o voo inicial teria sofrido cancelamento, o que teria lhe causado supostos prejuízos de ordem moral e material.
A requerida afirma legalidade de conduta e danos e que o voo foi cancelo por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.
A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta.
Todavia, mesmo alegando que não houve falha na prestação do serviço, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, ou o reembolso de valores.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta.
A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Assim, provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em relação ao dano material, o mesmo não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada.
Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em partes, os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, condenando a requerida, nos seguintes termos: 1. Pagar indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Improcedente dano material.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
22/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169659211
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22/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169659211
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21/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153984001
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153984001
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, para replicar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 08 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/05/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153984001
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13/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89743203
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001636-55.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/aba678 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89743203
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22/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89743203
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22/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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