TJCE - 3000201-75.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:18
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE LIMA MARINHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89331015
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000201-75.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEONARDO FREIRE DE LIMA MARINHO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA LEONARDO FREIRE DE LIMA MARINHO move a presente ação contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pretendendo ser moralmente indenizado em decorrência da remarcação, à sua revelia, do assento previamente escolhido mediante o pagamento de quantia suplementar, para utilização no trecho Fortaleza/CE - Campinas/SP, haja vista que, ao embarcar, foi surpreendido com a alteração indesejada, e sob ameaça de perder o voo, passando sua poltrona 4F (janela, com espaço maior à frente), que já se encontrava ocupada por outro cliente, para o assento 20E (convencional, localizado entre outros dois passageiros), minimizando-lhe o pretendido conforto, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, a Demandada aduziu sobre a ocorrência de motivos operacionais que teriam ensejado a alteração dos assentos, asseverando que o Autor foi conduzido ao destino em segurança.
Disse ainda que inexistem provas dos supostos prejuízos de ordem psicológica e emocional alegados pelo Cliente.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que a alteração dos assentos para o trecho apontado é matéria incontroversa.
Doutra banda, quanto ao motivo apontado para a alteração questionada, sem qualquer plausibilidade, haja vista que o assento inicialmente adquirido foi previamente contratado mediante pagamento adicional.
Além disso, a empresa ré não logrou comprovar a suposta necessidade da alteração.
Destarte, diante dos contratempos e imbróglios experimentados pelo Autor em função da indevida remarcação da poltrona, a considerar ainda a situação a que foi submetido em decorrência da localização do novo assento, suportou inegáveis aborrecimentos que são passíveis de indenização.
Por essas razões, no presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento ilícito para o Autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - REJEITAR A PRELIMINAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARCAÇÃO DE ASSENTOS - ATRASO E MUDANÇA DE VOO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONVENÇÃO DE MONTREAL - VALORAÇÃO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO. 1 - Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade quando identificado o ataque aos fundamentos da decisão recorrida. 2 - A tarifação prevista na Convenção de Montreal não é aplicável à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transportes aéreos internacionais. 3 - A falha na prestação dos serviços, consubstanciada na alteração unilateral de assentos previamente obtidos, colocando o consumidor em desvantagem, à luz das circunstâncias, e atraso/mudança de voo impõe à companhia aérea, não havendo hipótese de exclusão de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC; art. 734 do CC/2002), o dever de reparar a consumidora pelos danos materiais e morais por ela sofridos. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214945-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022) (grifei) Todavia, quanto à forma ríspida ou ameaçadora que lhe fora dispensada pelos funcionários da Ré, por se tratar de fato controverso, carece a alegação autoral de prova correspondente, que deveria ter sido por ele mesmo produzida nos autos.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a indenizar moralmente o Passageiro, tendo por justa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. o 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento dos autores, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89331015
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18/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89331015
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18/07/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:14
Audiência Conciliação não-realizada para 30/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 01:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79966575
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79966575
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20/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79966575
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20/02/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79120434
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79120434
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05/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79120434
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05/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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