TJCE - 0050390-76.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101788478
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101788478
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27/08/2024 00:00
Intimação
Prezado(a) Dr(a). FRANCISCO VAGNER DA SILVA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. José Reginaldo de Oliveira Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101788478
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89572469
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050390-76.2021.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: JOSE HILTOMAR COSTA MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por JOSE HILTOMAR COSTA MARTINS em face de MUNICÍPIO DE ITAREMA-CE. Audiência de conciliação no ID nº 49145179. Contestação apresentada no Id nº 49145191 e réplica no Id nº 49145209. Audiência de Instrução Id nº 80077819. Sucinto relatório, passo a decidir fundamentadamente. Em sede de preliminar o requerido afirma que o autor carece da ação uma vez que não teria interesse de agir.
O interesse de agir está associado com a utilidade da prestação jurisdicional que pretende, desta forma, cabe ao autor demonstrar que a providência pleiteada será capaz de trazer melhoria a sua situação fática.
Nestes termos entendo que a providência pleiteada pelo autor lhe é útil a medida que lhe proporcionará uma efetiva melhora em sua situação considerando o pedido para reparação moral.
Rejeito a preliminar suscitada. Afirma a parte autora que foi agredido e algemado de forma ilegal pelos agentes municipais da Guarda Municipal de Itarema.
Argumenta que de forma abusiva foi conduzido de forma coercitiva e algemado a delegacia municipal onde não foi feito nenhum procedimento criminal contra si.
Sustenta que sofreu dano moral e material em razçao do ocorrido. O ente municipal, por sua vez, afirma em sua peça defensiva que os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Argumenta que o autor agiu de forma intimidatória e ofensiva com os agentes públicos e praticou os crimes de desobediência e desacato contra os Guardas Municipais. Passo a análise das provas. O autor juntou na exordial uma gravação de uma câmera de segurança em que se vê que o mesmo é cercado pelos agentes públicos de forma indevida e sem que esboce qualquer reação é imobilizado e algemado. A testemunha José Iris que possui um comércio exatamente em frente ao ocorrido confirma que o autor não tentou fugir ou agredir os agentes municipais.
Disse que o autor a confusão começou quando o autor foi impedido de acessar seu veículo.
Confirma que não houve qualquer resistência por parte do Sr.
Jose Hiltomar Costa Martins e que este foi algemado e levado pela Guarda Municipal. Em que pese toda a discussão se o veículo estava ou não estacionado de forma irregular na via, entendo que isto não tem qualquer relevância para o caso dos autos.
Digo isto porque mesmo que o veículo estivesse irregular os agentes públicos não podem impedir que o proprietário acesse o veículo ou impedir a fruição do seu direito de ir e vir.
Verifica-se que o autor foi cercado pela composição da Guarda Municipal que agiu de forma ilegal e intimidatória em sua abordagem.
A utilização de força contra o autor foi completamente excessiva e equivocada. A tese municipal de que teria havido desacato não foi comprovada.
Os vídeos anexados na contestação não comprovam as ofensas que o autor supostamente teria dirigido aos agentes públicos ou que tenha havido desacato ou desobediência. Havendo uma infração administrativa, que são as infrações de trânsito, deve o agente efetuar a aplicação da multa ou o recolhimento do veículo mas nunca uma prisão da forma que foi feita.
Não restou comprovada qualquer conduta do autor no sentido de intimidar os agentes públicos ou de ofender para que justificasse a utilização de força não letal contra si. O depoimento dos Agentes da Guarda Municipal, pelo fato de terem sido ouvidos como informantes e não terem prestado compromisso, não tem o peso preponderante capaz de infirmar as demais provas que estão nos autos. No caso em tela trata-se de um pedido indenizatório formulado em face de um ente político, a saber, o Município.
E neste caso a responsabilidade é objetiva, o que requer a aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Colaciono o dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando toda a situação que ensejou o ingresso da presente demanda, restou bem estabelecido a conduta danosa e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, este restou bem configurado diante da gravidade do ocorrido.
Considerando que a responsabilidade da promovida é objetiva e que foi comprovado o dano, nexo de causalidade e a conduta da ré e que não foi demonstrada nenhuma escusa da sua responsabilidade entendo que restou configurado o dano moral. Para que haja a condenação ao pagamento de danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
De fato, a situação experimentada pelo autor extrapola os dissabores do cotidiano ante a situação vexatória que foi exposta a pessoa do autor com a utilização de algemas em via pública e a condução coercitiva indevida na frente de diversos populares.
Salienta-se que o autor teve a sua imagem exposta de forma indevida como bem salientado pelos Guardas Municipais já que os vídeos de sua prisão foram circulados por populares nas mídias sociais. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a sua fixação deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A estipulação dos danos morais também deve levar em consideração a situação social e econômica daquele que indeniza e daquele que é indenizado.
Tendo por base estes fatores, entendo por justo e razoável para o caso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais tendo em vista as características da situação acima descrita e que as agressões praticadas pelos agentes públicos e a prisão indevida não deixaram sequelas corporais ao autor além da situação vexatória. A jurisprudência do TJCE em casos semelhantes, nos quais há agressão física e/ou prisão ilegal perpetrada por agentes públicos, fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), motivo o qual me amparo nestas decisões para a fixação do valor devido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS LESIVOS PERPETRADOS POR VIGILANTES DE HOSPITAL PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu contra sentença que condenou a referida pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vítima de agressão praticada por vigilantes de hospital público. 2.
Extrai-se dos autos que, ao aguardar atendimento em consulta médica no Hospital Regional de Iguatu, o autor reclamou do fato de a atendente ter permitido que outra pessoa fosse atendida na sua frente, sem respeitar o regular andamento da fila de espera, momento em que fora espancado.
Tal episódio ocasionou-lhe luxação traumática no ombro esquerdo. 3.
As alegações foram corroboradas pela prova documental acostada aos fólios, tais como Boletim de Ocorrência, atestado médico e exame de corpo delito, bem como pela prova testemunhal.
A promovida, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a incidência de causa excludente da responsabilidade. 4.
Constatados a ocorrência do evento danoso decorrente da atuação dos vigias, na qualidade de agentes públicos, o abalo sofrido e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causado ao autor. 5.
O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se afigura desproporcional ao ato lesivo, merecendo ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0024188-87.2010.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AFASTADA.
VÍCIO PRESENTE NO DECISUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AUTOR VÍTIMA DE AGRESSÕES POLICIAIS.
PERDA PERMANENTE DAS FUNÇÕES DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
OMISSÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE QUANTUM EM ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aponta o ente público estadual, ora embargado, que o recurso em voga carece de pressupostos de admissibilidade, porquanto objetive a ¿completa modificação da decisão proferida, ao invés do esclarecimento ou complementação da decisão judicial, o que se figura defeso em sede de aclaratórios¿.
Todavia, vislumbro que razão não assiste tal argumento, entendendo, inclusive, que a insurgência possui parcial provimento, visto que a pretensão inicial relativa aos danos estéticos, não foram, efetivamente, apreciados pelo acórdão embargado. 2.
No que toca aos pedidos concernentes aos danos morais e materiais, constato que, nos autos, os referidos temas foram discutidos e julgados, não restando pontos omissos decorrentes de questões pertinentes ou relevantes não enfrentadas, diversamente do que alegam os embargantes. 3.
Quanto ao pedido de dano estético, este não foi objeto de apreciação por esta relatoria, motivo pelo qual reconheço a existência de omissão e prossigo ao seu saneamento. 4.
No caso, é incontestável o prejuízo estético acarretado ao requerente, intimamente ligado ao diagnóstico de fratura de coluna vertebral com lesão medular, ocasionando tetraplegia, consoante se extrai do exame de corpo de delito, fl. 25.
O dano consiste na mudança abrupta de sua condição de vida, pois num instante a viu, da forma como conhecera e conduzia, modificar-se drasticamente.
Não há como negar o impacto psicológico causado ao autor, principalmente no que toca à percepção de sua autoestima, visto que, à época do fato, era saudável e ativo, e, embora tenha falecido no decorrer do processo, encontrou-se impossibilitado de se locomover, demandando cuidados exclusivos e permanentes de terceiros. 5.
Nessa senda, visando ao cumprimento da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido em parte.
Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão referente à apreciação dos danos estéticos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0658762-18.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0217034-81.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CRISTIANO BATISTA DE QUEIROZ APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OMISSÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
CERCEAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2.Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre os dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas de excludentes da responsabilidade. 3.No caso, constitui fato incontroverso o equívoco/omissão perpetrado pelo Estado no que toca à prisão do apelante para cumprimento da pena quando já extinta a pretensão executória pela ocorrência da prescrição. 4.A prisão indevida é causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral, à vista da injusta privação de liberdade do autor/detido ilegalmente. 5.No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 6.Indenização por danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0217034-61.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM PRISÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DELINEADO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO NO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. 1.
Os documentos adunados são suficientes à configuração de ilegalidade na prisão do autor e de erro judiciário na persecução criminal, restando incontroverso o fato alegado pelo demandante de que foi "tolhido de sua liberdade por quase 8 (oito) meses, apesar do crime ao qual estava sendo acusado possuir pena máxima de apenas 6 (seis) meses de detenção ou multa". 2. É inegável o dano ocasionado ao promovente, restando delimitado, pois, liame causal caracterizador da responsabilização objetiva, sendo descabidos os argumentos estatais acerca de culpa de terceiros e de estrito cumprimento do dever legal, além de não ter havido culpa recíproca. 3.
A quantia de danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exacerbada, como entende o ente público, mas diminuta, conforme arrazoa o autor, salientando-se a média que vem sendo arbitrada por esta Corte de Justiça em caso de erro judiciário e prisão ilegal, devendo ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se que o autor teve de suportar inusitado sofrimento psicológico pela restrição injusta da sua liberdade. 4.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o Apelo do ente público demandado e provida, em parte, a Apelação do demandante.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para desprover a apelação do demandado e prover, em parte, a apelação do demandante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0009430-72.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) No que se refere aos danos materiais requereu a autora o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de despesas com contratação de Advogado.
Há comprovação do pagamento efetuado em benefício do Dr.
Dyego Lima Rios, advogado.
Ocorre que o pagamento é do dia 28/07/2021 e o fato se deu em 27/07/2021 e não há relação entre o ocorrido e o pagamento efetuado ao causídico que não é informado como acompanhante do autor no B.O de Id nº 49147283 e nem é o subscritor da inicial. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA-CE, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Condenar o requerido a pagar, a título de Danos Morais, ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde o arbitramento, EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89572469
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18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89572469
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18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:35
Juntada de informação
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22/02/2024 14:02
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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22/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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11/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71887738
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71887738
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14/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887738
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14/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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04/12/2022 21:44
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 19:12
Mov. [41] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 14:16
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 11:29
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 11:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801557-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 10:49
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09/05/2022 09:33
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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08/05/2022 22:30
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801419-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2022 22:12
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05/05/2022 01:01
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/04/2022 09:09
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 12:02
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 11:32
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/04/2022 14:22
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 10:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 10:46
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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12/04/2022 10:18
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801103-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2022 09:56
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23/03/2022 22:44
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 02:10
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 13:33
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 14:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 14:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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07/03/2022 13:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800573-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 11:59
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07/03/2022 09:40
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 17:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800562-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 16:48
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17/02/2022 00:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/02/2022 11:28
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/02/2022 11:05
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 10:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 09:54
Mov. [14] - Informação
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17/11/2021 09:54
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 21:33
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1086/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
-
09/09/2021 14:55
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:53
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 10:01
Mov. [8] - Audiência Designada
-
08/09/2021 09:57
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/09/2021 02:41
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1044/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 08:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 08:16
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 11:21
Mov. [3] - Certidão emitida
-
27/08/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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