TJCE - 3000638-40.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GERSON MOURA LEITAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GERSON MOURA LEITAO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137218507
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137218507
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000638-40.2024.8.06.0117 AUTOR: GERSON MOURA LEITAOREU: CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e danos materiais proposta por GERSON MOURA LEITÃO em face de CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual o autor alega que contratou o Escritório de Advocacia CAVALCANTE MOTA & ARAÚJO, assinando procuração em favor da Sociedade de Advocacia em 10/12/2008, para ajuizamento de ação de indenização de seguro DPVAT.
Aduz que a ação tramitou perante a 1ª vara cível de Maracanaú, sob o nº 0001187-29.2009.8.06.0117, e alega má prestação de serviços, com desídia e abandono do processo pelos advogados.
Ao final, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.500,00 e danos morais.
A parte requerida suscitou, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva, pois a contratação do Autor para representação no processo nº 0001187-33.2009.8.06.0117 se deu com o advogado Leonardo Araújo de Sousa, pessoa física, pois este é o único que assina o contrato.
Alega ainda que a omissão contratual se refere aos atos praticados pelos advogados Dr.
Leonardo Araújo de Sousa, OAB CE nº 15.280 e Dr.
Jeferson Cavalcante de Lucena, OAB/CE 18.340.
Requereu seja acolhida a denunciação a lide em relação aos advogados mencionados e formulou pedido contraposto, alegando que sofreu com danos à sua imagem, devendo ser indenizada.
Anexando ainda cópia do depósito judicial realizado por Jeferson Lucena Soc.
Ind.
De Advc. e juntado nos autos do processo n. 0001187-29.2009.8.06.0117, em tramite na 2ª Vara Cível de Maracanaú, no valor de R$5.963,24, porém vinculado a este juizado (id n. 89127337).
Réplica apresentada.
Em seguida, o autor requereu seja expedido alvará para liberação do valor depositado no id n. 89127337, fornecendo seus dados bancários (id n. 125947168).
Na petição de id n. 134760256, a parte ré alega conexão entre os processos, uma vez que o presente teria identidade de partes, de pedido e de causa de pedir com o processo de nº 0202862-18.2024.8.06.0117.
Audiência de instrução realizada, na qual foi deferido o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora e colhido o depoimento pessoal da parte demandante.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência. (id n. 134777268).
Manifestação da parte autora acerca do pedido de conexão juntada no id n. 135236925. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Quanto à conexão alegada, inicialmente, há de se ressaltar, que o instituto da conexão é voltado à otimização da prestação jurisdicional.
A existência de liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, além da possibilidade de prolação de decisões conflitantes, estabelece a reunião de processos, conforme preceitua o art. 55 do CPC.
Todavia, não há relação de prejudicialidade entre as ações propostas pelo autor, uma vez que a presente demanda tem como causa de pedir a desídia dos advogados contratados na condução do processo n. 0001187-33.2009.8.06.0117, possuindo como pedido danos morais e materiais no valor de R$13.500,00.
Já a outra ação (n. 0202862-18.2024.8.06.0117) trata-se de ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais em face de JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA, fundada na apropriação indevida de valores levantados no processo n. 0001187 33.2009.8.06.0117 e suposta coação efetuada pelo mesmo em relação ao autor.
Assim, observa-se que as ações possuem causa de pedir e pedido diversos, de modo que cada feito terá seu desfecho independente, rejeito, portanto.
No que tange à denunciação da lide, não é permitida qualquer modalidade de intervenção de terceiro, na forma do artigo 10 da Lei 9.099/1995, e, assim sendo, não é possível denunciar a lide em face de terceiro envolvido nos fatos.
Por consequência, rejeito.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela requerida, esta confunde-se em parte com o mérito e com ele será analisada.
Após análise detida dos autos, verificou-se que assiste razão a requerida, uma vez que não restou demonstrada qualquer relação jurídica entre a parte autora e a empresa CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-45.
Dos documentos anexados à exordial, observa-se que a procuração assinada pelo autor é datada de 10/12/2008, em favor dos advogados Jeferson Cavalcante de Lucena, Audic Cavalcante Mota Dias, Leonardo Araujo de Sousa e Cicero Cordeiro Furtuna, na qual consta a logo do escritório CAVALCANTE MOTA E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS (id n. 80654827).
E da análise dos atos constitutivos e alterações seguintes anexados pela requerida (id n. 105429142 e seguintes), nota-se que esta foi regularmente constituída apenas em 2010, conforme certidão da OABCE, que registrou a sociedade sob o n. 677, em 03/11/2010 (id n. 105429156).
Documentos estes não impugnados pela autora em réplica.
Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, só possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que, de alguma forma, seja o efetivo causador do dano ou o titular da obrigação discutida.
No caso em análise, resta evidente a inexistência de qualquer relação jurídica entre a parte ré e os fatos narrados na inicial, pois a empresa sequer existia no momento da contratação dos advogados que constam na procuração de id n. 80654827.
A ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a ação foi proposta contra parte manifestamente estranha à obrigação discutida.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, primeiramente que o simples ajuizamento de ação de indenização por si só, não tem o condão de denegrir a imagem do requerido, não restando demonstrada pela mesma qualquer situação vexatória que tal situação tenha lhe ocasionado.
Assim, o requerido não logrou êxito em comprovar a lesão moral sofrida e a consequente repercussão social.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em relação a empresa Cavalcante Mota Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-45, assim como IMPROCEDENTE O pedido contraposto formulado pela requerida.
Ratifico ainda a decisão de id n. 134777268 que determinou a expedição do alvará em favor do autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimm-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/02/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137218507
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27/02/2025 21:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/02/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127861654
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127861653
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127861654
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127861653
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29/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861654
-
29/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861653
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29/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89606470
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89606469
-
18/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000638-40.2024.8.06.0117Promovente: GERSON MOURA LEITAOPromovido: CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte a ser intimada:DRA.
LUANDAH CAROLINA ZAIRE DE MEDEIROS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2024, às 09h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº89414114, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 17 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89606470
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89606469
-
17/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89606469
-
17/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89606470
-
17/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/04/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83091679
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21/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83091679
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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