TJCE - 0203000-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89733175
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89733175
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0203000-13.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Francisco Roberto de Freitas apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença/acordão transitado(a) em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará impugnou o pleito executivo alegando a inexigibilidade das obrigações de fazer e de pagar, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Por sua vez a exequente refuta os argumentos do impugnante, defende a inaplicabilidade da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) Nº1338750 ED ao caso, estando o título executivo judicial constituído de pleno direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema Corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral.
Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º do mesmo artigo, prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 01/12/2022 (cfe.
Id. 57696375) e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 poderia voltar a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tivesse sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Impende, porém, destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando a inexibilidade do título judicial objeto do presente procedimento executório.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733175
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17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89733175
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0203000-13.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Francisco Roberto de Freitas apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença/acordão transitado(a) em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará impugnou o pleito executivo alegando a inexigibilidade das obrigações de fazer e de pagar, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Por sua vez a exequente refuta os argumentos do impugnante, defende a inaplicabilidade da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) Nº1338750 ED ao caso, estando o título executivo judicial constituído de pleno direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema Corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral.
Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º do mesmo artigo, prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 01/12/2022 (cfe.
Id. 57696375) e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 poderia voltar a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tivesse sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Impende, porém, destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando a inexibilidade do título judicial objeto do presente procedimento executório.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733175
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22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733175
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22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 19:18
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/04/2023 11:32
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 11:27
Mov. [71] - Documento Analisado
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04/04/2023 17:11
Mov. [70] - Mero expediente: R.h. Sobre a impugnação de fls. 205/221, manifeste-se a parte autora-impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Jui
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04/04/2023 17:02
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 15:58
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01976683-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 04/04/2023 15:36
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29/03/2023 09:19
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2023 09:19
Mov. [66] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/03/2023 12:42
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/03/2023 16:02
Mov. [64] - Encerrar análise
 - 
                                            
21/03/2023 16:01
Mov. [63] - Conclusão
 - 
                                            
21/03/2023 16:01
Mov. [62] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
19/03/2023 20:56
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01942708-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/03/2023 20:49
 - 
                                            
23/01/2023 14:10
Mov. [60] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
 - 
                                            
23/01/2023 14:10
Mov. [59] - Definitivo
 - 
                                            
20/01/2023 19:00
Mov. [58] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
 - 
                                            
09/01/2023 21:49
Mov. [57] - Conclusão
 - 
                                            
09/01/2023 21:49
Mov. [56] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
 - 
                                            
09/01/2023 21:49
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/09/2022 11:31:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVE
 - 
                                            
18/04/2022 14:18
Mov. [54] - Recurso Eletrônico
 - 
                                            
17/04/2022 04:08
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
 - 
                                            
12/04/2022 13:38
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
 - 
                                            
12/04/2022 13:37
Mov. [51] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2022 11:41
Mov. [50] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
 - 
                                            
12/04/2022 11:34
Mov. [49] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/04/2022 18:14
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01342916-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 18:04
 - 
                                            
04/04/2022 12:03
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2022 12:03
Mov. [46] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/04/2022 14:53
Mov. [45] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/04/2022 13:38
Mov. [44] - Encerrar análise
 - 
                                            
01/04/2022 13:38
Mov. [43] - Conclusão
 - 
                                            
01/04/2022 10:36
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01993014-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/04/2022 10:27
 - 
                                            
01/04/2022 09:41
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01992763-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/04/2022 09:31
 - 
                                            
27/03/2022 03:13
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2022 19:51
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
 - 
                                            
23/03/2022 01:33
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/03/2022 16:48
Mov. [37] - Documento Analisado
 - 
                                            
21/03/2022 18:31
Mov. [36] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/03/2022 12:45
Mov. [35] - Encerrar análise
 - 
                                            
21/03/2022 12:45
Mov. [34] - Conclusão
 - 
                                            
21/03/2022 09:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332033-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 09:08
 - 
                                            
16/03/2022 19:04
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
 - 
                                            
15/03/2022 14:31
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/03/2022 13:55
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 13:55
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 13:55
Mov. [28] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/03/2022 13:40
Mov. [27] - Informação
 - 
                                            
14/03/2022 10:23
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/03/2022 11:12
Mov. [25] - Encerrar análise
 - 
                                            
03/03/2022 11:12
Mov. [24] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
02/03/2022 19:43
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323908-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2022 19:20
 - 
                                            
17/02/2022 10:01
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
17/02/2022 10:01
Mov. [21] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/02/2022 16:44
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2022. Hortênsio August
 - 
                                            
14/02/2022 14:28
Mov. [19] - Encerrar análise
 - 
                                            
14/02/2022 14:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/02/2022 11:40
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878905-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2022 11:32
 - 
                                            
08/02/2022 20:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
 - 
                                            
08/02/2022 19:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
 - 
                                            
07/02/2022 11:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2022 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2022 11:29
Mov. [12] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/02/2022 16:06
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 21/25, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
 - 
                                            
03/02/2022 12:09
Mov. [10] - Encerrar análise
 - 
                                            
03/02/2022 12:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/02/2022 03:11
Mov. [8] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/02/2022 17:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01311303-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 16:35
 - 
                                            
21/01/2022 14:14
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/01/2022 12:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
 - 
                                            
21/01/2022 12:15
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/01/2022 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/01/2022 13:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/01/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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