TJCE - 3000973-92.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de KATYUSCA BEZERRA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89552922
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000973-92.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROCHA RECLAMADO: LEILAH MARIA PONTES PEDREIRA Vistos etc.
Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, ação de execução de dívida condominial, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
O endereço da parte demandada é em Paracuru,CE.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89552922
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19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552922
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19/07/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 11:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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