TJCE - 3001582-37.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18171383
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18171383
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001582-37.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001582-37.2024.8.06.0151 RECORRENTE: ANTÔNIO LUIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER A PARTE AUTORA CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO LUIZ DO NASCIMENTO objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por si ajuizada em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, declaro extinto, por sentença, com resolução do mérito, o presente feito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 16434468, a parte recorrente requer, em síntese, que seja julgado provido o recurso para reformar a sentença, a fim de que seja cancelado o contrato, uma vez que alega não ter contratado o negócio jurídico entabulado, e, subsequentemente, seja concedida a indenização por dano moral e material causado à parte autora.
Contrarrazões no ID 16434478.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Com a devida venia ao entendimento adotado pelo douto magistrado sentenciante, o recurso inominado merece provimento.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora viria sofrendo descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado.
Consta na r. sentença recorrida que "Defende o Reclamante a nulidade da avença.
Entretanto, averiguando a apólice contratual, anexa à contestação (Id. 103851347), consta que o Autor declara ter ciência da modalidade de contratação efetuada (cartão de crédito consignado) bem como ter ciência de outras modalidades de crédito, como empréstimo consignado.
Vale salientar que o Promovente anuiu à modalidade de contrato prevista na legislação e regulamentada administrativamente e angariou proveito com a disponibilização de crédito em sua conta, conforme admite na petição inicial."
Por outro lado, não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº. 297).
Assim, inverte-se o ônus probatório, impondo-se à instituição financeira a comprovação da validade da contratação e da consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas à consignação de descontos, para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008.
A referida Instrução dispõe, em suma, sobre a autorização, por escrito ou por meio eletrônico, e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como sobre o dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário acerca de informações, consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21.
A omissão do banco demandado quanto ao contrato impugnado, permite concluir que houve irregularidade e eventual fraude na contratação do cartão de crédito alegado, ainda que tenha sido pactuado por meio de plataforma digital e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento da contratação. É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato do negócio jurídico entabulado, acompanhada da fotografia do recorrente e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 16434442), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". "A parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda." (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida, e subsequente legitimidade dos descontos, no benefício previdenciário da parte demandante, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato consignado, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato com assinatura escrita.
Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, tendo o réu deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e vulnerável, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital.
Ainda, a referida selfie, desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta. Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC), visto que a responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada.
Se desejam o lucro, devem assumir os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.
De rigor, pois, a procedência do pedido, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, já que o contrato não reúne os elementos necessários à sua formação.
Além do mais, é relevante o argumento, levantado pela parte autora, de que pretendia, com a contratação firmada, adquirir empréstimo consignável e não cartão de crédito consignado de benefício.
O banco réu não apresentou comprovação da entrega do cartão à parte promovente, ou o seu uso, através da juntada de eventuais faturas ou comprovação de saque pela mesma, corroborando com a tese da parte autora de que tinha interesse, apenas, de contratar empréstimo e não de adquirir cartão de crédito.
Consigne-se que o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar conhecimento acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de obter a exata noção sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Dessa forma, observa-se que o banco apelado tentou demonstrar a lisura da pactuação de um cartão consignado, mas, diante da negativa da parte autora quanto à natureza da contratação, não se desincumbiu em provar a efetiva utilização do referido produto (cartão de crédito), supostamente adquirido pela parte consumidora.
Tampouco apresentou evidências de que ela tenha realizado saques, utilizado benefícios associados ao cartão ou recebido qualquer valor em transferência.
Sendo improvável que uma pessoa contrate um cartão de crédito sem a intenção de utilizá-lo.
Com efeito, considerando que o consumidor recorrente não tinha conhecimento real quanto à modalidade contratada, dos valores que seriam consignados e os encargos incidentes, tendo em vista que sequer foi utilizado o cartão de crédito discutido, resta evidenciada a ilegalidade e abusividade na conduta do banco demandado.
Desse modo, concluo que existem elementos indicativos de que o contrato foi firmado mediante vício de consentimento capaz de macular sua validade, pelo que se mostra necessária a reformulação do entendimento judicante de primeiro grau.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A indenização por danos morais também merece ser arbitrada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos semelhantes.
Deverá o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito em questão, com a imediata suspensão dos descontos dele decorrentes e determinar a repetição do indébito, antes de 30/03/2021, na forma simples, e em dobro, a partir da referida data, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ); ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
24/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171383
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20/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*07-34 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467082
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467082
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24/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467082
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001582-37.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SILVA DO NASCIMENTO - CE48685 e JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001582-37.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTOREPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SILVA DO NASCIMENTO - CE48685 e JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377POLO PASSIVO: BANCO AGIPLAN S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:MARIANA SILVA DO NASCIMENTO - CE48685 e JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa. Advogado(s) do reclamante: MARIANA SILVA DO NASCIMENTO, JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/09/2024 10:20, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlZTkxMzgtYTNjNi00YWU0LTkyNTMtNGU2ZWM3ZGU0YjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 19 de julho de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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