TJCE - 3001126-06.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13727511
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13727511
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05/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001126-06.2023.8.06.0157 RECORRENTE: RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 10999918), a promovente afirmou ter sofrido desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em 06/10/2021, em virtude do serviço de título de capitalização não contratado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do desconto, a restituição em dobro do valor descontado e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação nos autos (Id. 10999932), na qual o Banco demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, posto que dos extratos apresentados pela autora, não se vislumbra nenhum desconto realizado sob a rubrica "título de capitalização". Sobreveio sentença judicial (Id. 10999941), na qual o juízo sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 10999944), por meio do qual sustentou, nas razões recursais, a não apresentação do contrato por parte da instituição financeira.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id.10999949). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. De início, importa consignar que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a demandante recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. In casu, verifica-se que a autora recorrente não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a argumentar sobre a ausência de contrato nos autos, quando, na verdade, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito teve como fundamento a falta de interesse processual da parte autora, pois segundo o Magistrado singular não há o desconto da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) relativa ao suposto título de capitalização no dia 06/10/2021, conforme alegação contida na exordial. Frise-se ainda que, em que pese a menção do dispositivo da sentença no corpo do recurso e a apresentação de julgados relativos ao tema, estes em nada corroboram com a necessidade de modificação do julgado, posto que não combatem diretamente o entendimento do Magistrado sentenciante. Em outras palavras, o recurso inominado apresentado pela autora não demonstra, de maneira inequívoca, que os fatos narrados e a produção probatória demonstram o interesse processual de agir, ou seja, que de fato ocorreu o desconto indevido ensejador das reparações de ordem moral e material. Não obstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que os recursos interpostos devem obedecer às formalidades previstas em lei, como a indicação precisa das razões da reforma da sentença, para a prestação jurisdicional adequada. A jurisprudência se posiciona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido, uma vez que as razões combatem assunto totalmente dissonante, razão pela qual o recurso inominado não merece conhecimento. Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, a dialeticidade, restando a sentença inalterada. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Retire-se o processo da sessão de julgamento designada para o dia 26/08/2024.
Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 02 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13727511
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02/08/2024 13:41
Não conhecido o recurso de RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA - CPF: *68.***.*47-87 (RECORRENTE)
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01/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489321
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001126-06.2023.8.06.0157 RECORRENTE: RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489321
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17/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489321
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17/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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