TJCE - 3000329-61.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99152929
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99152929
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE URUOCA SENTENÇA PROCESSO: 3000329-61.2023.8.06.0179 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que percebeu em sua conta bancária do Bradesco uma cobrança de débito referente a um Empréstimo supostamente contratado através da ODONTOPREV S.A., no valor de R$ 558,54 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorre que, o requerente nunca contratou com a ODONTOPREV S.A. nenhum tipo de contrato ou empréstimo.
Assim, requereu indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a promovida afirma legalidade da cobrança, exercício regular de um direito, que o autor possui junto a Acionada um contrato odontológico, Pessoa Física, como verifica-se na Proposta de Adesão, devidamente assinada pela Consumidora, quando tomou pleno conhecimento das condições previstas para a sua realização, inclusive das obrigações relativas ao pagamento, e que a assinatura constante no referido documento é a mesma constante nos documentos juntados pela parte Autora, Id:96356701.
Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou os fatos alegados mediante proposta de adesão assinada, assim, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152929
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27/08/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:54, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89650691
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000329-61.2023.8.06.0179Requerente: Nome: FRANCISCO BASILIO NETOEndereço: Carnaubal Preto, sn, Zona Rural, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: AL ARAGUAIA, 2104 ANDAR 21, CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 19/08/2024 14:54, Que se realizará de forma PRESENCIAL, comparecendo as partes na Comarca Vinculada de Martinopole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, centro.O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 19/08/2024 14:54 DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89650691
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18/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650691
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18/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 12:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:54, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/07/2024 16:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/05/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2023 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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