TJCE - 3001024-06.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:57
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:18
Juntada de informação
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25/06/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161129613
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161129613
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161129613
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161129613
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001024-06.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THALITA RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. A parte executada, devidamente intimada, acostou comprovante de depósito para fins de cumprimento de sentença(id de nº160769931).
Assim, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) exequente, devendo constar a conta informada nos autos.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161129613
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23/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161129613
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18/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158743475
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158743475
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001024-06.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158743475
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05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151211135
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151211135
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001024-06.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THALITA RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA THALITA RODRIGUES VIEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA , todos qualificados nos autos, alega falhas reiteradas na prestação dos serviços de internet e telefonia fixa, essenciais para o exercício de sua atividade profissional em home office.
Relata que, mesmo após aderir a novo plano ofertado pela ré, os problemas persistiram, culminando em interrupção total dos serviços desde 01/07/2024.
Sustenta ter buscado solução administrativa, sem êxito, e que a situação lhe causou prejuízos de ordem profissional, emocional e financeira.
Requer, em sede de liminar, o restabelecimento dos serviços contratados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a regularização do serviço contratado.
Medida liminar concedida em parte, ID:89577674, para que os serviços prestados pela requerida sejam restabelecidos.
Em contestação, ID:132762622, a ré sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Alega que o contrato da autora permanece ativo e eventuais interrupções foram objeto de tentativas de reparo técnico, não concluídas em alguns casos por ausência de colaboração da própria autora.
Aduz que os serviços foram restabelecidos dentro do prazo regulamentar da ANATEL, sendo possível comprovar o uso regular por meio de relatórios anexados; não houve demonstração concreta dos prejuízos alegados, tampouco da interrupção dos serviços; a autora não apresentou provas mínimas para amparar suas alegações.
Defende que não há cabimento para inversão do ônus da prova, nem para indenização por danos morais; o caso não extrapola o mero aborrecimento.
Por fim, sustenta que eventuais ressarcimentos por indisponibilidade são realizados automaticamente, conforme norma da ANATEL.
Em Réplica, ID:134271091, a parte requerente rebateu as alegações apresentadas em sede de contestação e reiterou os seus pedidos realizados em inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar.
A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC.
MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
Nesse contexto, restou incontroverso que a autora permaneceu completamente privada dos serviços de internet e telefonia fixa contratados junto à Vivo, plano "VIVO TOTAL - Vivo Total Pro" (contrato nº 1344795014), desde o dia 1º de julho de 2024.
As gravações de atendimento anexadas aos autos e suas descrições demonstram, em diversos momentos, a ausência total de serviço, bem como o reconhecimento, por parte dos atendentes, de falha técnica não sanada dentro do prazo legal.
Soma-se a esse conjunto probatório a juntada de diversos protocolos de reclamação, não impugnados pela ré, que evidenciam sucessivas tentativas de solução administrativa sem qualquer providência eficaz.
A responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações é objetiva, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a ré eximir-se sob o argumento de culpa exclusiva da consumidora ou de força maior, especialmente quando não comprova a efetiva realização de reparos no prazo razoável.
A despeito das alegações presentes em contestação de que as visitas técnicas teriam sido inviabilizadas pela própria autora, esta, em réplica, demonstrou por meio de foto constante no ID 134271091, que o técnico encontrava-se dentro de sua residência, derrubando a narrativa de "casa fechada" veiculada pela ré.
Tal manobra, destinada a alterar a verdade dos fatos, caracteriza ato atentatório à fé pública e litigância de má-fé processual, na forma do art. 80, § 2º, do CPC, por tentativa deliberada de iludir este Juízo.
No que tange à reparação por danos morais, impõe-se reconhecer que a interrupção continuada e injustificada dos serviços de internet e telefonia fixa por 27 dias; período em que a autora, profissional em regime home office, viu-se totalmente desprovida dos meios essenciais ao exercício de sua atividade; ultrapassa largamente o mero dissabor cotidiano.
Tal conclusão encontra amparo na própria concepção de serviço de internet como direito fundamental à livre expressão e exercício da cidadania, conforme preceitua o art. 7º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que equipara a conectividade a serviço essencial para o pleno desenvolvimento das atividades sociais, culturais e econômicas do indivíduo.
Ademais, a comprovação, por meio de gravações de atendimento e protocolos de reclamação, revela sofrimento concreto, a requerente não apenas perdeu a fluidez de sua rotina profissional, mas também foi submetida a angústia crescente, incerteza sobre a continuidade de seu sustento e abalo de reputação perante clientes e parceiros.
A situação transcende o aborrecimento trivial, pois importou em desequilíbrio emocional e profissional, configurando, assim, dano moral indenizável.
A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de internet e de linhas móveis, especialmente quando afeta a atividade profissional do consumidor, enseja reparação por danos materiais e morais, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Considerando a relevância que a telefonia móvel assume na contemporaneidade, a suspensão do serviço de forma indevida pela operadora é passível de causar angústia e constrangimento, além de prejuízos diversos que refletem na esfera moral do indivíduo, justificando a devida reparação com o propósito de expressar esse sentimento e servir para inibir a reiteração da conduta. (1º VOGAL) V.V .: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2 . É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal. 3.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, não sendo cabível indenização por meros aborrecimentos cotidianos. 4 .
Em regra, o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação civil. (RELATOR) (TJ-MG - Apelação Cível: 0013740-82.2018.8 .13.0284, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2024, Data de Publicação: 03/04/2024) No presente caso, a parte ré, detentora da carga probatória principal quanto à regularidade de suas ações, não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de afastar a narrativa consistente e documentalmente embasada da parte autora.
Assim, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da ré, sendo devida a compensação pelos prejuízos causados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE TELEFONIA E INTERNET .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprovou que as faturas estavam pagas.
Forneceu também diversos números de protocolos de reclamação em razão da suspensão do serviço .
Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
A ré não impugnou os números de protocolo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa .
Súmula nº 192 deste TJRJ.
Valor arbitrado de R$7.000,00 que se mostra adequado e não deve ser reduzido.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados .
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00720687120228190001 202300112987, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 28/03/2023).
Por tais razões, resta configurado o dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e também o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano, de forma a desestimular a repetição da conduta lesiva.
No presente caso, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com a realidade econômica das partes envolvidas.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil, impõe a todas as partes o dever de agir com lealdade, probidade e respeito à função jurisdicional, colaborando para a apuração plena da verdade real.
Em decorrência, vedam-se quaisquer manobras destinadas a desviar o juízo dos fatos efetivamente ocorridos ou a dificultar a prestação jurisdicional.
No presente caso, verificou-se que a ré, com o claro propósito de eximir-se de sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços, trouxe aos autos imagem que supostamente demonstraria o "fechamento" da residência da autora, justificando assim o insucesso das visitas técnicas.
Tal argumento, contudo, restou integralmente desmentido pelas fotos colacionadas em réplica, as quais revelam, de modo inequívoco, que o técnico encontrava-se dentro do imóvel da autora ao captar a imagem.
Essa conduta, consistindo em apresentar prova visual adulterada ou descontextualizada para induzir o magistrado a erro, integra ato atentatório à veracidade dos fatos, tipificado como litigância de má-fé pelo art. 80, incisos I e II, do CPC ("alterar a verdade dos fatos" e "usar do processo para fins ilegítimos").
Ao tentar subverter a realidade dos autos, a parte ré violou frontalmente o dever de cooperação (art. 6º, § 1º, CPC) e a obrigação de boa-fé, comprometendo a regularidade do devido processo legal.
A jurisprudência confirma que a alteração proposital das circunstâncias fáticas, com o escopo de levar o juízo a decidir com base em informação distorcida, configura litigância de má-fé e enseja aplicação de multa.
A sanção, prevista no art. 81 do CPC, deve cumprir duplo fim: compensar a parte prejudicada e exercer função pedagógica, desestimulando semelhantes práticas.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos . (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Diante da gravidade da conduta e do valor da causa, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do demandado, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, garantindo os efeitos da liminar anteriormente concedida, e CONDENO a promovida a ressarci-la, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
APLICO À RÉ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ, nos termos do art. 80, §§ 1º e 2º, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da demanda, em benefício da autora.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151211135
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22/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89577674
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18/07/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3001024-06.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): THALITA RODRIGUES VIEIRA Endereço: Rua Hermínio Barroso, 4266, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-270 PROMOVIDO(S): TELEFONICA BRASIL SA Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 1.300, sala 201 A 212, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO THALITA RODRIGUES VIEIRA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra TELEFONICA BRASIL SA.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a permanência da ausência do serviço nos moldes contratados, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar PARCIALMENTE os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) TELEFONICA BRASIL SA REESTABELEÇA os serviços objeto do contrato pactuado com a parte autora, nos moldes contratados, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 27/01/2025 11:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89577674
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17/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89577674
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17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2024 21:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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