TJCE - 3000574-18.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 23:42
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 16:19
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167295195
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167295195
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167295195
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167295195
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167295195
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167295195
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000574-18.2023.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc, Por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJ'E, proceda a secretaria a utilização do código n.º 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
05/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167295195
-
05/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167295195
-
04/08/2025 16:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162506314
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, S/N, BR 222, KM 121, FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000574-18.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINSRECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para apresentar, novamente, o documento de ID 69602644, a fim de possibilitar a remessa dos autos à instância recursal.
ITAPAJÉ/CE, 27 de junho de 2025.
ROSA ROSSANAYÁ LINS BRITO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506314
-
27/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:46
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153275284
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153275284
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000574-18.2023.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc, Analisando a peça processual do Id 152387401, verifica-se que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o recurso inominado no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153275284
-
06/05/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138225072
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138225072
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138225072
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138225072
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000574-18.2023.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundos de um contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas.
Na contestação (id 85255995), a requerida alega, preliminarmente a prescrição, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade da autora em contratar.
Em réplica, a autora refuta as preliminares e reitera que não contratou com o réu (id 87538701). É o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição trienal não merece amparo, pois o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo como se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
A preliminar de inépcia, em virtude da ausência de documento indispensável, não merece prosperar, vez que a ação foi suficientemente embasada.
No mérito, a parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado de nº 016867620.
No caso em apreço, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em decisão (id 89327483), este juízo determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte promovida o ônus de comprovar a validade do contrato impugnado pela parte promovente.
Entretanto, ao invés de ter se desincumbido de seu ônus processual e também a despeito de ter apresentado contestação, a parte promovida não trouxe aos autos o contrato objeto da controvérsia, impossibilitando a análise deste juízo quanto a qualquer vício constante no instrumento, seja de forma, seja quanto à manifestação de vontade da parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação da regularidade do contrato, há de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ressalte-se que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08015444820178120013 MS 0801544-48.2017.8.12.0013, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova da existência do contrato de nº 016867620, o qual supostamente teria sido firmado com a requerente.
Também não juntou cópia de documentos da autora, que, na suposta contratação, certamente seria retido, nem mesmo comprovante de depósito da quantia objeto do contrato.
Passo agora a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece amparo a pretensão da requerente.
Quanto à questão, vejo que a repetição de indébito deve ser de forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica, à espécie, justificativa para o erro no proceder no banco.
Filio-me, portanto, ao entendimento da Corte Especial do e.
STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, a restituição deve se dar de forma dobrada, desde que devidamente comprovados os descontos.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 016867620, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Sobre tal valor deverá incidir correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, ambos calculados com base na taxa SELIC ajustada para excluir a variação do IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
10/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138225072
-
10/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138225072
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:08
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89327483
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89327483
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível DESPACHO Vistos etc.
A autora apresentou réplica.
Atenta às peculiaridades do caso, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) para ciência da inversão operada; (b) para a apresentação de documentos pertinentes ao julgamento da lide pela requerida; e (c) para que informem o interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
O desinteresse expresso ou ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Itapajé (CE), data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89327483
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89327483
-
19/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327483
-
19/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327483
-
15/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79006477
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79006477
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79006477
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79006477
-
05/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006477
-
05/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006477
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
18/01/2024 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/10/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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