TJCE - 3002449-35.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 08:40
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 08:40
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126055277
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126055277
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26/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126055277
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26/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105730829
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105730829
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26/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730829
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26/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89779795
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24/07/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma prevista no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ESPECÍFICA EM SEDE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realize a TRANSFERÊNCIA de MARIA ALZENIR COELHO DOS SANTOS (CPF nº *01.***.*71-60) para hospital terciário de alta complexidade especializado em traumatologia, com reserva de leito de UTI, para realizar procedimento cirúrgico de osteossíntese, devendo garantir adequado transporte do local onde a autora se encontra internada até a unidade hospitalar de destino. INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, bem como a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, para cumprir a determinação acima. CITE-SE o requerido, para ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita, consoante art. 183, caput, e art. 335, caput e inc.
III, do CPC. INTIME-SE a autora da presente decisão. Deixo de designar audiência de conciliação, posto que a demanda não comporta autocomposição, pela natureza indisponível do direito postulado. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal. Cumpra-se com os expedientes necessários, COM URGÊNCIA. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89779795
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23/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779795
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22/07/2024 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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