TJCE - 3000086-23.2021.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000086-23.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Descontos Indevidos] AUTOR: LAIS SOARES DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Recebidos hoje. A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte promovida (ID 83785693).
Pois bem, como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade ou mau uso/desvirtuamento da função da pessoa jurídica.
Logo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo reduzir o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizá-la, seja para responsabilizar seus sócios.
Entretanto, não basta alegar o inadimplemento de uma obrigação, o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens no processo executório ou, mesmo a dissolução irregular das atividades empresárias.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja inequívoca comprovação de má-fé dos sócios ou da empresa e desvirtuamento da função da pessoa jurídica.
A ausência de movimentação de numerário nas contas bancárias do devedor não é elemento inequívoco de caracterização da confusão patrimonial ou do desvirtuamento da pessoa jurídica, de forma que sob esse cenário não se pode permitir o afastamento da sua autonomia patrimonial.
Em suma, no presente caso, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade, a confusão ou ocultação patrimonial. Neste sentido há entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte , para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido ." Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ). Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, determino a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da presente execução, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Cumpra-se.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2023 13:11
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LAIS SOARES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 18:16
Conhecido o recurso de LAIS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*96-72 (RECORRENTE) e provido
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30/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LAIS SOARES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:41
Recebidos os autos
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06/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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