TJCE - 3025734-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 06:00
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152575649
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152575649
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025734-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DECISÃO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, ao passo que ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
08/05/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152575649
-
08/05/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133773061
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133773061
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025734-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DESPACHO Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133773061
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07/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101747017
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101747017
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101747017
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101747017
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025734-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 99144162, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747017
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03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747017
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27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 79238749
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025734-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar proposta por Carajás Material de Construção Ltda., em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE. Aponta a ilegalidade da sanção aplicada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, posto que, no seu entender, não cometeu nenhuma infração ao Código de Defesa do Consumidor, apontando a ausência de motivação do ato administrativo, considerando-o nulo. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade da multa referente ao processo administrativo nº 09.2022.00044464-7, bem como que o demandado se abstenha de ajuizar a respectiva execução fiscal. Custas devidamente recolhidas (ID nº. 65379698). Pois bem. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Quanto ao pedido liminar, entendo que este não deve prosperar.
Explico. Compulsando o feito, percebe-se que a proponente não apresentou depósito do montante integral da multa administrativa, muito menos fiança bancária e/ou seguro-garantia, visando suspender a exigibilidade do crédito não tributário em discussão, o que impossibilita o deferimento da tutela requestada. Consoante a dicção do art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Por certo, o art. 151 da mesma norma, apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual não se estende aos créditos não tributários oriundos de multas administrativas, que permitem também a apresentação de seguro-garantia como forma de garantia do valor da dívida e, consequentemente, suspender a exigibilidade do crédito. Faz-se necessário mencionar que tal posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia; (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) Quanto ao pedido de impedimento e/ou exclusão da inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, tem-se que o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, prevê que a suspensão do registro no CADIN depende da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, a saber: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: [...] II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (grifo nosso).
Desse modo, sem a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário não há como impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, inexistindo neste ínterim, impedimento para a inscrição do débito em dívida ativa, e posteriormente protesto da certidão de dívida ativa (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
Assim, não tendo sido depositado em dinheiro o valor integral do crédito constituído nos termos do processo administrativo nº 09.2022.00044464-7, da lavra do Parquet, tampouco a oferta de seguro-garantia judicial, concernente ao débito, acrescido de 30%, sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários em alusão.
No mais, dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários. Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 79238749
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19/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79238749
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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