TJCE - 0276460-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0276460-33.2022.8.06.0001 - Mandado de Segurança Polo ativo: BRAVIUM S.A (LITISCONSORTE) Polo passivo: CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA (LITISCONSORTE) e Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Ceará (LITISCONSORTE) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Na inicial (ID nº 19674192), a impetrante narra que é pessoa jurídica de direito privado que explora a atividade mercantil de comércio varejista de produtos diversos, além da operação e administração de programas de pontos, tendo como obrigação legal o recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
Afirma que, com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, impetrou mandado de segurança (processo nº 0223732-15.2022.8.06.0001) enfrentando a exigência do ICMS/DIFAL e requerendo ao juízo o controle dos pagamentos das exações por meio de consignação em pagamento, o que afirma que vem realizando.
No entanto, aduz que a autoridade impetrada, além de insistir na cobrança, tem praticado atos de coerção e coação para o pagamento do tributo, praticando diversas ilegalidades, especialmente através da apreensão indevida de mercadorias.
Sustenta que a consignação em pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, de modo que a política fiscalizatória utilizada pela autoridade impetrada é ilegal e abusiva.
Invoca a Súmula nº 323 do STF.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de que a autoridade se abstenha de praticar atos de constrição, apreensões, bloqueios e aplicações de autos de infração por não recolhimento de ICMS/DIFAL, ante a escorreita consignação judicial.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Em anexo, documentação (ID's nº 19674193/19674202).
O feito foi ajuizado inicialmente perante o primeiro grau de jurisdição, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Na oportunidade, a magistrada postergou a apreciação da liminar para após a formação do contraditório (ID n 19674204).
Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 19674211 e 19674213) aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual, a existência de litispendência e conexão e a inadequação da via eleita.
No mérito, defende a regularidade da conduta administrativa, a supremacia do interesse público e a legitimidade do exercício do poder de polícia.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a denegação da segurança.
Instada a manifestar-se quanto à "manutenção do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, haja vista potencial declínio de competência ao TJCE" (ID nº 19674214), a impetrante requereu a exclusão do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará do polo passivo da demanda e a adição do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 19674217).
Novo despacho (ID nº 19674218) dispondo acerca da necessidade da correta e adequada indicação da autoridade impetrada quando agente pessoa física. Desta vez, a empresa BRAVIUM S.A. atravessou petição indicando o Procurador-Geral do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da demanda (ID nº 19674221).
Determinada nova intimação da parte impetrante para manifestação "quanto à manutenção do Procurador-Geral do Estado do Ceará no polo passivo da demanda"(ID nº 19674222), ela não se opôs (ID nº 19674224).
Na sequência, decisão proferida pelo juízo a quo declinando da competência em favor deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 108, VII, "b", da Constituição Estadual (ID nº 19674225).
Distribuído o feito sob a relatoria da Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, ela determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial, com efeito no art. 13, XI, "c", do RITJCE (ID nº 19681868), pelo que os autos me vieram conclusos.
Diante da constatação de que a ação mandamental fora ajuizada pela SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA e de que inexistia nos autos comprovação alguma acerca da alteração na sua denominação social para BRAVIUM S.A., determinei a intimação da impetrante para prestação de esclarecimentos (ID nº 19891573).
Petição atravessada (ID nº 20222026) pela impetrante, requerendo a juntada de contrato social para comprovação da alteração de sua denominação social. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De pronto, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõem os arts. 485, VI, e 932, VIII, do CPC c/c art. 76, VIII, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c arts. 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, in verbis: Código de Processo Civil Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Art. 76.
São atribuições do relator: [...] VIII. julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno; Lei nº 12.016/2009 Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Como se sabe, o mandado de segurança se encontra previsto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Cuida-se de uma ação constitucional que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, deve ser delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração do mandamus.
Assim, optando a parte pela estreita via mandamental, compete-lhe a demonstração, de pronto, tanto da prova documental que ampara o direito invocado, quanto da efetiva atuação da autoridade coatora, de forma a responder pelos atos apontados como ilegais ou abusivos.
Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade." (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Na hipótese dos autos, a impetrante se insurge em face da cobrança de ICMS/DIFAL, bem como da suposta apreensão de mercadorias por parte da autoridade coatora.
Conquanto afirme ser ilegal a cobrança e a retenção do material em questão, a impetrante não apresentou nos autos a comprovação de que os atos apontados por ilegais ou abusivos tenham sido praticados pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará - autoridade por ele indicada como coatora após oportunização de emenda à inicial pelo juízo a quo.
Em verdade, a impetrante sequer acostou documentação apta a subsidiar sua narrativa fática, uma vez que a inicial veio acompanhada apenas da procuração judicial, da cópia do contrato social, do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do pagamento de custas.
Inexiste, portanto, lastro probatório acerca das supostas cobranças indevidas, bem como da alegada apreensão ilegal de mercadorias.
Ademais, nos termos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, os atos administrativos contidos nos pedidos elencados na inicial - abstenção de lançamentos, apreensão de mercadorias e lavraturas de auto de infração relativos à exigência do recolhimento do DIFAL/ICMS - não estão inseridos no âmbito das atribuições do Procurador-Geral do Estado do Ceará.
E, como se sabe, a legitimidade deve ser aferida pelo escopo de atuação e da competência concreta da autoridade imediata, ou seja, daquela que possui efetiva ingerência sobre o ato praticado - situação inexistente na hipótese.
Perfilhando esse entendimento, invoco trecho de decisão monocrática da lavra do Desembargador Francisco Carneiro Lima, em feito análogo de competência do Órgão Especial, senão vejamos: Verifica-se, contudo, que o ato coator não deve ser imputado ao Secretário da Fazenda, uma vez que os atos tributários de lançamento, cobrança, restituição e congêneres não são de sua atribuição, muito menos do Procurador-Geral do Estado, por não ter este qualquer poder de decisão sobre os atos relativos à exigência do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS - DIFAL/ICMS, tanto que a impetrante não foi capaz de apontar qual o ato supostamente abusivo praticado pela referida autoridade. [...] Observa-se, portanto, que se equivocou a impetrante ao apontar o Secretário Estadual da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado como autoridades coatoras, o que evidencia a carência da presente actio mandamental, diante da errônea composição do polo passivo. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0213392-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 03/03/2022, data da publicação: 03/03/2022) (destaca-se) E ainda, acerca da ilegitimidade em casos similares envolvendo a temática de fundo, de forma monocrática: Mandado de Segurança Cível - 0004159-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; Mandado de Segurança Cível - 0620655-33.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023.
Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso, uma vez que não se fazem presentes os requisitos contidos na Súmula nº 628, do STJ, quais sejam: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
In casu, a retificação do polo passivo ensejaria modificação da competência jurisdicional originária, o que não se concebe.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA .
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 628/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito .
Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2.
Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (STJ - RMS: 72996 RO 2024/0041363-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (destaca-se) Desta forma, aplicável a Súmula nº 19 do TJCE, segundo a qual "extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial." Ante o exposto, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Ceará, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem custas (art. 5º, V, Lei 16.132/2016) e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ). Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0276460-33.2022.8.06.0001 - Mandado de Segurança Polo ativo: BRAVIUM S.A (LITISCONSORTE) Polo passivo: CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA (LITISCONSORTE) e Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Ceará (LITISCONSORTE) DESPACHO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (ID nº 19674192).
O feito foi ajuizado inicialmente perante o primeiro grau de jurisdição, com trâmite junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Na oportunidade, a magistrada postergou a apreciação da liminar para após a formação do contraditório (ID n 19674204).
Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 19674211 e 19674213).
Instada a manifestar-se quanto à "manutenção do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, haja vista potencial declínio de competência ao TJCE" (ID nº 19674214), a impetrante requereu a exclusão do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará do polo passivo da demanda e a adição do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 19674217).
Novo despacho (ID nº 19674218) dispondo acerca da necessidade da correta e adequada indicação da autoridade impetrada enquanto agente pessoa física.
Desta vez, a empresa BRAVIUM S.A. atravessou petição indicando o Procurador-Geral do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da demanda (ID nº 19674221).
Determinada a intimação da parte impetrante acerca da dita alteração (ID nº 19674222), ela não se opôs (ID nº 19674224).
Na sequência, decisão proferida pelo juízo a quo declinando da competência em favor deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 108, VII, "b", da Constituição Estadual (ID nº 19674225).
Distribuído o feito sob a relatoria da Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, ela determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial, com fundamento no art. 13, XI, "c", do RITJCE (ID nº 19681868). É o breve relatório.
Passo a deliberar.
Analisando detidamente o feito, vejo que a ação mandamental foi ajuizada pela SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA, não havendo nos autos comprovação alguma acerca da alteração na sua denominação social para BRAVIUM S.A., conforme afirmado por esta.
Sendo assim, para fins de adequação dos polos da demanda, determino a intimação da impetrante para prestação dos esclarecimentos devidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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22/04/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NAUFEL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103712074
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103712074
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11/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276460-33.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA POLO PASSIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Em petitório de id. 96379803 a impetrante aditou a inicial para incluir como autoridade impetrada no polo passivo da demanda o Procurador-Geral do Estado do Ceará. Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato/potencial ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora (AGENTE), conforme preceitua o Art. 1° da Lei 12.016/2009, além do que, a correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência. Assim, determino a intimação da parte impetrante para no prazo de 15 dias, se manifestar quanto a manutenção do Procurador-Geral do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, haja vista potencial declínio de competência ao TJCE. com base na redação do Art. 108, inciso VII, alínea 'b' da Constituição Estadual. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712074
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04/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NAUFEL em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89655326
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0276460-33.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros DESPACHO Em petitório de ID 80829182 a impetrante excluiu do polo passivo da demanda o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará e promoveu a "adição do ESTADO DO CEARÁ. . Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora (AGENTE - PESSOA FÍSICA), conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009. A correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência. Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, suprir o vício apontado. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89655326
-
23/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89655326
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18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NAUFEL em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80020783
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80020783
-
25/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80020783
-
21/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:22
Decorrido prazo de Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Ceará em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 14:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422888-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2022 14:05
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05/10/2022 08:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/10/2022 através da guia nº 001.1399698-37 no valor de 64,48
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04/10/2022 12:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1399698-37 - Custas Iniciais
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29/09/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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