TJCE - 0000169-70.2013.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Processo nº 0000169-70.2013.8.06.0201 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) Promovido(a): MUNICIPIO DE MIRAIMA Data da Audiência: ATO ORDINATÓRIO Eu, lotado(a) na Vara Única da Comarca de Amontada, conforme Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos a Comarca de origem., no prazo de 10 (dez) dias. Amontada, data da assinatura digital. MARIA FABIANA DA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
18/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Vicente de Paula Linhares em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Expedito Silva de Souza em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13333444
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000169-70.2013.8.06.0201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORES: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VICENTE DE PAULA LINHARES, EXPEDITO SILVA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 12205450) proferida pelo Juiz de Direito José Arnaldo dos Santos Soares, da Vara Única da Comarca de Amontada, na qual, em sede de reclamação trabalhista ajuizada por Expedito Silva de Souza, Francisco de Assis da Silva e Vicente de Paula Linhares em desfavor do Município de Miraíma, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Município de Miraíma a: a) implementar o percentual do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) no contracheque dos autores, após o trânsito em julgado; b) pagar retroativamente o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), com as devidas repercussões remuneratórias desse benefício a i) Vicente de Paula Linhares, pelo período entre Outubro de 2011 a Janeiro de 2017 e ii) Francisco de Assis da Silva e Expedito Silva de Souza, pelo lapso temporal de Outubro de 2011 a Dezembro de 2016.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).
Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Embora adequadamente intimadas do teor da sentença, as partes nada apresentaram, sendo os autos remetidos a esta Corte de Justiça (id. 12205453). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta, opinou pela manutenção da sentença (id. 13230655). É o relatório. Decido. Compulsando os fólios, constato óbice ao curso da remessa necessária. Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Administração Pública em arcar com o pagamento do adicional de insalubridade aos autores, servidores públicos efetivos do Município de Miraíma. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (18/03/2024) correspondia a R$ 141.200,00 (Decreto nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame.
Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
CARGO EM COMISSÃO.
NATUREZA DO VÍNCULO COMPROVADA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES A FÉRIAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trata de quantia ilíquida. 2.
A documentação constante nos autos é suficiente para comprovar que a autora manteve vínculo com o Município de Paracuru em razão de nomeação para cargo em comissão. 3. "Os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário." (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016). 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; Remessa e apelação nº 0006299-65.2013.8.06.0140, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021; grifei) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita.
Necessidade de decote do excesso.
Sentença parcialmente anulada. 3.
Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4.
Remessa necessária não conhecida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022; grifei) In casu, é possível mensurar-se a partir de simples cálculos aritméticos que o proveito econômico auferido pelos postulantes é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13333444
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23/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333444
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22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:43
Sentença confirmada
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03/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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