TJCE - 3000576-27.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154448077
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154448077
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09/06/2025 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 13/05/2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448077
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03/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:20
Processo Desarquivado
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12/05/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138885093
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138885093
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000576-27.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de "Ação de indenização por danos materiais e morais" promovida por MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS em face de ENEL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligidas nos autos.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A preliminar suscitada, confunde-se com o mérito, devendo, portanto, ser enfrentada em conjunto.
Não obstante, a autora demonstra que a relação havida entre as partes foi o que deu ensejo a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Dentre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor está aquela que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o prestador fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 da Lei 8.078/90).
A hipótese dos autos configura fortuito interno, intrínseco à atividade desenvolvida pela Concessionária ré, restando integro o nexo de causalidade e caracterizada, por conseguinte, a sua responsabilidade pela causação do resultado danoso, sobre o qual reclama a Autora.
Os deveres de obediência às normas técnicas e de segurança e de observância da transparência nas relações com seus clientes geram responsabilidade que decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de prestar serviços, não sendo possível atribuir-se ao consumidor, ou ainda a terceiro, o ônus decorrente do evento danoso, aplicando-se a teoria do risco proveito, segundo a qual, "responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, ai reside o encargo ("ubi emolumentum, ibi onus").
Nesse sentido, uma vez que a empresa ré admite a existência do defeito na geladeira, deveria ter procedido com os devidos cuidados no reparo do bem, não podendo prosperar a tese de que a falha no serviço se deu por culpa da assistência técnica, já que responde objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Ademais, o conjunto probatório entranhado leva a crer que as alegações da autora são verossímeis.
Isso porque, se o reparo tivesse sido efetivo, a promovente não teria que despender R$ 634,95, no conserto da sua geladeira (ID 115609188 e 115609189, página 7).
Outrossim, se incontroverso o defeito na geladeira, há legitima presunção da perda dos alimentos perecíveis por falta de refrigeração.
Não obstante, a autora junta dois cupons fiscais duas vezes (ID 84853780), assim, entendo que restou comprovado efetivamente a despesa de R$ 363,53 (ID 84853780, páginas 2 a 4).
Dessa forma, de modo a não configurar enriquecimento ilícito, revela-se razoável, a condenação da ré ao ressarcimento do valor do reparo da geladeira e das despesas com os alimentos, totalizando R$ 998,48 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao dano moral, não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, notadamente se for levado em consideração a perda de seu tempo útil, uma vez que, além de tentar resolver o problema de forma administrativa, foi obrigada a propor ação judicial para receber o valor devido pela perda de sua geladeira em razão da má qualidade no fornecimento de energia elétrica para seu domicílio.
Nesse sentido, a fixação dos danos morais deve se dar segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1. CONDENO a parte promovida a ressarcir a autora, no montante de R$ 998,48 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso. 2. CONDENO a parte promovida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025. Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138885093
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10/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:28
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 09:39
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 126123278
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126123278
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04/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123278
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04/12/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106247240
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106247240
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000576-27.2024.8.06.0011 Requerente: MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*27-20 (jus postulandi) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*27-20 (jus postulandi) presente sala conciliação 18 UJEC Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: somente a preposta Laiza Siqueira | Cleto Gomes Advogados (Externo) 15:30 Preposta ENEL - Laiza Siqueira Rego, cpf: *14.***.*46-40 Aos 04 dias do mês de outubro de 2024, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/49d345 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 apresentou proposta de acordo, no valor de R$ 2.600,00, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*27-20 (jus postulandi) contrapropôs para este ato, o valor R$ 4.000,00, aduzindo que suas perdas foram superiores ao valor ofertado. ficou intimada do prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnar o que julgar de direito.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Promovente: MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*27-20 (jus postulandi) presente sala conciliação 18 UJEC: _____________________________________________________________ -
04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106247240
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04/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Citação em 23/07/2024. Documento: 89690519
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22/07/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 98138.2942 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000576-27.2024.8.06.0011 Promovente: AUTOR: MARIA CELMA BERNARDO DE FREITAS Promovido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) ANTONIO CLETO GOMES Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000576-27.2024.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 04/10/2024 15:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042411374416300000082987064 INICIAL Petição 24042411374496100000082987068 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use esse Código QR ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 18 de junho de 2024. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89690519
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19/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89690519
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19/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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