TJCE - 3000215-11.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUZIENE DE OLIVEIRA MACHADO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27147601
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20/08/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000215-11.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA.
APELADA: MARIA LUZIENE DE OLIVEIRA MACHADO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
PROFESSORA.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.887/2010.
REQUISITOS COMPROVADOS.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO QUE NÃO ISENTA A MUNICIPALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Barbalha, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública, ocupante do cargo efetivo de Professora II do Município de Barbalha, à Gratificação de Titulação de Pós-Graduação, a qual é devida, apenas, ao servidor que realizou curso de pós-graduação diretamente relacionado à formação acadêmica docente, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.887/2010. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inicialmente, tem-se que os entes administrativos estatais devem organizar o próprio funcionamento com o objetivo de alcançar o melhor interesse da coletividade, observando os ditames constitucionais.
Nesse sentido, destaca-se o dispositivo da Constituição Federal que fixa os fundamentos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sob os pilares da legalidade e da impessoalidade (CF, art. 37). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar por meio da documentação acostada e não impugnada pelo ente público, que concluiu Curso de Pós- Graduação, lato senso, em Matemática e Física na Universidade Regional do Cariri - URCA, com carga horária de 420 (quatrocentos e vinte) horas, conforme certificado reconhecido pelo MEC.
Ademais, observa-se que o referido curso tem ligação com o exercício do magistério, vez que as disciplinas cursadas são direcionadas a práticas pedagógicas. 5.
No que se refere a alegação de limitação orçamentária que impossibilitaria o adimplemento da obrigação, essa pretensão não merece acolhimento, posto não ter havido a comprovação da impossibilidade ou da grave lesão que poderia ser causada aos cofres públicos.
Além disso, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
Dessa forma, resta comprovado que a autora preencheu os requisitos previstos no plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação básica para o recebimento da gratificação no importe de 20% sobre a sua remuneração, na forma do art. 35, parágrafo único, "a", da Lei Municipal nº 1.887/2010. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Sentença reformada, de ofício, tão somente em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, os quais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração prevista no §11 do referido diploma processual . _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 37.
Lei Municipal nº 1.887/2010, Art. 35, §único, "a". Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 00653378720168060112, Relator(a): Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000215-11.2024.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral. O caso/a ação originária: Maria Luziene de Oliveira Machado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Barbalha/CE, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a majoração do adicional de qualificação, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus proventos, para o título de pós-graduação em área correspondente a sua atuação profissional, na forma prevista no art. 35, §único, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.887/2010. Aduziu, para tanto, que ao concluir o curso de Licenciatura em sua área docente, ingressou com requerimento administrativo, em 02/08/2017, reiterado no ano de 2022, a fim de ver implantado o acréscimo de 10% (dez por cento) para o percentual legal de 20% (vinte por cento) em sua remuneração, todavia a municipalidade quedou-se inerte sobre referido pleito. Decisão interlocutória (ID 18333403), em que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa:. "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Município demandado aprecie o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, ID 18333409, alegando, em suma, que apesar de preenchidos os pressupostos legais para a ascensão por capacitação, em face do curso de Especialização com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta) horas reconhecido pelo MEC, tal gratificação não é automática, devendo existir apreciação da Secretaria de Educação e do Setor de Recursos Humanos. Réplica (18333416) Sentença, ID 18333419, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha decidiu pela parcial procedência do pedido autoral.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para : a) determinar que o demandado implante o adicional de qualificação (PG1 A), no importe de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da autora; b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças verificadas na remuneração do autor a título do adicional PG1A, a contar da data do requerimento administrativo, 02/08/2017, até a efetiva implantação dos novos valores. Tal montante deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga até antes da citação.
A partir da citação, a atualização será pela taxa SELIC, EC. n. 103/2019. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.132/16. Condeno o demandado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Não há reexame necessário, posto que o valor é inferior a cem salários-mínimos." Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso, ID 18333424, pugnando pelo seu provimento e, por conseguinte, pela reforma integral da sentença de primeira instância.
Para tanto, aduz, em suma, que as vantagens previstas na Lei Municipal nº 1.887/2010 não são automáticas, sendo ato discricionário da administração pública, condicionado a existência de disponibilidade orçamentária. Contrarrazões ofertadas (ID 18333428), pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 26501846), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixando de opinar acerca do seu mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral, condenando o ente público a implantar o adicional de qualificação (PG1 A), no importe de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da autora, bem como ao pagamento das diferenças verificadas na remuneração da servidora a título do adicional PG1A, a contar da data do requerimento administrativo, 02/08/2017, até a efetiva implantação dos novos valores. A questão em discussão consiste, portanto, em saber se a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora II, faz jus à Gratificação de Titulação de Pós-Graduação pleiteada, a qual é devida, apenas, ao servidor que realizou curso de pós-graduação diretamente relacionado à formação acadêmica docente, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.887/2010. Inicialmente, cumpre asseverar que todos os entes administrativos devem organizar o próprio funcionamento com o objetivo de alcançar o melhor interesse da coletividade, observando os ditames constitucionais.
Nesse sentido, destaca-se o dispositivo da Constituição Federal que fixa os fundamentos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sob os pilares da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, como se pode observar, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)" Nesses termos, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente. Pois bem.
Estabelece a Lei Municipal nº 1.887/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica do Município de Barbalha, sobre a Gratificação de Titulação, in verbis: Art. 7º - O quadro de magistério dos profissionais de educação do Município de Barbalha é constituído das seguintes classes de docência e suporte pedagógico: [...] B) Professor II [...] §2º O professor II quando usufruir titulação de pós-graduação terá adicional de acordo com Anexo V desta lei. (destacado) Nesse contexto, destaca-se, também, o disposto no art. 35 da referida Lei Municipal nº 1.887/2010: Art. 35 - Os cursos de pós-graduação, lato senso (Especialização), em área relacionada com a atuação do professor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)- horas, somente serão considerados se devidamente reconhecidos pelo Ministério de Educação. Parágrafo Único - quando o profissional de educação básica da rede municipal tiver seu afastamento legal e regulamentar, terá direito a continuar percebendo sua remuneração, inclusive mantendo todos os direitos se houver reajuste e aumento no período que estiver afastado, nos seguintes termos: A) 20% (vinte por cento) quando o curso de pós-graduação for diretamente relacionado à formação acadêmica docente; B) 10% (dez por cento) quando o curso de pós-graduação for vinculado a qualquer área da educação e não estiver diretamente relacionado à formação acadêmica docente. (destacado) Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar por meio da documentação acostada e não impugnada pelo ente público, que concluiu Curso de Pós- Graduação, lato senso, em Matemática e Física na Universidade Regional do Cariri - URCA, com carga horária de 420 (quatrocentos e vinte) horas, conforme certificado reconhecido pelo MEC (ID 18833210).
Ademais, observa-se que o referido curso tem ligação com o exercício do magistério, vez que as disciplinas cursadas são direcionadas a práticas pedagógicas, consoante o histórico. Cumpre asseverar, ainda, que a própria administração pública já havia implementado a gratificação no importe de 10% (dez por cento) ao salário da servidora (PG1B), conforme as fichas financeiras acostadas (ID 18333212), a qual é devida quando o curso de pós-graduação for vinculado a qualquer área da educação e não estiver diretamente relacionado à formação acadêmica docente, nos termos do art. 35, parágrafo único, "b", da Lei Municipal nº 1.887/2010. Dessa forma, resta comprovado que a autora preencheu os requisitos previstos no plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação básica para o recebimento da gratificação no importe de 20% sobre a sua remuneração, na forma do art. 35, parágrafo único, "a", da Lei Municipal nº 1.887/2010. Neste sentido, o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, que assim preconiza: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA.
ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta a deslinde cinge-se em averiguar a possibilidade de se conceder a progressão funcional pela via acadêmica da servidora pública autora, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Juazeiro do Norte. 2.
In casu, a autora/apelada manejou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, visando obter pronunciamento jurisdicional que declare seu direito à evolução funcional pela via acadêmica, bem como que determine ao Município réu a implementação da respectiva verba remuneratória, de forma retroativa ao requerimento administrativo. 3.
A possibilidade de percepção do adicional com fundamento no artigo 31 da Lei Municipal nº 3.608/2009 não deixa margem a discricionariedade da administração municipal quanto ao direito da autora à progressão por aquisição do título acadêmico, haja vista a atuação vinculada da qual a administração pública está obrigada. 4. Os requisitos necessários para a progressão acadêmica são objetivos, portanto, a administração pública afrontou diametralmente o princípio da legalidade e, por consequência, violou o direito da autora, ao não conceder a ascensão funcional requerida. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida . (APELAÇÃO CÍVEL - 00653378720168060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) (destacado) * * * * * RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
PROFESSORA.
CONCLUSÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1 .887/2010.
REQUISITOS COMPROVADOS.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO JUSTIFICA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS .
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal, exercendo o cargo efetivo de Professor II, faz jus à implementação do aumento de 20% sobre a sua remuneração, a qual é devida, apenas, ao servidor que realizou curso de pós-graduação, diretamente, relacionado à formação acadêmica docente, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos do artigo 35 da Lei Municipal n . 1.887/2010.
II.
Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que concluiu curso de pós-graduação, lato senso, em Planejamento Educacional.
No tocante ao reconhecimento do referido curso realizado pela recorrida, resta evidente que a respectiva especialização é reconhecida pelo Ministério da Educação, conforme consta nos documentos apresentados.
Ademais, observa-se que o referido curso tem ligação com o exercício do magistério, vez que as disciplinas cursadas são direcionadas a praticas pedagógicas, consoante o histórico juntado aos autos.
III.
Nessa perspectiva, destaca-se que o aumento da remuneração da servidora no importe de 10% vem sendo realizado desde 2012, quando o valor correto da gratificação deveria ser de 20%, mediante os argumentos já expostos, nos termos da Lei Municipal nº 1 .887/2010.
IV.
Outrossim, vale destacar que a alegação de falta de dotação orçamentária não pode ser utilizada para legitimar o descumprimento por parte do ente municipal do seu dever disposto em lei, no que tange a conceder o correto aumento da remuneração da servidora, em virtude do direito incontroverso da apelada e do caráter alimentar da verba devida, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00107434420138060043 CE 0010743-44.2013 .8.06.0043, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2020) (destacado) * * * * * EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO QUE NÃO ISENTA A MUNICIPALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
REFORMA EX OFFICIO DO JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EX OFFICIO. 1.
Cuidam os autos de apelação cível ajuizada em face de decisão prolatada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Civel de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária promovida por Ruan Savio do Nascimento contra o Município de Juazeiro do Norte/CE. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o demandante, ora apelado, ocupante do cargo de Fiscal de Obras, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINE, do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão em a gratificação por titulação em nível de graduação (20%) e por especialização (10%), somando 30% do vencimento base. 3.
A Lei Municipal nº 3.902/2011, em seus arts. 2º e 3º, dispõe que: "aos Servidores de carreira lotados na Secretaria Municipal de Finanças, e que nela exerçam suas funções (...) I - Serão beneficiados em 20% (vinte por cento) aqueles que tenham nível superior de educação completo de qualquer curso de graduação; II - 10% (dez por cento) os portadores de títulos de especialistas". 4.
Restou incontroverso que o servidor exerce o cargo de Fiscal de Obras junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme ato de nomeação (ID 43077322) e que concluiu o curso de Graduação em Engenharia Civil e as especializações em Perícias na Construção Civil e Projetos de Estruturas (ID 43078228), o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência, a qual não pode ser condicionada a sua implementação à disponibilidade orçamentária. 5.
Ademais, o e.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (AgInt no REsp 1.678.968/RO , 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018). 6.
Deve ser reformada ex officio a sentença, quanto aos consectários legais, para aplicar ao pagamento da valores retroativos, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Também deve ser retificado ex officio o decisum, vez que se trata de sentença ilíquida, e atraindo a aplicação do §4º, inc.
II, do art. 85 do CPC, postergar a definição dos honorários advocatícios (§3º, I a V), para a fase de liquidação do julgado. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada parcialmente ex officio. (APELAÇÃO CÍVEL - 02047033420228060112, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024) (destacado) * * * * * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTO NA LEI MUNICIPAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Trairi que julgou procedente o pleito do autor, determinando ao ente municipal a implantação do adicional de especialização e o pagamento do retroativo. 2.
Da análise da Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), verifica-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto para a concessão do adicional de especialização são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. 3.
In casu, constata-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei Municipal n. 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização. 4.
Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à referida exclusividade. 5.
Recurso conhecido e NÃO provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506105520218060175, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) (destacado) No que se refere a alegação de limitação orçamentária que impossibilitaria o adimplemento da obrigação, essa pretensão não merece acolhimento, posto não ter havido a comprovação da impossibilidade ou da grave lesão que poderia ser causada aos cofres públicos.
Além disso, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, revela-se totalmente descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado. Por tal razão, merece a sentença ser reformada mas apenas nesta parte, para efeito de excluir o percentual de condenação do arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo na hipótese ser observada a majoração na forma do art. 85, §11 do CPC, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos, como visto. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas em relação ao percentual relativo aos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados somente em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), momento o qual será observada a majoração na forma do § 11, do mencionado dispositivo legal. Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27147601
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19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27147601
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653220
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653220
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653220
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 05:03
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 17:30
Declarada incompetência
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25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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