TJCE - 3001611-36.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE LAERCIO SOUZA DE VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849450
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849450
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001611-36.2024.8.06.0071 RECORRENTE: Luciana Rocha Gomes RECORRIDO: José Laércio Souza de Vasconcelos JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Civel e Criminal do Crato RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
BENFEITORIAS ÚTEIS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luciana Rocha Gomes contra José Laércio Souza de Vasconcelos, visando o ressarcimento dos valores despendidos com reformas e benfeitorias realizadas em imóvel sublocado para fins comerciais, além de indenização por danos morais.
A autora alega que, ao desocupar o imóvel em decorrência de rescisão contratual, o requerido recusou-se a reembolsá-la pelos custos das benfeitorias, as quais seriam necessárias.
O réu não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a autora não comprovou autorização do locador para realização das benfeitorias, nem a obrigação de indenização.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que a revelia implicaria presunção de veracidade dos fatos narrados e que a ausência de autorização deveria ser demonstrada pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis, mesmo sem autorização expressa do locador; (ii) determinar se a negativa de indenização enseja danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia, registre-se, gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, cabendo ao magistrado analisá-los em conjunto com as provas dos autos.
As benfeitorias realizadas pela autora configuram-se como úteis, pois foram feitas para a exploração de sua atividade comercial, e, conforme o art. 35 da Lei nº 8.245/91, só seriam indenizáveis se houvesse autorização prévia do locador.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que veda a realização de benfeitorias sem autorização prévia do locador e prevê a renúncia à indenização por eventuais melhorias, nos termos da Súmula 335 do STJ.
Os documentos anexados aos autos não comprovam autorização do locador para as benfeitorias, tampouco sua concordância em indenizá-las, sendo ônus da autora demonstrar tal fato.
A exigência de que o réu provasse a ausência de autorização configuraria prova diabólica, não admitida pelo ordenamento jurídico.
O pedido de indenização por rescisão antecipada já foi objeto de ação anterior, na qual a autora obteve reparação, de modo que a questão não pode ser rediscutida em razão da coisa julgada.
A negativa de indenização pelas benfeitorias não configura dano moral, pois não há violação a direitos de personalidade, mas mero dissabor decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, II; Lei nº 8.245/91, art. 35; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; TJ-MT, Apelação Cível nº 10094841820208110041, Rel.
Des.
Sebastião de Arruda Almeida, j. 27/08/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0003286-06.2019.8.06.0154, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luciana Rocha Gomes em face de José Laércio Souza de Vasconcelos.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17527740) que a Promovente, em 25/03/2021, sublocou parte de um imóvel comercial de propriedade do Requerido, e que teve a autorização da sublocadora autorização para realizar reformas e benfeitorias para o estabelecimento de sua loja.
Consta, ainda, que, em 05/07/2022, recebeu a notificação de rescisão contratual e para a desocupação até 28/08/2022. Não obstante, alega que o Requerido se negou a lhe ressarcir os custos dispendidos na reforma do imóvel, os quais, em grande parte, consubstanciaram-se em benfeitorias necessárias.
Desta feita, pleiteou a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados em R$ 7.330,00, e morais, no importe de R$ 5.000,00.
Frisa-se que o Requerido, apesar de devidamente citado (Id. 17527755), não compareceu à audiência de conciliação, vide ata de Id. 17527757, tampouco apresentou contestação.
Ato contínuo, foi proferida Sentença (Id. 17527762), a qual, a despeito da decretação da revelida do demandado, julgou improcedente o pedido, por ter entendido o magistrado de origem que a Autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, eis que ausentes provas de que as reformas no imóvel foram autorizadas pelo proprietário ou pela sublocadora.
Irresignada, a Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 17527764), oportunidade na qual sustentou que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados e que eventual ausência de autorização para a realização das benfeitorias é de incumbência da parte ré que, inclusive, beneficiou-se com as obras em seu imóvel.
Nesse esteio, requereu o provimento do recurso manejado, para o acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.
Sem Contrarrazões. É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise do pedido de reparação por danos morais e materiais formulado pela Autora, decorrente das benfeitorias realizadas em imóvel locado de propriedade do Recorrido, outrora utilizado por esta para desenvolver sua atividade comercial.
Nesse esteio, alega a Recorrente que o contrato de locação foi rescindido por iniciativa da sublocadora e que, quando da desocupação do imóvel, não foi ressarcida pelos gastos dispendidos para a reforma e melhoramento do bem.
Nessa conjuntura, alega que por ter sido decretada a revelia do Promovido, eis que este não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa, os fatos narrados na exordial devem ser presumidos verdadeiros e, consequentemente, devem ser os pedidos formulados julgados procedentes, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Não obstante, a revelia não implica na aceitação absoluta dos fatos alegados pela parte autora, mas apenas em uma presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Isso significa que, embora o juiz possa considerar verdadeiros os fatos não contestados, essa presunção não é automática nem irrestrita, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, nos termos do artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma legal, a presunção de veracidade não se aplica quando os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com outras provas constantes nos autos.
Com efeito, o art. 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) apregoa que "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção".
Ocorre que as benfeitorias realizadas em imóvel para a exploração de atividade comercial, assim como no caso dos autos, são úteis e não necessárias, isto porque apenas interessam ao locatário para uso em sua atividade, fato este que denota a imprescindibilidade da autorização prévia do locador, ônus do qual não se desincumbiu a Recorrente.
Transcreve-se jurisprudência a respeito da matéria: APELANTE: RAFAEL CARLOS DOS SANTOS APELADO: VALGENI VICENTE COSTA EMENTA.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO.
ADEQUAÇÕES NO IMÓVEL PARA ATENDER A ATIVIDADE COMERCIAL.
BENFEITORIA ÚTIL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AINDA QUE TÁCITA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso de apelação interposto por RAFAEL CARLOS DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, determinando a restituição do valor do aluguel adimplido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém indeferiu os danos morais e materiais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do locador ao pagamento de dano moral e material em razão da rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Adequações no imóvel para a finalidade comercial são benfeitorias úteis e não necessárias, visto que apenas interessam ao locatário para uso em sua atividade. […] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10094841820208110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) Nesse esteio, os documentos colacionados aos autos, sobretudos prints de conversas de WhatsApp (Id. 17527744), evidenciam tão somente a autorização para a sublocação do imóvel, não mencionando em momento algum o consentimento para a realização das reformas. É valido destacar, outrossim, que o instrumento contratual acostado ao Id. 17527743, na cláusula sobre as obrigações em geral, proíbe a locatária de fazer instalação, adaptação obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do Locador, o que, incontroversamente, não foi observado pela Autora, consoante se verifica das fotos do local anexadas no Id. 17527745.
Salienta-se, ainda, que o contrato em referência possui cláusula de renúncia às benfeitorias e a indenizações, a qual encontra amparo na Súmula 335 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Veja-se o inciso XI do contrato: Precedentes a respeito do tema (TJCE): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESP Nº 1965278-CE (2021/0329183-7).
NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, A FIM DE SUPRIR OMISSÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUANTO A REVISÃO DA CLÁUSULA 8A.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE AFASTA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
OMISSÃO SANADA. AVENÇA FIRMADA ENTRE PESSOAS CAPAZES, DIREITO DISPONÍVEL E SEM VÍCIO DE VONTADE. ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.245/91 E SÚMULA 335 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CLÁUSULA OITAVA.
AFASTADO O DIREITO DE RETENÇÃO E OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. […] (TJ-CE - AC: 00042450620188060091 Iguatu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS NÃO ADIMPLIDOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ E DO ART . 35 DA LEI DE LOCAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de aluguéis não adimplidos e de multa por descumprimento contratual. [...] 4 .
O contrato estabelecido entre as partes estabeleceu, em sua cláusula VIII, que todas as benfeitorias, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte do mesmo, sem direito a indenização ou retenção.
Conforme dispõe a súmula nº 335 do STJ, ¿nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção¿. 5.
Recurso conhecido e desprovido. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0003286-06.2019 .8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). A Recorrente aduz que o ônus de demonstrar a ausência de autorização para a realização das benfeitorias era do Requerido, enquanto fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, nos moldes do Art. 373, II, do CPC/15.
Sem embargo, o contrato anexado pela própria Demandante determina a necessidade de autorização prévia para a realização de benfeitorias, bem como possui cláusula de renúncia, conforme acima registrado.
Para além disso, intentar que o Requerido evidenciasse que não autorizou as aludidas reformas (fato negativo), seria o mesmo de lhe imputar a produção de prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE DESPESAS COM BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
REIVINDICAÇÃO DOS VALORES .
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO COMPROVADA.
PREVISÃO CONTRATUAL COM RENÚNCIA EXPRESSA AO RESSARCIMENTO EM QUESTÃO .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A Lei nº 8.245/1991 é clara ao dispor que, salvo disposição contratual em sentido diverso, as benfeitorias necessárias serão sempre indenizadas, enquanto as úteis só ensejam direito ao ressarcimento se autorizadas pelo locador.
As voluptuárias, por sua vez, não são indenizáveis, mas poderão ser levantadas pelo locatário, desde que não isso não prejudique a integridade do bem (arts . 35 e 36). Compulsando-se os autos, vê-se que a Apelante não demonstrou ter sofrido despesas com benfeitorias necessárias, mas apenas úteis.
Contudo, não comprovou a necessária autorização da locadora, o que traduz óbice ao reconhecimento do respectivo direito de indenização.
Precedentes. 3.
A Apelante não refuta a natureza reconhecida das benfeitorias realizadas, mas meramente atesta as despesas que sofreu com sua realização e alega que a ausência de prova quanto à autorização resultou da relação de confiança que existia entre as partes, defendendo, de qualquer forma, que tais despesas teriam sido autorizadas, ainda que informalmente.
Entretanto, a Apelada afirma que não houve a referida autorização, o que evidencia a necessidade de efetiva comprovação desta para se solucionar a controvérsia. 4 .
Além disso, há de ressaltar a existência de cláusula, no contrato em questão, prevendo que o locatário não terá direito a ressarcimento de quaisquer benfeitorias, inclusive as necessárias.
O pacto é expresso quanto à renúncia da locatária ao direito de indenização em questão, não havendo como referida cláusula ser desconsiderada à revelia da vontade da outra parte, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e à boa-fé contratual.
Registre-se que tal renúncia não se mostra abusiva, porquanto ausentes indícios de vício de consentimento.
Além disso, encontra guarida em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (Súmula 335) . [...] Além da ausência de provas quanto à autorização da locatária para realização das benfeitorias úteis em questão em inobservância do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC , verifica-se a existência de cláusula contratual com previsão expressa da renúncia ao ressarcimento de eventuais benfeitorias, impondo-se, por conseguinte a aplicação do enunciado sumular nº 335 do STJ. 6 .
Recurso conhecido e não provido. […] (TJ-CE - AC: 00551789320208060064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022).
Ato contínuo, alegou a Recorrente que a demanda em liça não se refere apenas à indenização pelo investimento realizado, mas decorre, principalmente, da rescisão ilícita do contrato (realizada de forma antecipada).
No entanto, a rescisão do contrato de locação em referência já foi objeto do processo de número 3000011-14.2023.8.06.0071, no qual foi reconhecido em sentença o direito de a Autora ser indenizada no importe de R$ 13.500,00, com trânsito em julgado em 16/05/2024, de modo que não pode ser novamente discutida nos presentes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No que tange aos danos morais, não tendo sido comprovada a ilicitude do não ressarcimento dos valores dispendidos para a reforma do imóvel locado pela Autora e já tendo esta sido indenizada pela rescisão antecipada, tem-se que a situação vivenciada por si não foi capaz de ultrapassar o mero dissabor, eis que decorrente de sua própria conduta, já que não observou as cláusulas contratuais livremente pactuadas, não havendo falar em violação aos direitos de personalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica suspensa, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artg. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849450
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de LUCIANA ROCHA GOMES - CPF: *34.***.*26-80 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962315
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962315
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962315
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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