TJCE - 3000689-03.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de IEDA PEDROSA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20129131
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20129131
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000689-03.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: IEDA PEDROSA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA PELO RITO COMUM.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PREVISÃO EM NORMA REVOGADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR À LEI SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU A VANTAGEM.
CONVERSÃO EM DINHEIRO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 113/2021.
ADOÇÃO DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que considerou procedente o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia à servidora pública municipal aposentada. 2.
A competência para julgar o recurso permanece com o Tribunal de Justiça, pois eventual equívoco no protocolo ou no cadastro inicial da demanda no PJE não altera seu trâmite processual.
Ademais, inexistindo unidade do Juizado Fazendário na Comarca de Juazeiro do Norte, cabe à autora a escolha do procedimento, tendo ela optado pelo comum. 3.
O cerne da questão consiste em definir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao recebimento de três meses de licença-prêmio não usufruída a ser convertida em indenização pecuniária, incluindo também aferição sobre a base de cálculo a ser utilizada. 4.
A licença-prêmio era prevista pela Lei Municipal n. 1.875/1993, que estabelecia a sua concessão mediante o exercício ininterrupto de cargo público efetivo pelo período de cinco anos, possibilitando expressamente a sua conversão em pecúnia.
Posteriormente, a vantagem foi extinta pela Lei Complementar Municipal n. 12/2006 (novo Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo). 5.
Na hipótese, a autora ingressou no serviço público municipal em 05/03/1999, completando em 2004 cinco anos de assiduidade, isto é, um período aquisitivo de licença-prêmio.
Entretanto, aposentou-se em 03/06/2019 sem usufruir da vantagem, nascendo a partir disso a sua pretensão indenizatória.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (Tema 635 da Repercussão Geral) ser possível a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária quando da inatividade do servidor com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Além disso, este Tribunal de Justiça possui a Súmula 51 em mesmo sentido: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
A promovente se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC) na medida que comprovou ter ingressado na carreira pública em cargo efetivo exercido até a sua aposentadoria, de modo que completou os requisitos para a obtenção da licença-prêmio ainda no quinquênio 1999-2004, passando esse direito a integrar o seu patrimônio jurídico.
Dessa forma, cabia ao Município promovido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, CPC), como hipóteses de afastamento ou de faltas injustificadas que impediriam a sua aquisição, cujo dever de registro de ocorrências era de responsabilidade da Administração Municipal, mas não o fez. 7.
Referente à base de cálculo, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia, deve-se adotar a última remuneração do servidor enquanto ativo no cargo público, incluídas vantagens de natureza permanente e excluídas aquelas de caráter transitório. 8.
Por ser matéria de ordem pública e não implicar em reformatio in pejus, reforma-se de ofício a sentença quanto aos consectários legais para considerar como termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria da autora - momento em que o crédito indenizatório se torna exigível -, e determinar que, a partir de 09/02/2021, seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, além de remeter para a fase de liquidação a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 4º, inc.
II, CPC). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação.
Legislação relevante citada: EC n. 113/2021; Lei n. 12.153/2009; CPC, art. 85, § 4º, inc.
II e § 11, e art. 373, incs.
I e II; LC n. 12/2006; Lei Municipal n. 1.875/1993.
Jurisprudência relevante mencionada: STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013 (Tema 635 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.080.433/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2024; TJCE, AC - 30005323020238060112, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025; AC - 30005530620238060112, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025; AC - 30000678420248060112, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2025; AC - 30007133120238060112, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025; AC - 30008631220238060112, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2024; AC/RN - 00506934620218060151, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença quanto aos seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta por Ieda Pedrosa Silva, que considerou procedente o pleito autoral.
Em petição inicial (Id 18123608), afirmou a promovente ser professora aposentada do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Contudo, asseverou que mesmo possuindo direito à licença-prêmio de três meses a cada período de cinco anos de exercício ininterrupto do cargo público, não foi favorecida pela previsão legal presente nas Leis Municipais n. 803/1980 e n. 1.875/1993, possuindo um período aquisitivo referente aos anos de 1999-2004 passível de ser gozado.
Desse modo, requereu a conversão da licença-prêmio referente a três meses não usufruídos em indenização pecuniária, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (Id 18123622) em que inicialmente defendeu a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à demandante e a ausência de interesse de agir por falta de requisição na via administrativa.
No mérito, alegou que a autora não comprovou ter estado em efetivo exercício entre os anos de 1999-2004.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, não sendo o caso, a improcedência do pedido da promovente.
Subsidiariamente, pediu que fosse considerado como base de cálculo o vencimento-base da autora, sem acréscimos de vantagens pessoais.
Em decisão interlocutória de Id 18123624, o Magistrado de 1º Grau anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
A autora se manifestou por meio de petição (Id 18123628), na qual requereu o julgamento antecipado.
O réu, por sua vez, nada apresentou nem pediu, conforme se infere de certidão de decurso de prazo (Id 18123629).
Em seguida, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte proferiu sentença (Id 18123630) e considerou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo." Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs apelação cível (Id 18123634), na qual argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ter completado os requisitos necessários à concessão de licença-prêmio.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, assim, reconheça-se a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pede que seja fixada a remuneração do cargo como base de cálculo da vantagem.
Intimada, a autora nada apresentou ou requereu a título de contrarrazões, de acordo com certidão de decurso de prazo de Id 18123640.
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Em despacho (Id 18168406), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 18615049, opinou pela remessa dos autos para a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Verificados seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, pontuo que no parecer de Id 18615049, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a ação originária tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contudo, observa-se que o caso trata de equívoco no protocolo ou no cadastro inicial da demanda no PJE, o que não altera seu trâmite processual.
Ademais, inexistindo unidade do Juizado Fazendário na Comarca de Juazeiro do Norte, cabe à autora a escolha do procedimento, tendo ela optado pelo comum.
Além disso, ao contrário da regra prevista no art. 7º da Lei n. 12.153/2009 [1], foram concedidos prazos em dobro para todas as manifestações do Ente Municipal réu, o que reforça a adoção do rito processual comum na origem.
Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é deste Tribunal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA.
ERRO NO CADASTRO DOS AUTOS DE ORIGEM.
DEMANDA DE PROCEDIMENTO COMUM.
EXAME DE CISTOSCOPIA.
PROCEDIMENTO CODIFICADO NO DATASUS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DO RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005093220238060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) Ademais, ressalto ainda que a parte recorrida acostou aos autos, já nesta instância recursal, a petição de Id 19727706 após intimação acerca da inclusão do processo na pauta de julgamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Em anexo à peça, há declaração emitida em 1º de agosto de 2023 pelo Município de Juazeiro do Norte sobre fruição de licença-prêmio.
Dessa maneira, esclareço que é possível acostar documento novo nas hipóteses de provar fatos supervenientes e contrapor prova documental produzida nos autos, sendo também admissível nos casos daqueles arquivos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a fase postulatória, desde que a parte esclareça o impedimento que inicialmente frustrou sua exibição, nos termos do art. 435 do CPC: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Entretanto, o documento ora apresentado, conforme já exposto, foi emitido ainda em 1º/08/2023, data anterior à própria propositura da ação em 4/09/2023.
Além disso, a justificativa para sua juntada extemporânea, consistente no não recebimento do arquivo em tempo hábil, não encontra respaldo na narrativa fática ou em outro elemento probante.
Assim, compreendo que a declaração juntada unilateralmente sem justificativa plausível não está abrangida pela hipótese legal prevista no art. 435, caput, do CPC, bem como pela excepcionalidade prevista em seu parágrafo único.
Em verdade, deveria ter sido anexada com a petição inicial ou mesmo durante a fase de instrução do processo, de modo que não se trata de "documento novo" destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a exordial ou a fase de saneamento do feito.
Superados esses aspectos, passo ao exame da matéria de fundo.
O cerne da questão consiste em definir se a autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus ao recebimento de três meses de licença-prêmio não usufruída a ser convertida em indenização pecuniária, incluindo também aferição sobre a base de cálculo a ser utilizada.
Ao analisar os autos, infere-se que a autora, servidora pública aposentada, foi admitida como professora efetiva do Município de Juazeiro do Norte em 05/03/1999 após aprovação em concurso público, conforme disposto em termo de posse (Id 18123614).
Posteriormente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em regime próprio de previdência social na data de 03/06/2019, nos termos da carta de concessão de Id 18123615.
Nesse sentido, requereu por meio de ação ordinária a condenação do Município réu ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, regida pela Lei Municipal n. 1.875/1993, na forma de pecúnia.
Na ocasião de julgamento em 1ª Instância, o Juízo de origem considerou procedente o pedido autoral e determinou a conversão de três meses de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, montante a ser calculado sobre a última remuneração recebida pela promovente quando ainda em atividade, o que resultou na interposição da presente apelação pelo Município de Juazeiro do Norte.
Acerca da temática, a Lei Municipal n. 1.875/1993 dispõe em seu art. 81 que são hipóteses de licença, entre outros: tratamento de saúde, gestação, adoção e paternidade, acidente em serviço e a licença-prêmio.
Nesse sentido, transcrevo o referido dispositivo: "Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença; I - para tratamento de saúde II - à gestante, à adotante e paternidade; III - por acidente em serviço: IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar: VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares: VIII- cara desempenho de mandato classista; IX - prêmio.
Par. 1º. - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
Par. 2º. - o funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
Par. 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo." Mais à frente, o seu art. 102 e seguintes dão tratamento específico à licença-prêmio, nos termos abaixo expostos: "Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para trata de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro." Desse modo, compreende-se que a licença-prêmio era vantagem concedida a cada cinco anos de exercício ininterrupto do cargo público, correspondendo cada período aquisitivo à licença de três meses, com a possibilidade de conversão em dinheiro.
Portanto, eram requisitos cumulativos para a concessão da licença-prêmio: a) exercício de cargo público por cinco anos ininterruptos; ii) ser servidor efetivo.
Entretanto, a Lei Complementar n. 12 de 2006 (novo Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte) extinguiu tal vantagem ao não a designar no rol presente no art. 70 e determinar a revogação, em seu art. 186, de todas as disposições em sentido contrário.
Nesse contexto, defende a autora que, antes da revogação da licença-prêmio pela LC n. 12/2006, adquiriu o direito de usufruir da vantagem ao exercer continuamente o cargo público entre os anos de 1999-2004 - embora não lhe tenha sido possibilitado o seu gozo na ocasião.
O Município de Juazeiro do Norte, por sua vez, afirma que a demandante não comprovou que durante o período aquisitivo não se afastou do cargo.
Contudo, entendo que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório ao anexar aos autos termo de posse (Id 18123614), que dispõe que ela foi investida em cargo público efetivo na função de professora, e contracheques relativos aos meses de dezembro de 2018 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019 (reunidos sob o Id 18123616), além da carta de concessão de aposentadoria (Id 18123615), que demonstram ter continuado no cargo de investidura até a sua saída do serviço público.
Isto é, dispôs de provas constitutivas do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Dessa forma, caberia ao Município o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (art. 373, inc II, do CPC), consistentes justamente nas hipóteses do art. 103 da Lei n. 1.875/1993, como o afastamento por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de interesses particulares, condenação à pena privativa de liberdade e exercício de mandato classista, ou mesmo a existência de faltas injustificadas que retardariam a completude do período aquisitivo.
Para mais, o registro dessas ocorrências cabe justamente à Administração Pública, como forma de controle e gestão da máquina pública, não sendo razoável atribuir ao servidor público tal responsabilidade.
Com base nisso, compreendo que a autora satisfez os requisitos para a concessão da vantagem, visto que, na época, era servidora efetiva e exerceu o cargo por cinco anos ininterruptamente - inexistindo quaisquer provas em sentido contrário - entre os anos de 1999 e 2004, possuindo direito à percepção de três meses de licença-prêmio nos termos do art. 102 da Lei n. 1.875/1993.
Inclusive, pontuo que, conforme já exposto, a própria norma referenciada possibilita expressamente a conversão em pecúnia, segundo seu art. 105.
Dessa forma, destaca-se o objetivo da indenização pecuniária de licença-prêmio não gozada é impedir que o Ente Público se locuplete ilicitamente, obtendo vantagem econômica em detrimento da servidora, que adquiriu o direito à percepção do valor.
Nesse contexto, aponto que a questão relativa à conversão de direitos de natureza remuneratória não gozados em indenização pecuniária já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case ARE 721.001 (Tema 635 da Repercussão Geral), quando se compreendeu ser devido o pagamento em dinheiro quando o seu detentor não mais delas poder usufruir.
Por isso, reproduzo a seguir a ementa de julgamento: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Além disso, este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado em mesmo sentido, como se compreende do enunciado da Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Tal entendimento encontra-se em consonância com demais julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal em casos de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada com base na Lei n. 1.875/1993 do Município de Juazeiro do Norte, de acordo com o que se infere das seguintes ementas: Direito administrativo.
Apelação cível.
Licença-Prêmio.
Município de Juazeiro do Norte.
Base de cálculo da licença-prêmio.
Consectários legais.
Recurso conhecido e não provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão de servidora pública aposentada, para determinar o pagamento de licenças-prêmios não usufruídas em atividade.
II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) comprovação do fato constitutivo do direito da autora; ii) base de cálculo da licença-prêmio; iii) discricionariedade do pagamento da licença-prêmio; e iv) consectários legais.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora comprovou que esteve no quadro de servidores do Município de Juazeiro do Norte de 01/04/1995 a 14/03/2023, que a legislação municipal previa a garantia de licença-prêmio até sua revogação em 2006, que faz jus ao recebimento de licença-prêmio e que não usufruiu do instituto durante o período de atividade. 4.
Cabe ao ente público comprovar a ocorrência de uma das hipóteses impeditivas ao direito à licença-prêmio, dispostas no art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, o que não ocorreu. 5.
Considera-se a base de cálculo para o pagamento de licença-prêmio a última remuneração em atividade do servidor público, incluídas nesta as vantagens permanentes percebidas e excluídas as de natureza transitória.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
A concessão de licença-prêmio é ato administrativo vinculado, de tal sorte que, uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio, integrando este seu patrimônio jurídico.
Ao deixar de conceder sua fruição, incorre a Administração Pública em enriquecimento ilícito.
Súmula nº 51 TJCE. [...] 9.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005323020238060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. [...] 3.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor aposentado é devida quando o benefício não foi usufruído na ativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 51 do TJCE e em precedentes do STJ. 4.
O direito à licença-prêmio foi previsto na Lei Municipal n. 1.875/1993, que estabelecia o benefício para servidores efetivos a cada quinquênio de exercício contínuo.
A revogação desse direito pela Lei Complementar n. 12/2006 não atingiu períodos já completados sob a legislação anterior, pois tais períodos já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico da apelada.
No caso concreto, a servidora completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício entre 1998 e 2003, quando a norma ainda estava vigente, garantindo-lhe o direito ao benefício. 5.
O réu limitou-se a alegar que não foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio.
Todavia, não lhe assiste razão, pois incumbia ao Município apelante comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 103 da Lei Municipal n. 1.875/1993, a fim de afastar a concessão do benefício.
Contudo, não o fez, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...] 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005530620238060112, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO.
MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 5.
A Lei Municipal nº 1.875/1993, que teve vigência até 2006, dispunha que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo faria jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. 6.
A autora ingressou no serviço público em 1999.
Portanto, em que pese a revogação do benefício, tendo a servidora cumprido os requisitos para sua concessão, tem direito adquirido à licença-prêmio, que, após a aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia. 7.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou entendimento de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula 51). 8.
O apelante não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DIPOSITIVO 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000678420248060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) No mais, destaco que, embora a LC n. 12/2006 tenha extinguido a licença-prêmio, a autora já havia cumprido os requisitos legais para dela usufruir quando sua norma instituidora ainda estava em vigor, de modo que o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
Já em relação à base de cálculo a ser adotada, o art. 102 da supracitada Lei n. 1.875/1993 afirma que o servidor tem direito à licença de três meses "com a remuneração de cargo efetivo".
Nessa perspectiva, deve-se entender "remuneração", para fins de conversão da vantagem em pecúnia, como o vencimento-base e parcelas que compõe permanentemente a contraprestação devida ao servidor, como é o caso de 13º salário, 1/3 (um terço) constitucional de férias, auxílio-alimentação, valores de saúde suplementar, gratificação natalina e abono de permanência, excluindo-se qualquer parcela de natureza transitória. Essa compreensão é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal como se infere das ementas representativas dispostas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.080.433/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) Direito administrativo.
Apelação cível.
Licença-Prêmio.
Município de Juazeiro do Norte.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada.
Impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito: base de cálculo da licença-prêmio.
Consectários legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela parte apelada; ii) comprovação do fato constitutivo do direito da autora; iii) base de cálculo da licença-prêmio; iv) discricionariedade do pagamento da licença-prêmio; e v) consectários legais.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente, rejeitada a alegação de ausência de dialeticidade.
Muito embora tenha se utilizado de argumentos semelhantes aos apresentados na peça contestatória, a parte apelante mencionou de forma específica trechos da sentença combatida e trouxe impugnações de razões apresentadas unicamente em sentença. 4.
A parte autora comprovou que esteve no quadro de servidores do Município de Juazeiro do Norte de 06 de outubro de 2000 a 14 de agosto de 2023, que a legislação municipal previa a garantia de licença-prêmio até sua revogação em 2006, que faz jus ao recebimento de três meses de licença-prêmio e que não usufruiu do instituto durante o período de atividade. 5.
Cabe ao ente público comprovar a ocorrência de uma das hipóteses impeditivas ao direito à licença-prêmio, dispostas no art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, o que não ocorreu. 6.
Considera-se a base de cálculo para o pagamento de licença-prêmio a última remuneração em atividade do servidor público, incluídas nesta as vantagens permanentes percebidas e excluídas as de natureza transitória.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. [...] IV.
Dispositivo 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007133120238060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA.
DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio. [...] 3.2.
Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente.
Precedentes. [...] DISPOSITIVO E TESE 04.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.".
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA Nº 51, TJCE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança referente à conversão em pecúnia dos valores de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante sua atividade, a ser calculado com base " na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da promovente". 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. [...] 6.
Ademais, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio, embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506934620218060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) Desse modo, a sentença impugnada, ao determinar como base de cálculo a última remuneração percebida antes da inatividade, excluídas aquelas de caráter transitório, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ e deste TJCE.
Todavia, em relação aos consectários legais da condenação, por serem matéria de ordem pública, analiso ser necessária sua reforma de ofício quanto a dois pontos.
Em primeiro plano, o Juízo de origem estabeleceu que a correção monetária fosse realizada pelo IPCA-E a contar do "evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados".
Na hipótese, esclareço que se deve considerar como termo inicial para a atualização monetária a data de aposentadoria da servidora, posto que, apesar de o direito ter sido adquirido ao final do quinquênio de assiduidade, é no momento de aposentação que o crédito indenizatório se torna exigível, nos termos da jurisprudência correlata [2].
Além disso, é necessário que a partir de 09/02/2021, seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e de juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 [3].
Num segundo plano, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada quanto ao mérito.
No mais, tratando-se de matéria de ordem pública, reformo de ofício seus consectários legais para: i) considerar como termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria da autora (03/06/2019); ii) determinar que a partir de 09/02/2021 seja aplicada a taxa SELIC como índice referencial de correção monetária e juros da mora, conforme a EC n. 113/2021; iii) postergar a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais para o momento de liquidação da sentença, dada a sua atual iliquidez, quando também se deverá observar a majoração dessa verba em razão do resultado do julgamento do recurso, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, e § 11, do CPC. É como voto. [1] "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." [2] Cf: AC/RN - 00515270920218060035, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2024; AC - 02018274620228060035, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024; AC/RN - 30007950220238060035, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2024. [3] "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." -
12/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129131
-
08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19585482
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19585482
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000689-03.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19585482
-
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000396-49.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Ana Meire Catunda Aragao
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 16:01
Processo nº 3000396-49.2024.8.06.0160
Ana Meire Catunda Aragao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 10:03
Processo nº 3001129-15.2022.8.06.0118
Antonia Everlane Alcantara Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 11:21
Processo nº 3000331-23.2021.8.06.0075
Associacao Alphaville Ceara - Residencia...
Joao Vitor Barbosa Silva
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2021 01:48
Processo nº 0009649-30.2018.8.06.0126
Ivanete Alves Moreira
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00