TJCE - 3001285-11.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANNY WALESKA SOUZA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JENNIFER GUIMARAES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849024
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849024
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001285-11.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e ROSINEI RAMOS GUIMARAES RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e ROSINEI RAMOS GUIMARAES JUÍZO DE ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VENDA SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA ÀS AVESSAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO ACESSÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo consumidor pleiteando a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais, ao argumento de que a venda de celular sem carregador compromete a usabilidade do produto e gera transtornos.
Recurso inominado interposto pela Apple alegando decadência do direito do autor e inexistência de prática abusiva, requerendo a improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda de aparelho celular sem carregador configura prática abusiva, ensejando a restituição do valor pago pelo acessório; e (ii) estabelecer se tal prática causa dano moral indenizável ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável à demanda é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de pretensão condenatória, não se aplicando a decadência prevista no artigo 26, II, do CDC.
A venda de aparelho celular sem carregador caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, I e V, do CDC, configurando "venda casada às avessas", pois impõe ao consumidor a aquisição separada de item essencial ao funcionamento do produto.
A justificativa de sustentabilidade ambiental não é suficiente para afastar a abusividade da prática, pois a não inclusão do carregador no kit de venda do aparelho não reduz sua necessidade ou produção, apenas transfere ao consumidor o ônus da aquisição separada, sem abatimento proporcional no preço do produto principal.
A retirada do carregador da embalagem do celular gera vantagem manifestamente excessiva à fornecedora, que reduz custos e maximiza lucros sem repassar benefícios ao consumidor.
O dano moral não se configura, pois a ausência do carregador não ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, não havendo violação grave à dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Recursos inominados improvidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, I e V.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001370220228060006, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 30/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou um aparelho celular junto a ré, entretanto o produto veio desacompanhado de carregador o que, segundo a autora, prejudica o uso do bem adquirido.
Pleiteou os danos materiais no valor do carregador e a condenação em dano moral.
Em sede de contestação, a Apple alega ausência de falha no serviço, diante do dever de informação cumprido.
Adveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 109,00 (cento e nove reais) a autora, a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral." Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pugnando pelo arbitramento de danos morais.
A Apple, por sua vez, interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 90 dias entre a compra do produto e o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta a inexistência de prejuízo ao consumidor pela venda separada do carregador ou da prática de "venda casada" ou conduta abusiva.
Desse modo, requer o acolhimento da preliminar aventada e a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais de ambas as partes pelo improvimento dos recursos.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, a Apple sustenta que teria sido operada a decadência do direito do autor uma vez que entre a compra do celular (30/12/2023) e o ajuizamento da ação (16/07/2024) transcorreu mais de 90 dias, ultrapassando, portanto, o prazo do art. 26, II, do CDC.
Segundo a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, existe um prazo de prescrição para a propositura das ações de responsabilidade por fato do produto e prazos de decadência para as ações de responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Nesse sentido é a orientação do Código Civil, que igualmente parte da distinção entre os direitos subjetivos, inspirado na doutrina de Agnelo Amorim Filho (RT 744/723).
De um lado, existem os chamados direitos subjetivos à prestação, que informam a existência de um direito real ou pessoal que obriga alguém a uma prestação (dar, fazer ou não fazer), em que se tem presente uma pretensão contra o obrigado.
Sob a outra perspectiva, os direitos potestativos conferem ao titular o poder de, com uma simples declaração de vontade, influir na situação jurídica de outra pessoa, sem a concorrência de sua vontade.
Nessa linha de raciocínio, e de acordo com o ensinamento de Agnelo Amorim Filho, os direitos à prestação, armados de pretensão, sujeitam-se a prazos de prescrição, ao passo que os direitos potestativos, sem pretensão, ficam sujeitos a prazo decadencial.
E por consequência disso, as ações constitutivas sujeitam-se à decadência, enquanto as condenatórias (abrangendo as mandamentais e executivas) ligam-se aos prazos de prescrição.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora busca a condenação da empresa demandada a lhe ressarcir o valor dispendido com a aquisição do carregador compatível ao celular adquirido, além de indenização a título de danos morais.
Essencialmente, portanto, pretende a reparação dos danos gerados pela alegada conduta lesiva, mediante a compensação em dinheiro.
E ela, evidentemente, por ter natureza condenatória, está vinculada ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuna, portanto, a propositura da ação.
Do exposto, não acolho a preliminar ventilada.
No mérito, é importante salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, na demanda será analisada a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador viola direitos dos consumidores previstos no CDC e, consequentemente, gera o dever dos fornecedores em restituir os danos advindos dessa prática.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no supracitado art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separadamente.
Nessa linha, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Diante disso, não prospera a tese recursal de que a falta de disponibilização do carregador prioriza a sua sustentabilidade, porquanto aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece, necessariamente, com o carregador antigo.
Ao contrário, além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos.
Ademais, a aquisição ocorre sem que haja qualquer abatimento no preço final do produto, fato este que corrobora com a reprovável atitude da ré, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competia arcar, sem qualquer fundamento legal para tanto.
Logo, tal fato, além de consistir em venda casada (art. 39 do CDC), ainda, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, conduta que também é vedada pelo inciso V, do art. 39 do CDC.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da empresa que pratica venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Ceará, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CARREGADOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001370220228060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Ressalte-se que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular).
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Não pode a promovida, sob a justificativa de preservação ambiental, vender os seus produtos sem os referidos acessórios, prática que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de sua prática que, sob a alegação de preservação ambiental, busca, na verdade, maximizar o seu lucro, exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida.
Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pela recorrente, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso.
Do mesmo modo, o pedido de arbitramento de danos morais não merece prosperar.
Para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, é imprescindível que estejam presentes os pressupostos necessários, especialmente a demonstração de que houve uma ofensa relevante à dignidade da pessoa, transcendendo meros aborrecimentos cotidianos.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem todo ato ilícito gera, por si só, o direito à compensação moral. É necessário que o comportamento ou evento provoque impacto significativo na esfera íntima ou psíquica do indivíduo, configurando um verdadeiro abalo à sua personalidade " (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
No caso em análise, não há elementos que comprovem a ocorrência de conduta humilhante ou vexatória por parte da recorrida, tampouco indícios de que o autor tenha sofrido prejuízos psicológicos ou emocionais que ultrapassem os dissabores normais do dia a dia.
As situações descritas, ainda que possam ser consideradas desagradáveis, não atingem o grau de gravidade exigido para caracterizar o dano moral.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida integralmente, sendo reconhecido o dever de ressarcimento do valor pago pelo carregador, entretanto, sem danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com suspensão da exigibilidade para a parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
29/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849024
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18979040
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18979040
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18979040
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26/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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