TJCE - 0050729-81.2021.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIMPIO em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIMPIO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13591957
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13591957
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050729-81.2021.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO OLIMPIO APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, não conheceu da Apelação Cível do ente municipal, e conheceu do Recurso de Apelação do autor, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050729-81.2021.8.06.0121 - Apelações Cíveis REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê APELANTE/APELADO: Raimundo Olímpio Município de Massapê RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
APELO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO NEM HOUVE CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA.
FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E.
TEMA Nº 810/STF.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Massapê a proceder ao pagamento do valor retroativo referente ao adicional de tempo de serviço devido antes de sua efetiva aposentadoria (julho de 2021), além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e aposentadoria, observando a prescrição quinquenal (26/08/2016), e ao adicional noturno devido antes de sua efetiva aposentadoria (julho de 2021), além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras decorrentes do cálculo da hora reduzida, observando a prescrição quinquenal (26/08/2016), incidindo juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. 2.
Município de Senador Sá apresentou Recurso de apelação sem, contudo, haver condenação a ele imposta, bem como sequer integrou a lide, nem foi mencionado no decisum.
De modo, que apelo do ente municipal não preenche requisito de admissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade. 3.
Em relação ao índice de correção monetária, deve incidir, de fato, o IPCA-E (Tema nº 810/STF), conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Senador Sá não conhecido. 5.
Recurso de Apelação do autor conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer da Apelação Cível do ente municipal, e conhecendo do Recurso de Apelação do autor, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Olímpio e pelo Município de Massapê, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que visa o recebimento dos honorários advocatícios contratuais, bem como, do adicional por tempo de serviço, não pago e devido até a data da aposentadoria em julho/2021, e o adicional noturno, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, além das horas extras decorrentes da hora noturna reduzida (ID nº 7635234). Proferida sentença(ID nº 7635614), julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: (…)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 -Julgar improcedente a integralidade do pedido relativo ao ressarcimento dos honorários contratuais; 2 - Condenar o Município de Massapê a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes de sua efetiva aposentadoria (julho de 2021), além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e aposentadoria, observando a prescrição quinquenal (26/08/2016), nos termos da fundamentação, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o Município de Massapê a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional noturno devido antes de sua efetiva aposentadoria (julho de 2021), além dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras decorrentes do cálculo da hora reduzida, observando a prescrição quinquenal (26/08/2016), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença; Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 300,00(trezentos reais), equivalente a 30% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. (...)" Em suas razões recursais, o autor insurge-se acerca do índice de correção monetária aplicável.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja aplicado, com base no Tema 905, do STJ, e 810, do STF, para a correção monetária das verbas devidas, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). (ID nº 7635618) Lançado recurso de apelação pelo Município de Senador Sá alegando, em síntese, que o autor foi servidor do Município de Senador Sá, laborando desde 01/04/1998, até setembro de 2017, sendo submisso ao Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá - Lei nº. 29/1998, que em seu art. 66, comporta uma interpretação extensiva, possibilitando prejuízo ao erário. Aduz que a condenação ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, dá margem ao chamado "efeito cascata" ou "efeito-repique", que ocorre quando, após concedida determinada vantagem, esta passa a ser utilizada como base de cálculo para todas as demais vantagens subsequentes. Requer, ao final, a reforma da sentença, no sentido de que a gratificação de anuênio somente poderá incidir sobre o vencimento base do autor. (ID nº 7635623) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela intimação do Município de Massapê para apresentar contrarrazões(ID nº 11652297) É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Cediço que os recursos estão sujeitos ao prévio juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença de requisitos, cuja ausência pode impedir a apreciação do mérito recursal. Os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública, de forma que sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito.
Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). Com efeito, de uma análise dos fatos relatados na exordial, da sentença proferida e do recurso de apelação, verifica-se, sem maior esforço a ausência de legitimação para recorrer no presente recurso. Depreende-se dos autos, que o autor Raimundo Olímpio, servidor do Município de Massapê, ingresssou com Ação Ordinária de Cobrança em desfavor do referido ente municipal, pugnando o recebimento dos valores relativos ao adicional de tempo de serviço, aos honorários contratuais e ao adicional noturno.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Massapê a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes de sua efetiva aposentadoria (julho de 2021), bem como o valor retroativo do adicional noturno devido antes de sua efetiva aposentadoria (julho de 2021), devidamente corrigidos. Lançado recurso de apelação pelo Município de Senador Sá, sem, contudo, ter integrado a lide, nem mesmo tendo sido mencionado no decisum. Nesse contexto, entendo que o apelo do ente público não preenche requisito de admissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade. Dessa forma, não conheço do Apelo do Município de Senador Sá. Em juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo autor, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. Em suas razões recursais insurge-se acerca do índice de correção monetária aplicável. Com efeito, a sentença de piso fixou a correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que para a correção monetária, aplica-se o IPCA-E, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo. ISSO POSTO, deixo de conhecer o Recurso de Apelação do ente municipal, posto não preencher o requisito de admissibilidade intrínseco no que concerne à legitimidade recursal e conhecendo do Recurso de Apelação do autor, dou-lhe provimento, reformando a sentença planicial, apenas no que concerne ao índice de correção monetária aplicável, conforme dispostos acima, mantendo-se o decisum vergastado nos demais aspectos. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
29/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591957
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 18:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO OLIMPIO - CPF: *09.***.*46-70 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451993
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050729-81.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451993
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14/07/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451993
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14/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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