TJCE - 3016570-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133556579
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133556579
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3016570-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MATEUS DIAS BENTO DA SILVA e outros Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar que trata-se de demanda por meio da qual pleiteiam os autores a transferência das responsabilidades registradas sob os Auto de Infração de Trânsito AITs nº V103074014 e V103073989 para o verdadeiro infrator, RODRIGO JORGE GOMES (CNH - *80.***.*69-75), bem como a reativação da PPD da parte autora por não ter sido o condutor na ocasião da lavratura do auto de infração de trânsito.
O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 124617061) .
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista do documento do ID 89315823 junto do qual apontado pela parte autora, e reconhecido pelos litisconsortes ativos, a verdadeira autoria da infração objeto do AIT citado na exordial.
Face o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito ratificando a tutela de urgência ora concedida (art. 487, I, CPC) para determinar que a parte ré a proceda, em até 5 dias, com a transferência da pontuação, decorrente os Auto de Infração de Trânsito AITs nº V103074014 e V103073989 para o verdadeiro infrator, RODRIGO JORGE GOMES (CNH - *80.***.*69-75),, bem como a reative a PPD ( n° *80.***.*62-81) da parte autora com o reestabelecimento do direito de dirigir.
Ainda, determino que o DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva da parte autora, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa fazer.
Intimem-se.
Sem custas sem honorários.
Cópia da presente servirá de mandado, para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133556579
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105080316
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105080316
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105080316
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
20/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105080316
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20/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105080316
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18/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89625806
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89625806
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19/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016570-28.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MATEUS DIAS BENTO DA SILVA, RODRIGO JORGE GOMES REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, ajuizada por Monalisa Alves de Andrade e Davi Emanuel Visgueiro de Oliveira, em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), na qual pleiteiam, liminarmente, à AMC, que transfira a responsabilidade registrada sob os AITs nº V103074014 e V103073989 para o verdadeiro infrator, RODRIGO JORGE GOMES (CNH - *80.***.*69-75) e, ao DETRAN-CE, que reative a Permissão para Dirigir (PPD) (registro nº *82.***.*70-31) da parte autora, MATEUS DIAS BENTO DA SILVA. Passo doravante à análise do pleito liminar. Verifica-se que o pleito autoral não requer a nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades de trânsito, mas sim, que seja efetuada a transferência da pontuação registrada na CNH de MATEUS DIAS BENTO DA SILVA para a CNH de RODRIGO JORGE GOMES, tendo sido anexado aos autos Termo de Declaração de Responsabilidade ao ID 89315823, com expressa declaração de cometimento das infrações de trânsito pelo condutor RODRIGO JORGE GOMES. Imperioso trazer à baila o art. 257, parágrafo 7º do CTB, que estabelece as diretrizes para o procedimento de identificação do condutor, conforme se segue: Art. 257, § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Constata-se, através da leitura do dispositivo transcrito, que o prazo previstono CTB é MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ou seja, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar o condutor dentro do prazo ofertado é possível realizar esta indicação na via judicial, mediante documentação pertinente.
Sobre o tema, adota idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir exposto: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois 'a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa' (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) Diante disso, demonstrada a possibilidade de transferência de pontuação pela via judicial após o prazo administrativo ofertado, ao analisar o termo de declaração exposto ao ID 89315823, verifico que houve a expressa declaração de cometimento das infrações de trânsito pelo condutor Rodrigo Jorge Gomes, que, à época do cometimento das infrações, era devidamente habilitado, conforme demonstra sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), anexada ao ID 89315817. No mesmo sentido, colaciono julgados da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará e do e.
Tribunal de Jutiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destaquei) (1) Sendo assim, concedo a tutela provisória requestada, a fim de determinar à AMC, que transfira as responsabilidades registradas sob os AITs nº V103074014 e V103073989 para o verdadeiro infrator, RODRIGO JORGE GOMES (CNH - *80.***.*69-75) e, ao DETRAN-CE, que reative a Permissão para Dirigir (PPD) da parte autora (Registro Nº *80.***.*62-81), Mateus Dias Bento da Silva, ambos no prazo de até 15 dias, tendo em vista a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, até ulterior decisão. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento. (5) Em paralelo, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89625806
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89625806
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18/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625806
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18/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625806
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17/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 23:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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