TJCE - 3016398-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168060564
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3016398-86.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA Requerido: IMPETRADO: CHEFE DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO SENTENÇA Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Comercial Valfarma Ltda., contra ato atribuído ao Chefe da Célula de Fiscalização do Trânsito (CEFIT) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, consubstanciado na retenção de mercadorias no Posto Fiscal do Aeroporto de Fortaleza e exigência de pagamento de ICMS Substituição Tributária na entrada interestadual para sua liberação. A impetrante sustenta ser beneficiária de Regime Especial de Tributação (RET) concedido pelo Estado do Ceará, na modalidade "Canal Hospitalar", conforme Termo de Acordo original nº 00862.2020 e Termo de Acordo renovado, vigente de 01/07/2024 a 30/06/2025.
A cláusula segunda do referido acordo estabeleceria que o ICMS-ST seria devido apenas nas saídas das mercadorias, e não na entrada interestadual. Aduz que, nos dias 02 e 03 de julho de 2024, teve mercadorias retidas e foi compelida ao pagamento indevido de R$ 102.825,29, sob a alegação de que o termo de acordo estaria suspenso por erro em obrigação acessória, consistente na classificação equivocada de códigos fiscais na EFD referente a maio de 2024.
Afirma, todavia, que não houve suspensão formal do regime, inexistindo qualquer pendência registrada no sistema da SEFAZ, e que a correção foi feita tempestivamente em 02/07/2024, tendo sido também protocolado pedido de regularização por meio do processo administrativo nº 19001.217878/2024-86. Alega que a retenção de mercadorias configura sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Súmula 323) e do TJCE (Súmula 31), sendo medida desproporcional e arbitrária. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a liberação das mercadorias e a declaração de nulidade da cobrança de ICMS-ST na entrada, por ausência de base legal. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID 89240133, deferiu o pedido a fim de determinar a imediata liberação das mercadorias registradas nas notas fiscais que acompanham a inicial. Devidamente notificadas, as autoridades coatoras nada apresentaram ou requereram, consoante se extrai da certidão de ID 103772183. Em parecer de ID 90575261, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da retenção de mercadorias por autoridade fiscal estadual como meio de cobrança de tributo, especificamente ICMS Substituição Tributária incidente sobre a entrada interestadual de mercadorias, no contexto de Regime Especial de Tributação (RET) concedido à impetrante. Com efeito, os documentos de ID 89224029 comprovam que a impetrante é beneficiária do Regime Especial de Tributação (RET) denominado "Canal Hospitalar", formalizado por meio do Termo de Acordo nº 00862.2020 e renovado até 30/06/2025.
Tal regime prevê, de forma expressa, que o ICMS-ST será exigido nas operações de saída das mercadorias, não incidindo sobre a entrada interestadual. O argumento da autoridade coatora de que o termo de acordo estaria suspenso em virtude de erro no preenchimento da EFD não se sustenta diante da ausência de qualquer ato formal de suspensão do RET, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos.
Ao contrário, a empresa demonstrou ter corrigido prontamente o equívoco na escrituração fiscal e protocolado pedido administrativo de regularização (processo nº 19001.217878/2024-86). No que se refere à possibilidade de retenção de mercadorias pela autoridade fiscal em razão da constatação de supostas inconsistências na documentação fiscal apresentada, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é vedada a apreensão de bens como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Consoante a dicção do art. 170, da Constituição Federal, o exercício de atividade econômica só pode ser limitada por lei, não sendo possível que o Poder Público interfira diretamente na liberdade de iniciativa e no exercício profissional do particular sem o respectivo amparo legal. Noutros termos, mostra-se defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, privando-o de suas mercadorias, para averiguar a idoneidade dos documentos que acompanham, sem submetê-lo ao devido processo legal. Quanto a essa questão, o Eg.
Supremo Tribunal Federal formulou o verbete sumular nº 547 no sentido de que a Fazenda Pública não pode impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte, in verbis: Súmula n.º 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". (grifo nosso).
Tem-se, portanto, que a retenção de mercadorias por parte do fisco só é permitida para a conferência da mercadoria e análise da documentação fiscal que a acompanha, procedendo à lavratura do respectivo auto de infração, se for o caso, devendo a mercadoria ser liberada imediatamente após. A esse respeito, dispõe a Súmula nº 323 do STF: Súmula n.º 323:"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." (grifo nosso).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Súmula nº 31, também já assentou: Súmula nº 31: "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos". (grifo nosso).
Nesse sentido, julgo oportuno colacionar alguns julgados proferidos pelos tribunais pátrios, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E LEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
OMISSÃO.
PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O acórdão embargado foi omisso porque não analisou o tópico relativo à condenação do Estado do Ceará a devolver à autora as custas processuais. 2.
A isenção da Fazenda Pública de adiantar as custas processuais não afasta sua obrigação de reembolsar a parte vencedora das despesas (lato sensu) que esta antecipou no curso da lide.
Tese consolidada no STJ a partir do julgamento do Recurso especial repetitivo nº 1.107.543; DJe 26/04/2010. 3.
Uma vez lavrado o auto de infração ante a inidoneidade das notas fiscais que acompanhavam as mercadorias apreendidas e ausente justificativa para a permanência da retenção dessas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da providência restritiva, na esteira dos fartos precedentes do STF e do TJCE, bem com das Súmulas 323 do Pretório Excelso e 31 desta Corte de Justiça. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e dar lhes provimento sem atribuição de efeitos infringentes, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/04/2017; Data de registro: 03/04/2017, grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENSÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
FISCO POSSUI MEIO PRÓPRIO PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCESSIVA DO WRIT, EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.(REEX 07261135720168020001 AL, 3ª Câmara Cível, Publicação em 21/11/2017, Julgamento 16 de Novembro de 2017, Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Uma vez constatada irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da Nota Fiscal, lançado o crédito tributário pela Autoridade fiscal através de Auto de Infração, as mercadorias devem ser imediatamente liberadas, ilegalidade na retenção das mesmas, que só se justifica pelo tempo razoável e suficiente para a análise de sua origem e de seu destino, proporcionando, assim, a lavratura do Auto de Infração competente.
II - Não há falar em revogação da Súmula 323 do STF e da Súmula 31 deste Tribunal de Justiça.
Sendo inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
III - Agravo Regimental conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A, grifo nosso).
Assim sendo, a apreensão da mercadoria além do tempo necessário à apuração dos fatos constitui ato ilegal de cerceamento da atividade comercial, afronta a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) confirmar a medida liminar anteriormente deferida (ID 89240133), assegurando a liberação das mercadorias retidas pela autoridade coatora, nos termos das notas fiscais constantes da inicial; b) declarar a nulidade da cobrança do ICMS-ST sobre as entradas interestaduais referidas na petição inicial, por ausência de respaldo legal e vigência regular do Regime Especial de Tributação.
Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do § 1º, do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na ausência de interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168060564
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168060564
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:38
Concedida a Segurança a COMERCIAL VALFARMA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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07/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/09/2024 23:59.
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89240133
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89240133
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3016398-86.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA Requerido: IMPETRADO: CHEFE DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Comercial Valfarma Ltda em face de ato supostamente coator atribuído ao Chefe da Célula de Fiscalização de Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Cefit, objetivando, em síntese, a imediata liberação das mercadorias descritas nos IDs nº. 89224039 e 89224044. Aduz a Impetrante, em resumo, que teve suas mercadorias retidas no Posto Fiscal Aeroporto, sob a justificativa de que a documentação fiscal apresentada não se mostrava idônea, o que resultou na lavratura do Auto de Infração fiscal discutida nos autos. Pois bem. Cinge-se o presente caso em perquirir acerca da possibilidade de retenção de mercadorias pela autoridade fiscal em virtude da constatação de aparente inconsistência na documentação fiscal apresentada. Acerca do tema, nota-se que a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de retenção do produto como forma de coesão ao adimplemento de tributos. Embora o objeto dos autos não seja exatamente esse, não há como negar a similitude fática, posto que a autoridade impetrada reteve as mercadorias, impossibilitando o despacho aduaneiro, sob a justificativa de imprecisões na documentação fiscal apresentada, conjuntura que atrai o mesmo raciocínio jurídico dispensado.
Explico. Consoante a dicção do art. 170, da Constituição Federal, o exercício de atividade econômica só pode ser limitada por lei, não sendo possível que o Poder Público interfira diretamente na liberdade de iniciativa e no exercício profissional do particular sem o respectivo amparo legal. Noutros termos, mostra-se defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, privando-o de suas mercadorias, para averiguar a idoneidade dos documentos que acompanham, sem submetê-lo ao devido processo legal. Quanto a essa questão, o Eg.
Supremo Tribunal Federal formulou o verbete sumular nº 547 no sentido de que a Fazenda Pública não pode impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte, in verbis: Súmula n.º 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". (grifo nosso).
Tem-se, portanto, que a retenção de mercadorias por parte do fisco só é permitida para a conferência da mercadoria e análise da documentação fiscal que a acompanha, procedendo à lavratura do respectivo auto de infração, se for o caso, devendo a mercadoria ser liberada imediatamente após.
Nesse sentido, julgo oportuno colacionar alguns julgados proferidos pelos tribunais pátrios, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E LEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
OMISSÃO.
PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O acórdão embargado foi omisso porque não analisou o tópico relativo à condenação do Estado do Ceará a devolver à autora as custas processuais. 2.
A isenção da Fazenda Pública de adiantar as custas processuais não afasta sua obrigação de reembolsar a parte vencedora das despesas (lato sensu) que esta antecipou no curso da lide.
Tese consolidada no STJ a partir do julgamento do Recurso especial repetitivo nº 1.107.543; DJe 26/04/2010. 3.
Uma vez lavrado o auto de infração ante a inidoneidade das notas fiscais que acompanhavam as mercadorias apreendidas e ausente justificativa para a permanência da retenção dessas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da providência restritiva, na esteira dos fartos precedentes do STF e do TJCE, bem com das Súmulas 323 do Pretório Excelso e 31 desta Corte de Justiça. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e dar lhes provimento sem atribuição de efeitos infringentes, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/04/2017; Data de registro: 03/04/2017, grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENSÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
FISCO POSSUI MEIO PRÓPRIO PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCESSIVA DO WRIT, EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.(REEX 07261135720168020001 AL, 3ª Câmara Cível, Publicação em 21/11/2017, Julgamento 16 de Novembro de 2017, Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Uma vez constatada irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da Nota Fiscal, lançado o crédito tributário pela Autoridade fiscal através de Auto de Infração, as mercadorias devem ser imediatamente liberadas, ilegalidade na retenção das mesmas, que só se justifica pelo tempo razoável e suficiente para a análise de sua origem e de seu destino, proporcionando, assim, a lavratura do Auto de Infração competente.
II - Não há falar em revogação da Súmula 323 do STF e da Súmula 31 deste Tribunal de Justiça.
Sendo inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
III - Agravo Regimental conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A, grifo nosso).
Assim sendo, a apreensão da mercadoria além do tempo necessário à apuração dos fatos constitui ato ilegal de cerceamento da atividade comercial, afronta a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual a concessão da medida liminar é medida que se impõe. Desta feita, ante o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela requestada, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a imediata liberação das mercadorias registradas nas notas fiscais que acompanham a inicial (IDs nº. 89224039 e 89224044), que sejam de propriedade da Impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando, inclusive, a possibilidade de apuração do crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89240133
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89240133
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10/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89240133
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10/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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