TJCE - 3000322-05.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24812789
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24812789
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000322-05.2023.8.06.0168 RECORRENTE: MARIA SOCORRO GOMES RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOLONÓPONE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ANUÍDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência material do Juizado Especial Cível para processar ação na qual se pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico relativo a descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para julgar demanda sobre descontos indevidos decorrentes de contribuição sindical não anuída; e (ii) analisar a existência de responsabilidade civil da promovida, com consequente dever de indenizar e restituir os valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial Cível se confirma quando a controvérsia envolve relação de consumo e pedido de restituição de valores e danos morais por descontos não anuídos em benefício previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 114, III, da CF/1988, que trata de relações de trabalho.
Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo o feito passível de imediato julgamento, admite-se o exame do mérito pelo órgão ad quem, evitando dilações indevidas.
A ausência de comprovação do vínculo jurídico autorizador dos descontos pela parte promovida, mesmo após expressa alegação da autora de que não anuiu com a cobrança, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando responsabilidade objetiva.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando os descontos ocorreram após 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS - STJ.
A ocorrência de 22 descontos mensais nos valores de R$ 24,24 e R$ 26,04, totalizando R$ 547,68, representa percentual significativo da renda mensal da autora, que recebe benefício de valor equivalente ao salário-mínimo, o que evidencia a violação à dignidade da pessoa humana e autoriza a fixação de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 93, IX e 114, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 64, § 1º, 373, II, e 1.013, § 4º; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, §único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a CONTRIBUIÇÃO CONAFER que afirma jamais ter anuído.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a promovida defendeu a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da incompetência material, entendendo o juízo de origem que a ação deveria ser ajuizada pera a Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado sustentando a competência do Juizado Especial para julgamento da causa, pugnando pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (tempestividade e gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico do art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em sentença foi declarada a incompetência do juizado em razão de INCOMPETÊNCIA MATERIAL, justificada no artigo 64, § 1º do CPC e art. 114, inciso III, da CF/88.
Entretanto, merece ser revista a posição em razão de o objeto da ação não ser referente a relações de trabalho, mas sim a devolução de valores e indenização a título de danos morais em razão de descontos relacionados a contribuição confederativa que afirma a autora não ter anuído, sendo em tal caso competente o Juizado Especial.
Diante do princípio da reserva de jurisdição, não pode o judiciário se esquivar da obrigação de resolver conflitos de ordem jurídica.
Em sendo assim, a sentença merece ser anulada e, estando o feito pronto para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, conheço do pedido exordial e analiso o cerne da controvérsia.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos incidentes nos proventos da autora referentes a contribuição sindical.
A promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Em que pese todas as alegações, a recorrida não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar instrumento contratual válido.
Desta forma, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados.
Sobre a restituição do indébito via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação ao tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram posteriores a 30/03/2021, impõe-se a devolução na forma dobrada para todos os valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ.
Quanto ao dano moral, na presente hipótese, observo que a demandante comprovou ter sofrido 22 descontos nos valores mensais de R$ 24,24 e R$ 26,04 (ID 19143612), o que totalizou o montante R$ 547,68, assim, considerando que a autora aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, equivalendo a cerca de 42% do valor de seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, na quantificação da compensação financeira moral deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, levando em conta os valores dos descontos e o lapso temporal em que perduraram, as condições financeiras das partes, e ainda o pequeno valor mensal dos descontos, inferior a trinta reais, fixo a compensação pecuniária moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de fazer face a reparação dos prejuízos de ordem imaterial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de origem para, no mérito, julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) Declarar a inexistência da contratação que deu origem aos descontados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a promovida a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, com correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e; c) Condenar a promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812789
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27/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO GOMES - CPF: *61.***.*50-10 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19919876
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19919876
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30/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919876
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29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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