TJCE - 3000620-52.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104133436
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104133436
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000620-52.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: WLADMYR CASE DA SILVA EMBARGADO: ECO ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA Trata-se dos Embargos de Declaração proposto WLADMYR CASE DA SILVA, sob a alegação de que a sentença de extinção da presente ação apresentou suposto vício ao analisar a procuração.
O embargante quer através dos aclaratórios, que a sentença de extinção seja reformada para que a ação continue.
Delibero.
Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
As alegações do embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Vê-se que o objetivo do autor, na realidade, é a mudança do entendimento deste Juízo, e que prevaleça a sua interpretação.
Impossível tal mudança em sede de Embargos de Declaração.
Os argumentos do promovente são falhos.
Portanto, no entendimento deste Juízo, a sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não apresenta nenhum vício, a não ser na ótica exclusiva do requerente.
Logo, o entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
Pelo exposto, não há que se cogitar em qualquer vício na sentença supra aludida, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104133436
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06/09/2024 00:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000620-52.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WLADMYR CASE DA SILVA RECLAMADO: ECO ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA Vistos, etc. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por Wladmyr Case da Silva contra Eco Energia Sustentável Ltda.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 89342107), concedendo prazo para a parte autora apresentar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. O despacho de id nº 89342107 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
A procuração que acompanha a inicial foi assinada meses antes do protocolo da presente ação, o que se entende por desatualizada.
O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
13/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577566
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13/08/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89342107
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89342107
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000620-52.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 20.08.2023 e a presente ação fora distribuída em 14.05.2024, INTIME-A, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2024).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, à conclusão para apreciação do pedido de tutela antecipada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89342107
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89342107
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12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342107
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12/07/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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