TJCE - 3000806-98.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:05
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL COLARES LIMA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO E SILVA NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000806-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CENTRO DE SAUDE SAO BENTO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE CLEMENTINO E SILVA NETO DANIEL COLARES LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000806-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CENTRO DE SAUDE SAO BENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, "in verbis": Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Nesse diapasão, destaco que a competência territorial dos juizados especiais desta comarca de Fortaleza também está disciplinada na Portaria nº 535/96, com alterações introduzidas pelas Portarias 105/2008 e 380/2008, todas oriundas do Fórum Clóvis Beviláqua, além de outras resoluções pertinentes à espécie.
Ao compulsar os autos, denota-se que se trata de uma AÇÃO DE COBRANÇA, tendo o autor nominado à ação como indenização por DANOS MATERIAIS e MORAIS, para atrair a competência desta Unidade.
Todavia, tal artifício não tem o condão de alterar a competência territorial legalmente estabelecida, prevalecendo, no vertente caso, a regra geral: o endereço do réu, conforme artigo acima citado.
Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado.
Não é este o caso dos presentes autos, pois, a verdade é que esta reclamação é uma ação de conhecimento de cobrança de cheques, já prescritos para execução.
Sendo a ação de cobrança, cito : " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO E QUE DECORRE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO.
PROCESSO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL " ( TJRS, 2ª T.
R.
Cívil, *10.***.*41-03).
Segue abaixo trecho da jurisprudência: (...) Trata-se de ação de cobrança lastreada em cheques emitidos pelo réu, cumulada com ação indenizatória por danos imateriais, ajuizada na comarca de Torres/RS.
A ré arguiu preliminar de incompetência do juízo sustentando que o foro competente para o processamento da causa é o foro do seu domicílio (Alvorada/RS), fl. 32.
A preliminar foi afastada e os autos seguiram sendo processados pelo juízo da Comarca de Torres (fl. 49).
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 71-74), sendo que, em sede recursal, a ré reitera a preliminar de incompetência.
Com efeito, a cumulação da ação de cobrança com a ação indenizatória não desloca a competência para a Comarca de Torres.
O pleito indenizatório, no caso, é secundário ao pedido de cobrança, sendo deste uma consequência, motivo pelo qual a competência deverá ser fixada pelo foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.(GRIFOS NOSSOS).
Voto, pois, por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, ao efeito de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Sem ônus de sucumbência, considerando o resultado do presente julgamento.
Dra.
Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra.
Elaine Maria Canto da Fonseca - De acordo com o(a) Relator(a).
DRA.
VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*41-03, Comarca de Torres: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, AO EFEITO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
UNÂNIME." Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL TORRES - Comarca de Torres.
Incrível a criatividade para modificar, uma simples ação ordinária de cobrança de cheque prescritos, sem possibilidade de ação executiva, para ação de indenização por danos materiais e morais.
Este último, nem merece ser cogitado, pois não foi lançada nenhuma desonra em desfavor do autor.
Por todo o exposto,tendo em vista o novo endereço do representante da empresa ré ser em outro Município (Eusébio/CE), conforme petição id 35137884, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 23:35
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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