TJCE - 0010878-47.2000.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de URAMAR DA SILVA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14544159
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14544159
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23/09/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544159
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17/09/2024 18:23
Não conhecido o recurso de URAMAR DA SILVA BARBOSA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE)
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153058
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153058
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010878-47.2000.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153058
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29/08/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de URAMAR DA SILVA BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13459517
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº 0010878-47.2000.8.06.0064 POLO ATIVO: APELANTE: URAMAR DA SILVA BARBOSA POLO PASSIVO: APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Uramar da Silva Barbosa em face da sentença prolatada (ID 13158442) pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, tendo em vista a extinção da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor do apelante, deixou de condenar a fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante postula a concessão da justiça gratuita.
Deve ser observado que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Art. 99, §3º, do CPC/2015), ou seja, em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência de recursos não serve para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva indisponibilidade de recursos financeiros suficientes para tanto.
Assim dispõe a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" Sendo assim, determino à apelante que comprove nos autos, com documentos atualizados, a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, ou que efetue o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4.º, do NCPC) sob pena de deserção e, por conseguinte, não conhecimento do recurso.
Decorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13459517
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15/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13459517
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15/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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