TJCE - 3002332-44.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155899885
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155899885
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: GILVAN DANTAS DE MELOPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO REBELO DE CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 155571797 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 23 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155899885
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22/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:25
Processo Reativado
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 140922763
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140922763
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GILVAN DANTAS DE MELO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 133673061, utilizando a fundamentação consignada em despacho de ID 138847909.
Acrescento, nesta oportunidade, que a decisão de ID 140918590, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, não possui efeito vinculante sobre este Juízo, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio assegura a(o) Magistrado(a) a liberdade na apreciação das provas e na formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado, o que afasta qualquer obrigação de seguir decisões de outros juízos que não possuam efeito vinculante ou força obrigatória em relação a este feito.
Portanto, a decisão mencionada não vincula este Juízo, que exercerá sua cognição de forma independente, pautando-se nas provas dos autos e na legislação vigente.
Intime-se do presente despacho.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 horas para recolhimento das custas.
Havendo a efetivação do preparo, certifique-se e intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, em até 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140922763
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30/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 138847909
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138847909
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17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138847909
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136503330
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136503330
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GILVAN DANTAS DE MELO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar cabalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do TJCE. Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136503330
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20/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:22
Decorrido prazo de GILVAN DANTAS DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2025. Documento: 132900247
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132900247
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21/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132900247
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21/01/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 19:00
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127823995
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30/11/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127823995
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30/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 05:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125912385
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125912385
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18/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912385
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18/11/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 11:07
Processo Reativado
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14/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 110009555
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21/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110009555
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18/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110009555
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18/10/2024 16:40
Não recebido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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18/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109513210
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109513210
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117 AUTOR: GILVAN DANTAS DE MELO REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., No bojo da peça recursal de ID 105747651, a parte recorrente requereu o pagamento do preparo recursal ao final do processo. No entanto, tal pedido não encontra amparo na legislação aplicável aos Juizados Especiais.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que, para a interposição do recurso, será necessário o preparo, que deverá ser comprovado no ato de sua apresentação.
A falta de recolhimento do preparo ou sua comprovação implica na deserção do recurso, conforme já sedimentado pela jurisprudência.
Além disso, o sistema dos Juizados Especiais se norteia pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não sendo cabível a dilação de prazo para o recolhimento do preparo, salvo nos casos em que há a concessão da gratuidade de justiça, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento do preparo recursal ao final do processo.
No tocante ao parcelamento das custas processuais, o art. 28 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), prevê que o pagamento das custas processuais poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que observado o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFlRCE's) por parcela. A norma visa assegurar o acesso à Justiça àquelas partes que, por comprovada dificuldade financeira, não conseguem efetuar o pagamento das custas processuais em uma única parcela, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, compatibilizando a exigência das custas com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Entretanto, a mera solicitação de parcelamento não basta para que o benefício seja concedido.
O § 1º do art. 26 da Resolução nº 23/2019 é claro ao condicionar a concessão do parcelamento à comprovação pela parte interessada de sua hipossuficiência financeira, isto é, a efetiva demonstração de que a parte não possui condições de pagar integralmente as custas processuais de uma só vez, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Trata-se de requisito objetivo e indispensável, uma vez que o parcelamento não pode ser concedido de forma automática ou genérica, sob pena de banalizar-se a regra e desvirtuar seu propósito.
No caso em análise, observo que a parte recorrente, embora tenha formalizado o pedido de parcelamento, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira. É de se destacar que a alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de prova material, não é suficiente para o deferimento do pleito.
A parte interessada deve produzir prova documental robusta e específica, como comprovantes de renda, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a incapacidade de arcar com as custas em parcela única. Assim, compete à parte recorrente demonstrar, de maneira objetiva e concreta, a existência de circunstâncias que justifiquem o parcelamento requerido.
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 26 da Resolução nº 23/2019.
Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Caso a parte recorrente não comprove, dentro do prazo ora fixado, sua hipossuficiência financeira, o pedido de parcelamento das custas processuais será indeferido, com respectiva deserção do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109513210
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15/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de GILVAN DANTAS DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104504383
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104504383
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117 AUTOR: GILVAN DANTAS DE MELOREU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILVAN DANTAS DE MELO, em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A.
Relata a parte autora que firmou um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu 1 (um) box, localizado no Setor: F, Log: Baturité, corredor: 05, nº 06, e que pagou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e parcelas no valor total de R$ 8.733,33 (oito mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Afirma, ainda que o prazo para a entrega do ponto comercial, conforme encontra-se no contrato firmado com a Requerida, seria a dezembro/2022.
No entanto as obras estão paradas, sem previsão de entrega.
Requereu a tutela de urgência e, no mérito, a resolução do contrato com a restituição integral do valor pago e indenização a título de danos morais.
Tutela antecipada deferida, determinando a suspensão da obrigatoriedade do adimplemento das parcelas vincendas, bem como a vedação de negativação do CPF da autora nos órgãos de proteção a crédito e cartórios de protestos de títulos, em decorrência do contrato objeto da presente demanda. (id n. 89376090).
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminarmente o cerceamento ao seu direito de defesa, em razão de omissão no mandado de citação quanto ao prazo para contestar, no mérito alega a ausência de requisitos ensejadores do dever de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pleito.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa, visto que a decisão de id n. 89376090 foi clara no sentido que a audiência designada foi na modalidade UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), sendo o requerido citado/intimado com 20 (vinte) dias de antecedência (id n. 89636701).
Vejamos a transcrição abaixo: "Visando a melhor adequação da pauta de audiências desta unidade judiciária, bem como visando promover maior celeridade ao feito, determino seja cancelada a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema e designada AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para data próxima desimpedida. (…).
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência conciliatória, e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, a qual aduz: NÃO SENDO O CASO DE AUDIÊNCIA UNA E DESDE QUE CONSTE NO RESPECTIVO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, A PARTE PROMOVIDA TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE REVELIA (ART. 335, INC.
I, E ART. 344 DO CPC/15)." (grifou-se) Outrossim, não faz sentido a audiência ser de conciliação e instrução e a defesa ser apresentada em momento posterior, o que se mostra, no mínimo, contraditório.
Assim, não há qualquer ambiguidade na decisão prolatada nos autos, que designou a audiência una, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito. No caso em espécie, a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a imediata devolução da totalidade da quantia paga e indenização por danos morais.
Constata-se que o box objeto do contrato celebrado possuía como data de inauguração do espaço dezembro/2022, e de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente, uma vez que o mesmo não nega o atraso na entrega da obra e a parte autora estava adimplente com seus pagamentos, conforme se depreende dos documentos anexados na exordial (id n. 89304456 e 89304455), e não impugnados pela requerida.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido Mega Shopping, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, que no caso dos autos importa em R$ 13.733,33 (treze mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade das multas contratuais de 10% e 50% (item 8.7 e 8.8) sobre o valor do contrato por serem abusivas e não ter a parte autora dado causa à rescisão contratual. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido Mega Shopping, a rescisão dos contratos entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada da parte autora, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, descrito na exordial, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o requerido a restituir à parte autora a quantia de em R$ 13.733,33 (treze mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104504383
-
12/09/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89462206
-
16/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: GILVAN DANTAS DE MELOPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada: DR.
AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 06/08/2024 15:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/okegt0 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJjODI4YWUtNWZhZi00MGVhLWJjOTAtNDhlZDQxMzg4MjE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89462206
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89462206
-
15/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462206
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/07/2024 14:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/07/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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