TJCE - 3003605-92.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA NEIRE LIMA CHAVES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA NEIRE LIMA CHAVES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15044795
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15044795
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3003605-92.2023.8.06.0117 - Remessa Necessária Autora: Ana Neire Lima Chaves de Sousa Réu: Município de Maracanaú DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Ana Neire Lima Chaves de Sousa em face do Município de Maracanaú. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral e julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 5, Referência 15 do cargo de Fonoaudióloga no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora." (Grifos do original) Os autos aportaram neste Sodalício em razão da remessa necessária. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 14769005 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) A seu turno, a súmula 253 do STJ autoriza expressamente o julgamento monocrático da remessa necessária nas mesmas hipóteses previstas na lei processual como admitido para os recursos.
Senão vejamos: Súmula 253: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso alcança o reexame necessário. Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento da presente remessa necessária monocraticamente. A questão central consiste em decidir se a autora da ação, servidora pública municipal, faz jus à progressão funcional, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal como condição para a referida progressão. É imperioso frisar que por ocasião da contestação apresentada pelo Município de Maracanaú que dormita no ID 14510163, o réu não negou em momento algum o preenchimento dos requisitos para a progressão, se limitando em toda a sua defesa a invocar como fundamento para impugnar o direito da autora os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.878.849/TO objeto do Tema 1.075 estabelecendo que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo haver obstáculo ancorado na LRF.
Senão vejamos: Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. A propósito, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. Outrossim, a decisão do juízo a quo se mostra irreprochável não necessitando de reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento e confirmo integralmente a sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
16/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15044795
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12/10/2024 15:52
Sentença confirmada
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10/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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29/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
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14/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Bairro Antônia Justa Maracanaú-CE - CEP : 61.905-167 - Telefone: (85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003605-92.2023.8.06.0117 Promovente: ANA NEIRE LIMA CHAVES DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte intimada: Dr.
JOSE LEONARDO ALVES MARQUES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA DJEN) De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida no ID nº 87718151, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 11 de julho de 2024.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria LM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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