TJCE - 0205524-23.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 16:45
Negado seguimento a Recurso
-
26/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13324321
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205524-23.2022.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 8243209), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 1862012), provendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO, COM SUPORTE ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nas suas razões (Id 12179862), o recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 85, §§2º, 3º, 5º, 8º, §8º-A e 11 do CPC. Argumenta, em resumo, que "considerando que o proveito econômico desta demanda é estimável, não é irrisório e o valor da causa não é muito baixo, deve ser afastada a regra da equidade, prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, e aplicado o regramento legal dos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal, para a fixação dos honorários sucumbenciais". (Id 12179862 - pag. 20). As contrarrazões foram apresentadas - Id 12894903. É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o órgão colegiado entendeu pela inaplicabilidade do TEMA 1076 do STJ, fixando os honorários advocatícios pelo critério da equidade, restando consignado no acórdão de Id 11862012 a seguinte fundamentação: "(...) 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sustentando a existência de omissão no Acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento à apelação interposta, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à DP/CE e fixá-los equitativamente. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3. Inclusive, restou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4. Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5. Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Entretanto, não há nenhuma vinculação e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6. Em verdade, a suposta "omissão" apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tal posicionamento coaduna-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (GN) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (GN) Nessa perspectiva, incide à espécie a Súmula 83 do STJ: ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'' Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
CONFORMIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o entendimento emanado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte, a qual não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado no apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.738/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13324321
-
11/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13324321
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11862012
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11862012
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862012
-
17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 17:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
11/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 8264099
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8264099
-
24/10/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8201194
-
23/10/2023 17:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
23/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2023 18:33
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
04/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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