TJCE - 3000885-71.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 13:37
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96290251
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96290251
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-71.2022.8.06.0220 AUTOR: CONTRAT ASSESSORIA CONTABIL E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO EIRELI REU: CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96290251
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16/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTRAT ASSESSORIA CONTABIL E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89396210
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89396210
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89396210
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89396210
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000885-71.2022.8.06.0220 AUTOR: CONTRAT ASSESSORIA CONTABIL E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO EIRELI REU: CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI DESPACHO Autos vistos em inspeção interna referente ao ano de 2023, conforme Portaria n.º 01/2024. Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89396210
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89396210
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89396210
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89396210
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12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396210
-
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89396210
-
12/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:39
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 19:38
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CONTRAT ASSESSORIA CONTABIL E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78947811
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78947811
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78947811
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78947811
-
31/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78947811
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31/01/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78947811
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31/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:06
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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20/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:56
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 11:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 10/10/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/10/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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