TJCE - 3001271-52.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18401919
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18401919
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001271-52.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARLI SOARES LANDIM RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamentação diversa, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Processo nº 3001271-52.2024.8.06.0246 Recorrente: MARIA MARLI SOARES LANDIM Recorrido: BANCO BMG S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E CANCELAMENTO DE CARTÃO RMC COM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamentação diversa, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a autora MARIA MARLI SOARES LANDIM que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria por idade, referentes a um empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), sob o número de contrato 13243300.
Informa que nunca realizou tal contratação e, diante do fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência do contrato supramencionado e do débito dele decorrente, bem como a condenação da instituição financeira ré a título de danos morais e materiais.
Em contestação, a instituição financeira requerida afirma que não houve irregularidade na contratação e que apenas concedeu à parte autora o serviço que lhe fora solicitado.
Apresentou cópias do contrato supostamente firmado entre as partes e dos documentos pessoais da contratante.
Em sentença monocrática (id 17362949), o juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, entendendo pela impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II.
No decisum, consignou o seguinte: Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, concluí pela impossibilidade deste Juízo proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas pela parte requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, com vista a devolução de valores pagos, considerando a tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impedindo elaboração de uma sentença líquida, escapando por conseguinte, do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 17362954), pugnando pela reforma in totum da sentença vergastada, para que seja declarada a competência do rito sumaríssimo para o processamento da demanda.
Em seus requerimentos postulou "seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado para que seja reformada a R.
Sentença, sendo reconhecida a competência do Juizado Especial, determinando assim o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja julgado o mérito da demanda".
Foram apresentadas as contrarrazões (id 17362962).
Eis o relatório.
Decido.
Denota-se do teor dos autos que o Juízo processante proferiu sentença extintiva do feito sem resolução meritória, com respaldo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento da complexidade da causa, por entender imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de pericial contábil.
Consignou na sentença que "seria necessária liquidação para corretamente apurar os devidos valores".
A parte autora, por sua vez, defende a competência do juizado especial para processar a demanda.
Pois bem.
Em que pese o entendimento do juízo sentenciante, a autora bem delimitou na inicial que as cobranças indevidas decorreram de descontos oriundos de cartão de crédito consignado, efetuados em seu benefício previdenciário, contrato n° 13243300.
Deve-se destacar que não desconstitui a liquidez do pedido ou da sentença quando o valor final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação.
O cumprimento da sentença poderá ser requerido pelo credor, desde logo, quando a aferição do valor da prestação estiver condicionado apenas à feitura de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração de procedimento de liquidação.
Nada obstante, ao compulsar os autos, verifiquei que, na exordial, a autora afirmou categoricamente que "NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
Nas razões do inominado, a autora ratifica que "jamais contratou qualquer cartão de crédito dessa natureza" e que a "Recorrente desconhece qualquer relação jurídica com o Recorrido".
Contudo, o banco requerido anexou na contestação cópia de "termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (id 17362784), supostamente assinado pela autora, no qual existe a menção clara e expressa de que se trata de cartão de crédito consignado, além de bem especificar a forma de pagamento do empréstimo concedido.
Ante o exposto, entendo que a questão nodal dos autos, é esclarecer, de acordo com o que consta nos fólios, se realmente houve a realização do negócio jurídico questionado pela demandante junto à instituição financeira requerida.
Ocorre que, ao analisar as cópias do contrato e dos documentos que o subsidiam, entendo que não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes são ou não da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em confronto com os documentos acostados à exordial, tais como procuração ad judicia e CNH da autora, o que traz insegurança a esta relatoria para atestar a autenticidade da assinatura contida no contrato impugnado.
Nada obstante, os dados pessoais informados por ocasião da contratação não divergem dos da autora, com exceção da divergência de endereço.
Ademais, chama a atenção deste relator que o documento de identidade (RG) apresentado por ocasião da contratação parece ser autêntico (id 17362784 - Pág. 8), porém, não é o mesmo documento de identificação acostado junto à exordial (CNH).
Assim, somente um experto poderá atestar se a assinatura aposta no contrato é ou não da parte autora, bem como a autenticidade do documento de identidade apresentado.
Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a cópia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que contratou seguro residencial de apólice nº 33.14.14502627, com duração de 05/10/2015 a 05/10/2016.
Aduz que em 18/03/2016 houve temporal na cidade de Bagé/RS com descargas, o que causou oscilação de energia.
Devido ao fato, informa que vários aparelhos eletrônicos sofreram estrago, situação coberta pelo seguro.
Entretanto alega que, apesar da tentativa de resolução administrativa, nunca obteve resposta quanto à requisição do autor, encaminhando carta para apresentação de documentos já apresentados em 22/05/2017.
Afirma que permanece sem ressarcimento.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.600,00, pela estipulação de multa devido ao atraso. 2.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
O autor interpôs recurso argumentando que a sentença foi extra-petita por acolher preliminar para apurar falsidade em documentos que não foi solicitada, que as declarações juntadas para impugnar os orçamentos não possuem reconhecimento de firma, que os orçamentos utilizados para fundamentar os pedidos não são os impugnados e que a ocorrência de temporal pode ser facilmente verificada em sites meteorológicos. 4.
O art. 370 do CPC disciplina que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Ainda de forma complementar, o art. 156 do mesmo código permite a assistência do juízo por perito, quando o julgamento depender de tal procedimento.
No entanto, a precisão de prova pericial não encontra amparo dentro dos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, correta a decisão que julgou extinto o feito devido à incompetência do JEC. 5.
Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. 6.
Quanto às alegações de que os documentos utilizados para embasar o pedido não são os orçamentos impugnados e de que as declarações trazidas aos autos não possuem idoneidade sem reconhecimento de firma, não merecem prosperar.
As contradições encontradas pelo juízo a quo não se limitam as declarações, sendo também percebidas diferenças no CNPJ, nomes e CPFs dos titulares da empresa Tailor Antonio Moreira Fernandes ME. 7.
Portanto, considerando que todas as provas devem ser analisadas pelo juiz e que em caso de inautenticidade dos orçamentos, poderá ser reconhecida má-fé do recorrente com condenação à multa, não merece reforma a sentença. 8.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação ao afirmar que jamais contratou com a ré, e esta, por sua vez, apresenta cópia de contrato supostamente firmado pela autora, somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não da parte autora.
Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Feito extinto, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18401919
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27/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de MARIA MARLI SOARES LANDIM - CPF: *58.***.*24-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 17927155
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17927155
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
12/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17927155
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12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17706438
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706438
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706438
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03/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706438
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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