TJCE - 3000166-86.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24820325
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24820325
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000166-86.2024.8.06.0069RECORRENTE: FRANCISCO ODÉSIO FONTELENERECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.AJUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ/CERELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BAGAGEM DANIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ODÉSIO FONTELENE, objetivando a reforma de sentença proferida pelo JECC da Comarca Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.Insurge-se o promovente em face da sentença em que o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que o autor não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.No recurso inominado, o requerente reafirma os fatos narrados à inicial, argumentando, em síntese, que adquiriu passagens, junto à empresa ré, referentes ao voo previsto para o dia 25 de janeiro de 2024, de Porto Velho-RO a Fortaleza-CE, mas que, após despachar sua bagagem no "check-in", não a recebeu no local de destino, visto que a mesma fora extraviada, pelo que entrou, de imediato, em contato com a empresa requerida para reaver seus bens, que foram localizados no aeroporto de Recife-PE.
Ressalta que sua bagagem possuía diversos itens pessoais e essenciais para o dia a dia do requerente, e que só foi recebê-la em 30 de janeiro de 2024, com lacre trocado e sem a etiqueta da Azul, percebendo que a mesma se encontrava com inúmeras avarias e itens molhados, tornando-os impróprios para uso.
Ao final, postula pela reforma da sentença recorrida e a condenação da empresa aérea ao pagamento dos danos materiais e morais que entende devidos.Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, inclusive para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTODefiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator da sentença: "Trata-se de incontroverso extravio de bagagem em transporte aéreo de pessoas.
A bagagem foi encontrada apenas no dia 30/01/24.
Ocorre que o Autor não conseguiu provar os itens que, supostamente, foram extraviados.
Não anexou nota fiscal ou fatura de cartão de crédito que comprove a compra dos referidos itens em valores que justifiquem o ressarcimento."De fato, observa-se que a parte autora juntou aos autos os documentos comprobatórios da aquisição da passagem para o trecho Porto Velho-RO a Fortaleza-CE, entretanto, teve sua bagagem extraviada, tendo-a recebido de volta dias depois, verificando, entretanto, que a mesma restava danificada.Inicialmente, é importante esclarecer que o contrato de transporte aéreo estabelece a obrigação de transportar os passageiros e seus pertences com segurança, conforme estabelece o artigo 730, do Código Civil:"Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas."Desta feita, resta mais do que claro que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor devido a falhas na prestação dos serviços, bem como por informações inadequadas sobre os riscos envolvidos, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança esperada pelo consumidor, levando em consideração as circunstâncias relevantes, como a forma de fornecimento, o resultado esperado e os riscos envolvidos, e o momento em que foi prestado.
Nessa esteira, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço, ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como previsto no § 3º, do artigo 14 mencionado.Reforço que, no caso vertente, não se estabeleceu controvérsia sobre o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, nem ao menos do extravio da bagagem da parte autora, recuperada após alguns dias.Sendo assim, não existe excludente capaz de afastar a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos causados ao recorrente, no entanto, no que tange aos danos materiais, estes precisam ser comprovados.
Forçoso, então, reconhecer que o autor não se desincumbiu do previsto no art. 373, I, visto que não há documentos constantes dos autos que comprovem tais danos.Já no que se refere aos danos morais, as provas apresentadas confirmam o incidente danoso e os transtornos alegados pelo recorrente, os mesmos não podendo ser considerados meros aborrecimentos do dia a dia, sendo de rigor a indenização pelo dano moral, valendo ressaltar, também, que era responsabilidade da ré provar que não houve falha na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelecido no § 3º, do artigo 14, do CDC.
No entanto, ela não conseguiu se desincumbir desse ônus.De fato, já seria extremamente desagradável e estressante, para qualquer passageiro em viagem, receber sua bagagem danificada, não podendo tal fato ser considerado apenas um aborrecimento e a conduta da empresa deve ser repreendida, para evitar que situações semelhantes ocorram no futuro.Neste sentido, colaciono, a seguir:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - BAGAGEM DANIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANOS MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO PASSAGEIRO DO CONSUMO DE ÁGUA MINERAL E DA MALA DE VIAGEM DETERIORADA - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSOS PROCEDENTES EM PARTE. (TJ-MS - AC: 01000409620088120002 MS 0100040-96.2008.8.12.0002, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 23/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016)Dessa forma, uma vez caracterizado o dano moral, faz-se necessário examinar o valor da compensação apropriada, visto que tal dano pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.Desta feita, embora concordando com o ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto originário, no que diz respeito à existência de danos morais, entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra excessivo, além de injustificável, no caso concreto, superando, em muito, os valores rotineiramente praticados, em casos semelhantes, não apenas por esta Quarta Turma, mas também pelas demais Turmas Recursais desta capital e pelos tribunais pátrios.Entendo, portanto, cabível o deferimento de indenização por dano moral, mas em valor mais condizente com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, o pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando por base as circunstâncias do caso concreto.Tal valor há de ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, a sentença incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820325
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07/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO ODESIO FONTENELE - CPF: *81.***.*70-49 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Embargos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19681939
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19681939
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000166-86.2024.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19681939
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22/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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