TJCE - 3000389-37.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126248
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126248
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000389-37.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS Nº 3000389-37.2023.8.06.0081 REQUERENTE: MARIA DA SILVA VERAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA COBRADA PERIODICAMENTE POR CESTA DE SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM FASE RECURSAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR QUANDO DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
USO DA CONTA BANCÁRIA QUE, NA MAIORIA DOS MESES, NÃO EXTRAPOLA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DEVER DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL RELATIVA AO NÃO ARBITRAMENTO DE VALOR PARA COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO NA GESTÃO DA CONTA DA AUTORA QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que, apurando os proventos recebidos, percebeu que seu benefício previdenciário estava a menor do que o integralmente devido, percebendo, então, que em seu extrato bancário constava desconto relativo à tarifa denominada "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", mesmo não tendo realizado qualquer solicitação referente a esse serviço. Em razão de tal fato, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o valor de R$ 15.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. Na contestação (Id. 15717571), o banco demandado arguiu, preliminarmente, a prescrição no direito de requerer reparação pela autora, bem como a decadência do pleito guerreado, e a ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade da sua conduta, pois a autora realizou a abertura de conta corrente, modalidade diversa de uma conta salário, sendo a cobrança de tarifas bancárias a consequência desta adesão.
Aduziu ainda que os serviços bancários foram disponibilizados e regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas, não tendo sido causado a autora nenhum constrangimento ou agressão à sua moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Na réplica (Id. 15717577), a parte autora reforçou o aduzido na exordial, destacando que o promovido não logrou êxito em comprovar a existência da relação, bem como de sua legalidade, pois não apresentou contrato assinado pela autora, limitando-se a apresentar somente alegações genéricas. Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve composição entre as partes (Id. 15717583). Realizada audiência de instrução (Id. 15717598), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e feitas as alegações finais remissivas. Sobreveio sentença (Id. 15717600), na qual o magistrado rejeitou as preliminares arguidas pela parte promovida e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco demandado não fez a juntada do instrumento contratual que lastreie a cobrança impugnada e contestou a ação de maneira genérica, não conseguindo demonstrar a existência de um vínculo legal que sujeitasse a autora aos descontos mencionados, o que configura a prática de um ato ilícito pelo demandado. Fundamentou ainda que os extratos anexados à petição inicial mostram que a autora usou a conta bancária para receber seus rendimentos, não havendo evidências de que ela tenha utilizado algum serviço adicional. Nesta senda, determinou a cessação dos descontos relativos à tarifa impugnada e condenou o réu a restituir a autora todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária relativos a tarifa impugnada, devendo ser em dobro a restituição das quantias debitadas após 30/03/2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, devendo ser observada a prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Interpostos Embargos de Declaração pela parte promovida (Id. 15717605), ela alegou existência de erro material e omissão no julgado, por não ter considerado o termo inicial dos juros em relação aos danos morais, bem como pela iliquidez da decisão judicial. Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença do Magistrado a quo, para condenar o banco promovido também pelos danos morais que alega ter sofrido (Id. 15717609). Através da sentença de Id. 15717614, o Magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pelo promovido, sob o fundamento de que sequer houve condenação em danos morais, e de que a sentença é considerada líquida quando depende apenas de cálculos aritméticos, o que é o caso. Devidamente intimado, o banco demandado apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 15717617), pleiteando o improvimento do recurso, pois a recorrente não demonstrou a ocorrência de qualquer situação extraordinária que tivesse violado seus direitos da personalidade, de modo que não há o que falar em dano moral indenizável. Posteriormente, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 16022949), pugnado a reforma da sentença, no sentido da improcedência da ação, sustentando para tanto os mesmos argumentos utilizados em sede contestatória (ausência de ato ilícito, efetiva utilização dos serviços), além da demora no ajuizamento da ação, aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e pedido de compensação de valores, juntando o termo de adesão a produtos e serviços do banco assinado pela recorrente.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação em danos materiais e, em caso de ser mantida, seja limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, e afastada a condenação em dobro, uma vez que não teria havido má-fé. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Decido. Conheço dos recursos, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", considerando que a autora sustentou nunca ter anuído com a referida contratação. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, o promovido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Analisando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência dos descontos relativos a tarifa impugnada, através da juntada aos autos de seus extratos bancários (Id. 15717555 a 15717561). Por seu turno, o réu, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não demonstrou em sua peça de defesa a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão. Não foram apresentadas cópias do instrumento contratual ou qualquer outro tipo de documento que comprove que a parte autora optou por contratar a tarifa bancária impugnada, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), como bem observado pelo Magistrado a quo. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que o réu não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação do serviço ora questionado. Ressalta-se, inclusive, a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme previsto no art. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a legalidade da cobrança, inclusive demonstrando a contratação.
Assim, aplica-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ressalto que a juntada do termo de adesão a produtos e serviços com o recurso inominado deve ser apreciada. Em regra, os documentos previamente existentes devem ser juntados com a petição inicial pelo autor e com a contestação pelo réu. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se também a juntada posterior de documentos que, mesmo existentes anteriormente à contestação, se tornaram acessíveis ou disponíveis depois. Mesmo na vigência do art. 397 do CPC/73, que tinha uma redação mais rígida, o STJ já tinha entendimento firme de que seria possível a juntada do contrato bancário na via recursal, desde que fosse observado o contraditório e não se caracterizasse má-fé. Neste sentido, seguem os julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1183661/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 21/06/2013) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 652.028/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 292) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 397 E 398, CPC.
EXEGESE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae).
Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. 2.
Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. 3.
Recurso especial provido. (REsp 466.751/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 255) No caso dos autos, o contrato foi apresentado com o recurso inominado e a parte autora teve oportunidade de fazer contraditório nas contrarrazões. Todavia, neste caso, verifico que a parte ré apresentou contestação sem justificar a ausência de apresentação do contrato, nem pediu prazo para isso. Assim, neste caso, entendo que houve inovação da tese na fase recursal baseada em documento que sequer foi buscado quando da contestação, o que não pode ser admitido. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a validade de uma contratação que, uma vez questionada, não foi adequadamente provada nos termos da lei processual. Sobre o uso da conta, verifico que a parte autora juntou extratos de movimentação bancária do ano de 2017 ao ano de 2023 (Id. 15717555 à 15717561), e é certo que em praticamente todos os meses a autora usou somente os serviços mínimos, que seriam gratuitos nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil sobre os serviços essenciais (Res. 3.919/10), caindo por terra a tese de existência de movimentação bancária que justificasse a cobrança da tarifa ora impugnada. Não se pode negar que as pessoas, quando vão a uma agência bancária para começar a receber um benefício previdenciário ou o primeiro salário após aprovação em concurso ou início de emprego, não recebem as informações corretas sobre o que é conta salário, conta corrente e quais os pacotes que podem ser vinculados a esta, inclusive a possibilidade de contratação dos serviços essenciais sem cobrança. Essa falta de informação tem gerado a elevação dos lucros bancários de forma indevida, pois são inúmeros os brasileiros que só usam a conta bancária para sacar seu salário e pagam serviços bancários desnecessários e totalmente fora do seu perfil de uso, muitas vezes sem proteção até dos órgãos de defesa do consumidor, que não conseguem impedir essa prática bancária ilegal. Assim, entendo que, apesar da existência de suposto termo de adesão assinado pela autora referente a tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" - termo este juntado apenas em sede recursal, ou seja, com implicação de supressão de instância, pois a matéria não foi arguida perante o juízo a quo -, dada a inexistência de uso da conta bancária além dos serviços mínimos, que seriam gratuitos nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil sobre os serviços essenciais (Res. 3.919/10), não há regularidade na cobrança desta tarifa, configurando uma falha na prestação do serviço do banco demandado, no que se refere ao dever de informação ao consumidor. Ainda no que se refere à apresentação de cópia de suposto contrato relativo a adesão pela autora à tarifa impugnada, é importante destacar que é obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434, CPC), sendo assim, os argumentos do banco em sede recursal não podem ser considerados, já que nada fora apresentado por ele em sede de primeiro grau. Documentos podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435, CPC).
As questões de fato, não propostas no juízo de origem, poderão ser suscitadas em grau de recurso, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do que dispõe o art. 1014 do CPC, situação esta não observada no caso em comento. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrada a formalização do contrato impugnado, sendo devida, portanto, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, devendo ser mantida a sentença nestes termos. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque o precedente vinculante do STJ, o EREsp nº 1.413.542/RS: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), sendo devido o reconhecimento de restituição em dobro a partir de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. Logo, deve ser restituído em dobro os referidos montantes, nos termos previstos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entres as partes possui natureza consumerista, além da parte ré não ter demonstrado erro justificável. Quanto à irresignação recursal da parte requerente, referente a fixação de valor para compensar os danos morais sofridos, observo que a posição dominante nesta Turma Recursal é pelo reconhecimento do dano moral. Trata-se de uma situação em que há inegável conduta abusiva dos bancos que sempre indicam aos aposentados que abram conta corrente com contratação de cesta de serviços, mesmo que seja para recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo que no mais das vezes é sacada todo de uma vez. Acaba ocorrendo uma subtração mensal, praticamente pela vida toda, de um valor que, embora pequeno, tira parte da renda das pessoas, por um serviço que deveria ser prestado gratuitamente, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Sobre os danos morais, entendo que restaram configurados, diante da conduta ilícita do réu, de permitir a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem qualquer comprovação da realização do negócio jurídico, pelo menos na via adequada. Tal fato representa uma violação ao direito de personalidade da autora sim, na medida em que o desconto atingiu verba alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento. Em relação à fixação do valor a servir de compensação por danos morais, o método utilizado pelas terceira e quarta turmas do STJ é o bifásico.
Neste, há a conjugação dos critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.
Neste sentido, o voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp nº. 1.359.156/SP: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (destaquei) Como forma de estabelecer o valor básico, utilizo a jurisprudência do TJ/CE, segundo o grupo de casos abaixo listado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO SINALAGMÁTICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSACONFIGURADO.PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
MODULAÇÃO PROCLAMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 01 - Trata-se de suposta relação jurídica decorrente de contrato de seguro, cuja regência se faz pelo art. 757, do Código Civil em vigor, verbis: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." 02 - Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, pois a atividade securitária é abrangida pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, ad litteram: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 03 - Na espécie, o instrumento contratual não consta dos autos.
Em conclusão, subsistem as condições para a responsabilização da demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 04 - Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de indébito, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido.
Precedentes. 05 - E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo(a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 06 - Por fim, no decisório recorrido, foi determinado que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer em dobro.
Acontece que, a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com fundamento no julgamento do EAREsp 676.608 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica para os indébitos posteriores a referida deliberação, conforme modulação proclamada.
Portanto, somente valerá a determinação de devolução dobrada para a cobrança indevida a partir da publicação do julgado paradigma, em 30/03/2021.
Em consectário, deve-se manter o posicionamento adotado anteriormente pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de apenas admitir a repetição do indébito em dobro nos casos de inequívoca má-fé.
Nesta diretiva: "(...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)".
Recurso provido neste tópico. 07 - Apelação conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050487-83.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
NO PONTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PORÇÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, decorrentes de suposta contratação de seguro com a apelante, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados.
Por fim, há controvérsia recursal sobre a forma de restituição do indébito. 2.
Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da apelante.
Por outro lado, a recorrente não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar a celebração do pacto.
Por consectário, a insurgente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 3.
Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da demandada, por ato desprovido de licitude, na indigitada relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4.
Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário de pessoa idosa, a título de cobrança sem lastro, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, parcela da construção pretoriana proclama que ocorrendo desconto indevido em benefício previdenciário, o dano moral é presumido.
Precedentes deste Sodalício e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Outrossim, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Por consectário, ao considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo(a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantem-se o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6 - Por fim, o apelatório postula mudança no decreto condenatório, para que a devolução dos valores se faça na forma simples.
Este Relator, então, por mais de uma vez, decifrou a parte dispositiva da sentença, mas dela não viu referência à devolução em dobro.
Portanto, este capítulo da impugnação recursal não pode ser admitido, por ausência de interesse, dado que os pressupostos do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, encontram-se ausentes. 7 - Recurso em parte conhecido, mas para não se prover.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, mas para, na porção admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, considerar a data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0013087-12.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Por sua vez, entendo que no presente caso o valor de R$ 2.000,00 se mostra adequado para compensação do dano sofrido, diante dos precedentes dessa Turma Recursal, notadamente diante da quantidade de descontos indevidos e os respectivos valores. Saliento que o valor fixado para compensar o dano deveria ser corrigido a partir da data da publicação do acórdão, mas os juros de mora são devidos desde o momento de configuração do evento danoso que, neste caso, ocorreu com a primeira cobrança.
Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal formulado pela parte ré, entendo que não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviços com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). Sendo assim, não há que se falar em prescrição dos descontos indevidos ocorridos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que a prescrição quinquenal começa a incidir da data do último desconto ilegal. Ademais, com relação ao pedido de compensação do valor a ser pago a título de danos materiais e dos serviços disponibilizados e utilizados pela parte autora, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há comprovação nos autos de que a autora tenha utilizado de algum serviço adicional, além do rol mínimo estabelecido pela Resolução 3.919/2010 do CMN/BACEN. No entanto, em relação aos juros de mora e atualização monetária devidos, entendo que cabe modificação de ofício. Registre-se que a análise dos juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, em relação ao valor a ser pago a título de danos materiais, cabe a aplicação da taxa Selic a partir da data do desconto indevido (evento danoso), como fator de juros de mora e atualização monetária. Em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, cabe juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC e correção monetária cumulativamente a partir da publicação do acórdão, de forma que deve incidir a taxa Selic desde então (CC, art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º). Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação e custas evetuais. A parte autora fica isenta de condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
21/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126248
-
19/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VERAS - CPF: *10.***.*40-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17699799
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17699799
-
04/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699799
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699799
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699799
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699799
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
03/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699799
-
03/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699799
-
03/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VERAS em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16713610
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16713610
-
12/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16713610
-
12/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso
-
19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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